TJCE - 3000240-44.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154942282
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154942282
-
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154942282
-
16/05/2025 16:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 05:57
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149774596
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149774596
-
08/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774596
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/09/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO PONTES HENRIQUE em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DA SILVA PAZ em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90507448
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90507447
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90507448
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90507447
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000240-44.2024.8.06.0101 Parte Exequente: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL Parte Executada: LUIS CARLOS CARVALHO Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 18.775,79 (Dezoito mil), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 8 de agosto de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral Advogado(s): RICARDO PONTES HENRIQUE -
08/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507448
-
08/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507447
-
26/07/2024 12:56
Processo Reativado
-
26/07/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:55
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88121442
-
19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88121442
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88121442
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000240-44.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Água] AUTOR: LUIS CARLOS CARVALHO REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUIS CARLOS CARVALHO em face da SISAR - SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL, requerendo obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de abusividade nas faturas mensais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que possui imóvel cadastrado sob n° 0031308.9 e, desde setembro de 2023, vem sendo surpreendido com faturas que fogem do seu consumo mensal, as quais são desproporcionais ao seu consumo real.
A parte ré alude que a propriedade do autor não se trata de uma residência comum, e sim de um parque aquático.
Após a aferição do hidrômetro, não verificou qualquer irregularidade, o equipamento estava em perfeitas condições para uso.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 87413004), foram ouvidas o declarante Pedro Teixeira de Lima e as testemunhas Welison Jerônimo de Castro e José Wilton Barbosa Barros.
Depreende-se da análise detida das provas documentais acostadas aos autos, que a parte autora possui um parque aquático (ID 83800216 e 83800224), o qual necessita de vazão e grande fornecimento de água recebida por intermédio da reclamada, pois, além de a parte autora não ter trazido aos autos prova suficiente do alegado (de que utilizava outra fonte para fornecimento de água), deixando de cumprir o encargo processual que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC, não esclareceu na exordial, réplica e audiência de instrução e julgamento de onde provém a água necessária para encher as piscina e exercer a sua atividade no parque aquático.
Nas fotografias acostadas aos autos, nota-se que para encher as piscinas do parque aquático é necessário a utilização de fontes de água, tendo a testemunha Pedro Teixeira de Lima, ouvida como declarante, informado que o valor de consumo de água sempre foi baixo, na média de R$ 200, porém para abastecer as piscinas eram utilizados "carros pipas", e a água do SISAR era utilizada apenas para complementar o que restou para encher.
Já a testemunha José Wilton Barbosa Barros afirmou que não sabe informar se o reclamante se utiliza do açude e do SISAR, ou só de um ou só do outro, mas não acredita que dê pra utilizar a água do açude para abastecer a piscina, pois a água é suja.
Com isso, verifico que a parte reclamante não se desincumbiu da prova mínima do fato constitutivo referente à origem do fornecimento da água para abastecer as piscinas do parque aquático, o que implica consumo elevado e consequente numa cobrança elevada do fornecimento de água.
Conquanto tenha sido afirmado que a água para abastecer as piscinas do parque aquático provem de carros pipas, não há qualquer documento comprobatório que corrobore tal assertiva.
Nesse aspecto, não consta nos autos qualquer documento que demonstre minimamente a ocorrência dos fatos elencados pelo consumidor que pudesse corroborar com a tese autoral.
Logo, diante das evidências trazidas pela demandada devem ser consideradas suficientes ao convencimento do Juízo pela improcedência do pedido, tendo em vista a inexistência de conduta da parte ré, bem como não existir dano capaz de causar violação à honra do consumidor, o qual faz-se necessário a quitação do débito imputado ao consumidor.
Em relação ao pedido contraposto formulado, entendo que a parte autora está inadimplente, pois utilizou-se do serviço prestado pela reclamada e não há demonstração do adimplemento referente aos meses referente às faturas de setembro de 2023 à janeiro de 2024, no valor de R$ 18.775,79 (dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e consectários legais, o qual era ônus probatório da parte autora.
Por isso, o pedido contraposto deve ser julgado procedente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora por entender que não há dano indenizável.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a reclamante ao pagamento do valor de no valor de R$ 18.775,79 (dezoito mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) à parte ré a título de débito, juros moratórios e multa.
Tal valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo pagamento.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte do reclamante, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88121442
-
17/06/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85684398
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85684397
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone(85)3108-1799. - E mail: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000240-44.2024.8.06.0101 AUTOR: LUIS CARLOS CARVALHO REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL Ação [Prestação de Serviços, Fornecimento de Água] Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 28/05/2024 11:00 horas. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simõe, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca-CE, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para a data acima indicada, ficando ciente de que a parte promovente deverá trazer as provas que pretender produzir, no caso de testemunhas, no máximo três, independente de intimação, nos termos da Lei 9099/95.
A audiência se realizará por videoconferência utilizando-se para isso o seguinte link: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/062a69 Link estendido: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIzYmQ3MDYtMTU0ZC00NzllLWIwYTktODA2NmJhNzM3MDFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Itapipoca, 8 de maio de 2024.
FRANCIMÁRIO SANTOS DE OLIVEIRA Mat.: 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): RICARDO PONTES HENRIQUE -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85684398
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85684397
-
08/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85684398
-
08/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85684397
-
02/05/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO CURU E LITORAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/03/2024. Documento: 80530162
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80530162
-
29/02/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80530162
-
29/02/2024 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010269-65.2024.8.06.0001
Sebastiao Jose Vidal
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Francisco Breno da Silva Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 17:23
Processo nº 3010269-65.2024.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Sebastiao Jose Vidal
Advogado: Francisco Breno da Silva Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 06:42
Processo nº 3004874-16.2023.8.06.0167
Hermes Jose Correa
Enel
Advogado: Karen Celine Correa Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 15:35
Processo nº 3938641-04.2013.8.06.0221
Mary Anne Arraes Barbosa
Fabiana Soares de Moura
Advogado: Antonio Prudente de Almeida Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 09:58
Processo nº 0219826-17.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Cezar Sales de Sousa
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 18:10