TJCE - 3000395-64.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165238536
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165238536
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165238536
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165238536
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16/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165238536
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16/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165238536
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16/07/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 12:03
Juntada de despacho
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15/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130522999
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18/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130522999
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16/12/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:55
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104833641
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104833641
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104833641
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104833641
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000395-64.2024.8.06.0160 Promovente: MARIA ALDENIA SOUSA LIMA Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Anulatória de Negócio Jurídico por Vício de Consentimento c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA ALDENIA SOUSA LIMA em face do CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), na qual aduz a existência de descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários, por parte da requerida, referentes a uma contribuição, desde 01/2024, que nunca autorizou, no valor mensal total de R$ 79,06 (R$ 39,53 em cada benefício).
Requer, ao final: a) a declaração de nulidade do débito em comento; b) pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como as partes não requereram a produção de outras provas, conforme se verifica no id 99302291. 1.2.
Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida A parte requerida alega que a autora não buscou solução na via administrativa, o que afetaria seu interesse de agir.
A Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar de inépcia da inicial. 1.3.
Do mérito A parte autora controverte descontos indevidos em seus dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", os quais nunca autorizou. Em contestação (id 88466656), a requerida alegou a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova e de aplicação da repetição de indébito; a legalidade das contribuições em virtude do Tema 935 do STF; e o não cabimento da indenização por danos morais.
O fato de a CONAFER ser uma entidade sem fins lucrativos não constitui óbice para incidência do CDC, pois há uma prestação de serviços, que a enquadra na situação de fornecedor e, consequentemente, o filiado na de consumidor.
Inclusive, segundo o STJ. a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Assim, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação por serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência de relação de consumo.
Em relação ao Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, este aduz: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
Destaco que a ré não apresentou qualquer contrato ou documento que corrobore a existência de relação jurídica entre as partes, quando da contestação.
Ademais, não restou demonstrado o direito de oposição da parte autora.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a autora efetivamente autorizou a consignação de contribuição em seu benefício previdenciário, ou seja, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Por outro lado, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois anexou histórico com os descontos, conforme documento de id 84534317, sendo possível visualizar que, entre os meses de 01/2024 a 04/2024, ocorreram descontos nos valores de R$ 39,53, em cada um dos seus benefícios (aposentadoria por idade e pensão por morte), denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Logo, os descontos totalizam o valor de R$ 79,06.
Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e, consequentemente, devem cessar os descontos nos benefícios da autora.
Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma (id 84534317), devem ser restituídos de forma dobrada.
No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, devendo cessar os descontos nos dois benefícios da autora; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente (R$ 39,53 nos meses de 01/2024 a 04/2024, em cada um dos benefícios), e os que tiverem sido descontados no curso do processo, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
16/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104833641
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16/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104833641
-
16/09/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 20:00
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90299616
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90299616
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90299616
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000395-64.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALDENIA SOUSA LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NACELIO RODRIGUES LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADV REU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Vistos.
Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Exp.
Nec. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juíz -
06/08/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90299616
-
05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 17:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85676457
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência de Conciliação, designada para a seguinte data e hora: 11/06/2024, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/67f197 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. 2-DESKTOP ou NOTEBOOK: acessar através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, clicando no botão "entrar" e inserindo o link da reunião e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Expedientes necessários.
Encaminho os presentes autos à respectiva Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários.
Em caso de dúvida, o CEJUSC da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108-1603 EDMILSON BARBOSA MARTINS FILHO À disposição -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85676457
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08/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85676457
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08/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 09:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 11:17
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:52
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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