TJCE - 0260879-12.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 18:08
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 11:21
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 11:11
Alterado o assunto processual
-
02/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ARIANE PESSOA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE MESQUITA GADELHA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87656752
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87656752
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87656752
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87656752
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87656752
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87656752
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0260879-12.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUDISIA FERREIRA CARDINS e outros (6) REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 84297931, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87656752
-
06/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87656752
-
06/06/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87656752
-
04/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON DE MESQUITA GADELHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ARIANE PESSOA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 80211951
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0260879-12.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUDISIA FERREIRA CARDINS e outros (6) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por AUMICK FERREIRA CARDINS, AUDEMILZIA FERREIRA CARDINS, AUDÍSIA FERREIRA CARDINS, AURENILDA FERREIRA CARDINS, AURINEIDE FERREIRA CARDINS e AEUDO FERREIRA CARDINS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o pagamento dos valores compreendidos entre 12/03/2009 a 14/04/2011, devidos a título de pensão por morte deixada pelo seu falecido pai, Francisco Ferreira Cardins, em favor da sua genitora.
Aduzem que são filhos de Francisco Ferreira Cardins, 2º Sargento da Reserva Remunerada da PMCE, falecido em 12/03/2009 e de sua companheira Maria Alves da Silva, falecida em 14/04/2011.
Informam que, após o falecimento do seu genitor, sua genitora, então companheira, ingressou com pedido administrativo para percebimento da pensão por morte (Processo Administrativo nº 2727743/2009 - VIPROC/SEPLAG).
Declaram que, no dia 22/12/2020 foram notificados sobre o indeferimento do pleito formulado por sua genitora.
Entendem que a genitora fazia jus ao recebimento da pensão por morte.
Contestação do Estado do Ceará em id. 39098904, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa dos herdeiros, bem como a prescrição do direito.
No mérito, sustenta, em suma, a impossibilidade da concessão do benefício, pois não foi comprovada a condição de companheira do ex-servidor.
Colaciona aos autos documentos (id. 39098906 - 39098910).
Réplica em id. 39098924.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 39098899, entende pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Despacho de id. 39098913 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a impugnação ao valor da causa, verifico que assiste razão ao demandado.
Contudo, verifico a inviabilidade de aferir-se, com exatidão, a expressão econômica da demanda, razão a qual, com fundamento no art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, bem como observado o princípio da razoabilidade e, ainda, o vencimento do sr.
Francisco Cardins para o ano de 2009 (R$ 2.022,14 - id. 39098906, fls. 20), corrijo o valor da causa, que passará a R$ 44.265,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais).
Na sequência, entendo por refutar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte promovida. É firme a compreensão de que o pagamento de parcelas que deveria ter sido recebidas pela pensionista possui caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito da beneficiária.
Assim, a titularidade dos efeitos é incorporada, retroativamente, ao patrimônio do de cujus.
E em se tratando de direito patrimonial, a doutrina civilista leciona o seguinte: "Registra-se, de qualquer modo, que, em se tratando de representação processual da herança, o espólio somente terá legitimidade (ativa e passiva) para as ações de conteúdo econômicos aforados contra o falecido.
Assim, o espólio pode promover e pode ser acionado em ações de cobrança, executórias, monitórias, possessórias, dentre outras (…).
De qualquer maneira, é imprescindível lembrar que os herdeiros possuem legitimidade para as demandas patrimoniais, mesmo em se tratando de ações para as quais o espólio esteja legitimado. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: Sucessões - 3ª Ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 558-559) Não longe disso, a Corte de Cidadania já assentou o entendimento de ser legítimo os sucessores/herdeiros para pleitearem, em nome próprio, diferenças pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido (STJ - REsp: 1856967 ES 2020/0005517-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021 RB vol. 671 p. 218 RSTJ vol. 263 p. 159). Refuto, portanto a preliminar em questão.
Por sua vez, com relação a prejudicial de prescrição, entendo que a mesma não deve prosperar.
Explico.
Em se tratando de benefício previdenciário, sabe-se que tal pretensão envolve prestações de trato sucessivo e que, nesse caso, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. Súmula nº 85 do STJ -"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO EM OUTUBRO DE 2000.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO EX-CÔNJUGE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 85 DO STJ.
TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CPC.
MÉRITO.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 12/1999.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2.
Tanto os Tribunais Superiores, quanto esta e.
Corte de Justiça, possuem entendimento consolidado no sentido de que" não prescreve o fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público, desde que não tenha havido negativa na via administrativa "(AgInt no REsp 1846292/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). 3.
Assim, uma vez que sequer houve o indeferimento do requerimento administrativo, não há que falar em prescrição do fundo de direito.
Precedentes. - Sentença reformada. 4.
Processo em condições de imediato julgamento.
Incidência do art. 1.013, § 4º do CPC. 5.
No tocante ao pedido de rateio de pensão por morte a ex-cônjuge, restou demonstrada a condição de dependente na forma do art. 6, § 1º, I da Lei Complementar Estadual n. 12/99. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que"a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."(Enunciado da Súmula 340). - Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição. - Sentença reformada, para julgar procedente o pedido de pensão por morte formulada na inicial. (TJCE - Processo nº 0007529-84.2007.8.06.0001 Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021). Ademais, destaco que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o alcance à Previdência Social constitui um direito fundamental e, implementados seus pressupostos, não pode ser afetado pelo decurso do tempo (Recurso Extraordinário 626.489). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ERESP Nº 1.269.726/MG JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior nos autos do EREsp nº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, decidiu que "o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível". 2.
Contudo, nos casos de indeferimento administrativo da pensão por morte, como ocorre na presente hipótese, haverá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos (5) anos posteriores à negativa administrativa do benefício.
Vale dizer, neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é o indeferimento administrativo da pensão por morte.
Precedentes. 3.
No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o pedido administrativo da pensão por morte foi indeferido no ano de 2001, e a ação somente foi proposta em 2010, configurada, assim, a prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1525902 PE 2015/0091357-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) No caso dos autos, pleiteiam os autores o pagamento da pensão por morte devida a sua genitora, referente ao período compreendido entre 12/03/2009 e 14/04/2011.
Analisando detidamente as provas que instruem os autos, verifico que na data de 04 de junho de 2009 (id. 39098906, fls. 16/17) houve pedido administrativo para concessão da pensão, tendo contudo a sra.
Maria Alves da Silva vindo a óbito na data de 14 de abril de 2011, momento que cessa o direito à percepção da pretensa pensão.
Sustenta o Estado do Ceará a observância da prescrição.
Contundo, considerando que o pleito administrativo foi indeferido em 20/03/2017 (Parecer Nº 0882/2017 - id. 39098910, fls. 12/13), com ciência no ano de 2019, tendo sido a presente ação proposta no ano de 2021, não há que se falar em prescrição.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A presente demanda versa sobre a possibilidade de inclusão da sra.
Maria Alves da Silva como dependente, na qualidade de companheira de ex-servidor, bem como o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a mesma, referente ao período compreendido entre 12/03/2009 e 14/04/2011.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que ao se dispor sobre beneficiários previdenciários, a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, vigendo assim o princípio do tempus regit actum. Súmula n° 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Corte Alencarina nesse sentido já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE CONTINUIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
CONCESSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI APLICÁVEL DEVE SER A DA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº. 340 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0005298-48.2011.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma de decisão promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0151369-16.2011.8.06.0001 ajuizada por LIZ MENDES ALENCAR FURTADO, deferiu o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar que o ente público mantivesse a pensão por morte da Autora/Agravada até que a mesma completasse 24 (vinte e quatro) anos de idade. 2.
O recorrente sustenta que o douto Magistrado de Primeiro Grau fundamentou a decisão combatida na Lei Estadual nº. 14.787/2010, que trata da assistência médico-hospitalar dos servidores públicos do Estado do Ceará.
Além disso, aduz que a legislação que deve incidir no caso em análise é a da época do óbito do genitor da pensionista, uma vez que este é o fato gerador do benefício previdenciário da Pensão por Morte. 3.
A argumentação do Estado do Ceará merece guarida.
Explico.
O genitor da agravada faleceu em 15 de junho de 2005, de modo que deve ser aplicada a lei então vigente, para fins de concessão do prefalado benefício previdenciário, nos termos do princípio Tempus Regit Actum (Súmula nº. 340 do STJ).
Ante a ausência de regra específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( LOMAN) aplica-se, por analogia, a norma aplicável aos servidores públicos.
Precedentes do STJ. 4.
No caso dos autos, no momento do fato gerador (ano de 2005), ou seja, a morte do douto Magistrado Des.
Francisco Hugo de Alencar Furtado, genitor da agravada, não existia norma que assegurasse o recebimento da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, pelo fato da autora/recorrida ser estudante universitária. 5.
Assim, não nos resta outra medida a não ser reformar a decisão combatida, vez que agiu desacertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao deferir, na primeira análise, o pleito de concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005298-48.2011.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, para dar-lhe provimento, reformando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2017. (TJ-CE - AI: 00052984820118060000 CE 0005298-48.2011.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017) No caso dos autos, apanha-se que a senhor Francisco Ferreira Cardins, veio a óbito na data de 12/03/2009.
Consequentemente, aplicam-se as regras estabelecidas até está data.
A Constituição do Estado do Ceará trata sobre os benefícios decorrentes do Sistema Único de Previdência Social dos servidores estaduais, sendo a Pensão por Morte disposta no Art. 331, com redação à época: Art. 331.
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: […] II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; b) o filho até completar vinte e um anos de idade; c) o filho inválido e o tutelado; A Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciários, que em seu art. 6°,§ 1°, assim dispõe: Art. 6º - O Sistema Único de Previdenciária Social dos Servidores Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto do § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios.
Parágrafo único - Os dependentes de que trata o caput são: I. cônjuge supérstite, companheiro ou companheira. Cumpre registrar que em 2016, portanto, depois do falecimento do instituidor do benefício, o mencionado diploma normativo veio a ser aperfeiçoado com a edição da Lei Complementar Estadual n° 159, que modificou, dentre outros, o art. 6º, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (…) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Como se vê, a legislação em apreço assegura ao companheiro a qualidade de dependente para fins do benefício previdenciário pleiteado, presumindo ainda, de forma absoluta, em relação ao companheiro ou companheira a dependência econômica.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento do Agravo Interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno impróvido. (STJ, AgInt no REsp 1274738/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). Na espécie, os autores demonstraram através do documento de id. 39099496 (Certidão de Registro de Reconhecimento de União Estável Post Mortem) que o sr.
Francisco Ferreira Cardins e a sra.
Maria Alves da Silva viverão em união estável quando vivos.
Por sua vez, considerando a redação do art. 22 do Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), o termo a quo para pagamento de pensão advinda de reconhecimento de união estável post mortem é a data do requerimento administrativo. Art. 22.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e […] Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é forçoso perceber que a parte autora não se desincumbiu em demonstrar os pressupostos da respectiva indenização, circunstância que desautoriza qualquer condenação neste campo, por completa ausência de elementos que comprovem os danos supostamente suportados pela mesma, haja vista que a mera negativa na concessão, ou mesmo a demora do Processo Administrativo não é capaz de ensejar reparação por dano moral. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRETENSÃO DE RECEBER GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DIFERENÇA 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, que condenou o Município de Catunda ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, bem como as diferenças do décimo terceiro salário entre os valores pagos tendo como referência o vencimento base e os valores devidos, com base na remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal, acrescidas dos juros e correção monetária, bem como a implantação no contracheque do autor o percentual do adicional por tempo de serviço.
Condenou ainda, o ente público ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios.
Julgou improcedente o pleito da indenização por danos morais. 2.
Servidor público municipal em efetivo exercício no cargo de Agente de Combate às Endemias, pleiteia implantação aos seus vencimentos, adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidente sobre a remuneração, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do aludido adicional e as diferenças do 13º salário, que deverão ser pagas até a data da sua implementação na remuneração, devidamente atualizada, além dos danos morais. 3.
Na espécie, a Lei Complementar nº 001, de 16.03.1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Catunda/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos. 4.
No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00004269220178060189 Santa Quitéria, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022) Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, para o fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento da pensão por morte a sra.
Maria Alves da Silva, a partir do requerimento administrativo até a data de seu óbito (14/04/2011), devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Isento de custas por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Estado do Ceará e a parte requerente em honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4°, II do Código de Processo Civil prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após liquidação da sentença, restando esses suspensos com relação ao demandante, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário, conforme dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 80211951
-
08/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80211951
-
14/04/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 02:00
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/02/2022 12:26
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 09:01
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
11/02/2022 09:00
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2022 09:00
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2022 09:00
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2022 09:00
Mov. [36] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/12/2021 10:25
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
13/12/2021 02:48
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/12/2021 19:30
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
02/12/2021 10:36
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 09:54
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/12/2021 09:54
Mov. [30] - Documento Analisado
-
01/12/2021 13:14
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 07:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 13:19
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
30/11/2021 13:19
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
30/11/2021 13:18
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
30/11/2021 13:18
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2021 08:23
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/11/2021 06:49
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01459503-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/11/2021 05:56
-
19/11/2021 15:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/11/2021 13:39
Mov. [20] - Documento Analisado
-
18/11/2021 17:59
Mov. [19] - Mero expediente: Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
-
12/11/2021 08:02
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 21:29
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02424597-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/11/2021 21:22
-
25/10/2021 22:57
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/10/2021 20:48
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0473/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
14/10/2021 20:47
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0472/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
13/10/2021 11:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 11:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 10:47
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/10/2021 15:18
Mov. [10] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a contestação de págs. 50/78 e documentos de págs. 79/284, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os autores através de publicação no DJ-e.
-
04/10/2021 09:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 09:16
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02341820-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2021 08:57
-
20/09/2021 02:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/09/2021 21:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/09/2021 16:16
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/09/2021 13:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/09/2021 23:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 19:37
Mov. [2] - Conclusão
-
01/09/2021 19:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050519-77.2021.8.06.0170
Francisco Lucas Martins
Enel
Advogado: Mardylla Farias de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 15:14
Processo nº 3000826-35.2023.8.06.0160
Rita Goncalves Camelo
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 12:29
Processo nº 3000826-35.2023.8.06.0160
Rita Goncalves Camelo
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 20:23
Processo nº 3000424-93.2024.8.06.0167
Joao Teofilo Vidal Soares
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 08:05
Processo nº 0260879-12.2021.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Audisia Ferreira Cardins
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 18:08