TJCE - 3000826-35.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de RITA GONCALVES CAMELO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14093713
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14093713
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000826-35.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA, RITA GONCALVES CAMELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA AGRAVADA: RITA GONCALVES CAMELO, MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIMENTO.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
O seu descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do Enunciado 43 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.
Recurso não conhecido, com imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 3000826-35.2023.8.06.0160 Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar as Apelações Cíveis nos autos da Ação Ordinária nº 3000826-35.2023.8.06.0160, ajuizada por RITA GONÇALVES CAMELO em desfavor do ente recorrente, conheceu e negou provimento dos apelos, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. Em suas razões recursais (ID n. 13043037), o Município agravante limita-se a arguir os mesmos pontos trazidos no recurso apelatório, referente as seguintes teses: (i) que o art. 50 da Lei Municipal nº. 240/2011 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (ii) que é imperiosa a observância da hierarquia normativa, com a prevalência da Constituição Federal sobre normas infraconstitucionais, razão pela qual entende (iii) que há impedimento para a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a Decisão Monocrática objurgada em seu inteiro teor, no sentido de desobrigar a municipalidade ao pagamento do adicional férias de 1/3 sobre o período de 45 dias. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 13048370), em que rebate as teses arguidas pelo ente municipal, pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da Decisão em todos os seus termos, com a consequente majoração dos honorários, bem como a condenação por litigância de má-fé do agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, nos termos do art. 79 e 80 do CPC. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, merece acolhimento a preliminar de ausência de impugnação específica a decisão monocrática, arguida em sede de contrarrazões, pelos motivos a seguir expostos. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir trechos das alegações do recurso de apelação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a desprover o apelo da Municipalidade (ID n. 12123760). Em outras palavras, o Município agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em recurso anterior, ou transcrição de parte deles no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que da análise do presente agravo interno em comparação com o recurso anterior (apelação), percebe-se facilmente que a Agravante limitou-se a trazer fundamentos sem combater os temas do Decisum contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante traz aos autos questão propriamente de mérito, sem atacar os motivos levantados na Decisão Monocrática que fizeram com que seu Apelo não fosse conhecido. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035, minha relatoria, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original) O Agravo Interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". No mais, tenho que não comporta acolhimento a alega litigância de má-fé suscitada em razões de contrariedade, posto que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
O ente federado apenas exerceu seu direito à ampla defesa, considerando que, das decisões monocráticas, cabe Agravo Interno para o órgão colegiado, com supedâneo no art. 1.021, do CPC. Como se sabe, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA APÓS ANULAÇÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
TERMO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, CPC).
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
O simples fato de haver o agravante feito uso do recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé.
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0005684-72.2018.8.06.0149, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARCO AO PAGAMENTO DE FTGS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Trata-se de Agravo Interno manejado pelo Município de Marco em face de decisão monocrática proferida com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, que conheceu dos recursos de apelação cível e negou provimento a ambos, tendo, ainda, de ofício, decotado do decisum a extensão que excedeu o pedido, relativamente ao pagamento de saldo de salário, bem como desobrigado o ora agravante pelo pagamento de custas processuais. [...] 5.
O agravado alega, em sede de contrarrazões, o intuito meramente protelatório do recurso interposto, tendo em vista que a insurgência recursal esbarra em entendimento firmado em jurisprudência pacífica e vinculante do Pretório Excelso.
No entanto, não merece prosperar o pedido de condenação do Município de Marco por litigância de má-fé, haja vista que o ente federado apenas exerceu seu direito a ampla defesa, considerando que, das decisões monocráticas, cabe agravo interno para o órgão colegiado, com supedâneo no art. 1.021, do CPC/2015.
Precedentes. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa à parte agravante no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Inteligência do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de julgamento unânime. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0000562-34.2019.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (Sem marcações no original) Contudo, verificando, com cristalina clareza, ser este recurso manifestamente inadmissível, entendo que deve ser aplicada a multa prevista do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Destaque nosso) No mais, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista que o recurso viola o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos da decisão monocrática de forma pontual e específica, proponho a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.964,62 - quatorze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC1. Em hipótese semelhante, cito os precedentes abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS (30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO (ART. 15, LEI MUNICIPAL Nº. 021/1990).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a inadmitir a Remessa e negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3.
No mais, constatando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. 4.
Recurso não conhecido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º). (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00301445820198060127, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) (Sem marcações no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento.
O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação; 2.
Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade; 3.
Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.; 4.
Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015; 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE - Agravo Interno n. 02082202620218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO EM RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
REPRODUÇÃO DO RECURSO ANTERIOR.
MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1%(UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de apelação, percebe-se facilmente que o Município agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão unipessoal em referência. 2.
Nesse prisma, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, mas apenas reiterado as razões anteriormente lançadas, é caso de não conhecer do agravo interno, pois manifestamente inadmissível, por ofensa aos Princípios da dialeticidade e da motivação dos recursos.
Incidência da Súmula nº. 43 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Agravo Interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. (TJCE - Agravo Interno n. 0000188-73.2017.8.06.0189, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2020) (Sem marcações no original) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, condenando a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por seus próprios fundamentos. É como voto. 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
12/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093713
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29/08/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2024 16:16
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE)
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27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13739260
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13739260
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000826-35.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13739260
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02/08/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12123760
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000826-35.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MUNICIPIO DE CATUNDA, RITA GONCALVES CAMELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA APELADOS: RITA GONCALVES CAMELO, MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por Rita Gonçalves Camelo e pelo Município de Catunda, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o nº. 3000826-35.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016. Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II)." (Destaquei) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. n. 11848627), por meio do qual defende (i) que o termo inicial da prescrição em relação aos valores relacionados às férias e ao respectivo terço constitucional deve ser o fim do vínculo empregatício, de modo que nenhuma das parcelas vindicadas estava acobertada pela prescrição.
Adiciona que (ii) possui direito ao recebimento em dobro do terço constitucional não adimplido, nos termos do art. 137 da CLT., além de que (iii) por ser servidora efetiva desde 2 de fevereiro de 1998, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais desde a posse até 05 de novembro de 1998, e, a partir desta data, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias, acrescidas do terço constitucional, de forma que o pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional deve ter como marco inicial o começo do vínculo, e como base o respectivo período de descanso. Ao final, pugna pela reforma do decisum nos termos delineados em suas razões de insurgência. A municipalidade também apelou, conforme razões de Id n. 11848631, sustentando, em suma, que: (i) a Lei Municipal nº. 240/2011 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988; (ii) é incabível o pagamento do terço constitucional em relação ao período de recesso escolar (férias escolares), sendo tal direito limitado aos trinta dias de férias anuais gozados pela servidora; (iii) é imperiosa a observância da hierarquia normativa, com a prevalência da Constituição Federal sobre normas infraconstitucionais.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, desobrigando a municipalidade ao pagamento do terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, eis que o autor tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas anuais de 30 dias. Contrarrazões do promovido e da parte autora apresentadas, respectivamente, nos Id's n. 11848633 e 11848634. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ se absteve de emitir parecer meritório, por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet (Id n. 12091246). É o relatório adotado. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. I - Do recurso da Autora O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto/desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como a obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar. Consoante relatado, a apelante defende a inocorrência de prescrição quanto às parcelas antecedentes a 08/08/2018, por considerar que o termo inicial seria o fim do vínculo empregatício.
Ademais, sustenta a necessidade de que o Município seja condenado a efetuar o pagamento em dobro das parcelas, nos termos do art. 137 da CLT, de modo que pretende a parcial reforma da decisão vergastada, para o julgamento inteiramente procedente da demanda. Razão, contudo, não assiste à apelante. Observa-se que a demandante se socorreu ao Poder Judiciário para obter a condenação da Municipalidade ao pagamento de parcelas vencidas relativas ao terço constitucional de férias, não efetuado nos termos da legislação municipal, entre fevereiro de 1998 e o ano de 2023. A pretensão vindicada pela autora (recebimento de valores) se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de forma que devem incidir as disposições da Súmula n. 85 do STJ, in verbis: "Súmula n° 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (Destaquei) Não é outro senão o entendimento consolidado neste Sodalício, a exemplo do que se infere dos precedentes das Câmaras de Direito Público em situações assemelhadas: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS).
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE. RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT).
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.O art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Guaraciaba do Norte), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 3.Devem as autoras/apelantes serem ressarcidas das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Em face da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores não adimplidos oportunamente, devendo a restituição se dar na forma simples. 5.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, 7.Deferido o pleito recursal relativo ao direito de recebimento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 8.Recurso conhecido e em parte provido.
Sentença retificada. (Apelação Cível - 0015696-49.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, professoras do Município de Guaraciaba do Norte, possuem o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2.
A Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Guaraciaba do Norte, determina em seu art. 34, inciso I, que ao "profissional de magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar". 3.
Conforme se verifica, a Lei Municipal nº 948/2009 foi categórica ao prevê que "o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias", não restando dúvidas de que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Destaca-se que a referida norma, ao contrário do que alega o Município promovido, em nada impossibilita o direito dos profissionais do magistério em função de regência sala de aula, na medida que apenas estabelece a forma de fruição do benefício, dividindo-o em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes durante o recesso escolar, conforme escala do calendário de férias, sem que isso modifique a natureza de repouso do segundo período. 4.
Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 34, da Lei municipal nº 948/2009, resta assegurado às recorrentes, professoras do Município de Guaraciaba do Norte, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Por fim, considerando que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários, resta descabido o pedido e a condenação ao pagamento em dobro das férias vencidas, devendo ser pagas todas na forma simples. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0010332-33.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) (Sem marcações no original) Enfrentando situação idêntica à da demandante (professora da rede pública do Município de Catunda), veja-se o que decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE quanto à incidência das disposições da Súmula n. 85 do STJ para definição do marco prescricional: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) (Sem marcações no original) Os precedentes trazidos pela apelante em razões recursais se diferem da causa de pedir sustentada na exordial, uma vez que tiveram como ratio decidendi a indenização por férias não gozadas, de modo que não são aplicáveis ao feito em exame. Desse modo, as parcelas não cobradas no tempo oportuno (período antecedente a 08/08/2018) restam acobertadas pela prescrição, de modo que o Juízo a quo laborou com o costumeiro acerto. Por sua vez, no que diz respeito ao pleito de pagamento do adicional de férias em dobro, nos moldes do art. 137 da CLT, não há fundamentação jurídica que ampare a tese da autora.
Na hipótese vertente, a apelante é servidora pública municipal, com relação jurídica de natureza estatutária, de forma que não resta possível a combinação de vantagens previstas em regimes funcionais diversos. Isso porque é ponto consolidado na jurisprudência do STF que não é possível a coexistência de vantagens de dois regimes funcionais distintos: EMENTA: - Mandado de segurança, contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da União.
Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2.
Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se. 3.
Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei n.º 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4.
Mandado de segurança indeferido. (MS 22455, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2002, DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00277) (Sem marcações no original) Em igual sentido, é a jurisprudência consolidada no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Eg.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT).
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.O art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Guaraciaba do Norte), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 3.Devem os autores/apelantes serem ressarcidos das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Em face da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores não adimplidos oportunamente, devendo a restituição se dar na forma simples. 5.Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, aplica-se ao caso o art. 85, § 3º c/c § 4º, II, pelo que o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação. 6.Deferido o pleito recursal relativo ao direito de recebimento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 7.Recurso conhecido e em parte provido.
Sentença retificada. (Apelação Cível - 0010386-96.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (Sem marcações no original) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 60 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O art. 7º da CF/1988 instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por norma infraconstitucional. 2.Dessa forma, conclui-se que o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 4.É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 5.Diante da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, confirma-se o afastamento da pretensão de recebimento em dobro dos valores atinentes às férias vencidas e não gozadas, após o segundo semestre letivo de cada ano. 6.Sendo as autoras vencedoras em relação ao período de sessenta dias de férias e ao abono constitucional de 1/3, mas vencidas em relação ao pagamento em dobro das férias não usufruídas, a sucumbência recíproca deve ser estabelecida, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, devendo as autoras pagarem 30% e o Município pagar 70% dessa verba ao advogado da parte contrária. 7.No julgamento do REsp 1.495.146/MG, julgado em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou decidido que "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: […] (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 8.Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0216274-88.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2020, data da publicação: 03/02/2020) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DO PROFESSOR, LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR, A FÉRIAS SEMESTRAIS.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO TOTAL DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 113 da Lei nº 5.895/84 foi recepcionado, à exceção do termo "CLT" contido no caput, sendo garantido ao professor da rede pública de Fortaleza, quando lotado em unidade escolar, a fruição de férias de 30 dias após cada semestre letivo, totalizando 60 dias, regularmente remuneradas e acrescidas de 1/3 sobre o período integral. 2.
Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 02/1990 - Estatuto dos Servidores, responsável por instituir o regime jurídico único a todos os servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza, restaram extintos todos os benefícios assegurados unicamente pela legislação trabalhista, a exemplo do ressarcimento em dobro pelas férias não gozadas, sendo, portanto, incabível o provimento do pleito neste ponto, em especial se considerada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito dos postulantes ao usufruto de sessenta dias de férias acrescidas do terço constitucional, em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 5.895/84, afastando, todavia, a pretensão de restituição em dobro dos valores referentes aos períodos de férias não adimplidas, as quais deverão ser devolvidas na forma simples. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0039405-81.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2019, data da publicação: 13/03/2019) (Sem marcações no original) Veja ainda o que decidiu esse Sodalício em situação idêntica à da apelante: EMENTA: RECURSOS APELATÓRIOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7°, INCISO XVII E 39, §3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N° 240/2011.
CONTRADIÇÃO NÃO CONHECIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
A demanda trata de ação de cobrança de benefícios trabalhistas (férias com 1/3 - um terço constitucional - sobre todo o período de recesso), ao final julgada parcialmente procedente à parte autora, com fundamento nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, §3º, ambos da Constituição Federal, no artigo 50 e 51 da Lei Municipal n° 240/2011 e na jurisprudência do Superior Tribunal Federal (TEMA 1241), para determinar ao ente público que proceda ao pagamento do terço constitucional referente a todo o período das férias previstas no art. 50, da Lei Municipal nº 240/2011, bem como as parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se as atingidas pela prescrição quinquenal. II.
O âmago da discussão jurídica se limita a apreciar se a decisão proferida pelo juízo de 1° grau foi correta, ou seja, à possibilidade, ou não, de o Município de Catunda ser compelido a pagar regularmente à parte autora, professora da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre o período total de férias (45 dias), bem como, pagar em dobro todos os valores devidos a título de adicional de férias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição.
Inicialmente, no mérito, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 7º, inciso XVII e artigo 39, § 3º, prevê direitos sociais aos servidores efetivos ocupantes de cargo público.
Tais direitos podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
III.
Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF.
IV.
Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula.
V.
O argumento do ente apelante de que o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, ao tratar dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias é inconstitucional não merece prosperar.
Isto porque a Constituição Federal não limitou os dias de férias dos servidores, podendo esses serem ampliados por normas infraconstitucionais.
Além disso, a referida lei não tratou os 15 (quinze) dias a mais como mero período de descanso dos professores, visto que não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas em que estiverem lotados no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho.
VI.
Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, vez que o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." VII.
Vale lembrar que a previsão de férias para professor em período superior a 30 (trinta) dias também está previsto nas legislações do Município de Jaguaruana e de Fortaleza, tendo suas legalidades reconhecidas por esta Corte de Justiça.
Consequentemente, justo é o pagamento do terço constitucional à parte autora, no período trabalhado, tal como disposto na sentença, conforme as fichas financeiras colacionadas nos autos (IDs 10972724 a 10972729).
Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos. VIII.
No tocante ao pedido da requerente de pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, ressalto que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, o que impede a aplicação da norma celetista.
O STF, inclusive, pronunciou-se no Mandado de Segurança 22455DF, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, no sentido de que "não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais".
Logo, acertada a decisão do magistrado a quo, que reconheceu o direito da autora ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao cargo de professora da educação básica, a partir do dia 21/07/2018. IX.
Ocorre que a autora se insurge em razão de ter sido admitida no serviço público na data de 02/02/2006, conforme os documentos anexados aos autos, requerendo o terço constitucional sobre todo o período que trabalhou, visto que ainda mantém vínculo funcional com o ente municipal.
Convém destacar que o direito de ajuizar ações em face da Fazenda Pública tem natureza quinquenal, extinguindo-se a pretensão à prestação devida caso não seja perseguida no devido tempo, ocorrendo uma inobservância do direito oportuno. É o que se observa no disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Logo, não se configura a prescrição do fundo de direito, por ser distinta a prescrição que atinge o direito material propriamente dito ou o chamado fundo de direito, conforme o artigo do referido decreto, daquela hipótese que atinge as prestações sucessivas ou vincendas estabelecidas no art. 3º da referida Norma.
X.
Nessa toada, trata-se de montante a que faz jus a servidora e, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, porquanto a obrigação se renova mensalmente.
Assim, o que prescreve são as parcelas anteriores ao quinquênio legal anterior a propositura da ação.
Incide, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Nesse passo, a parte apelante, no exercício de função docente em regência de sala de aula, faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas e ao respectivo adicional de 1/3 (um terço), devendo ser usufruídas na forma do art. 50, inciso I, da Lei Municipal nº 948/2009, ou seja, 30 (trinta) dias no mês de julho e 15 (quinze) dias restantes nos períodos de recesso escolar, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observados a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000743-19.2023.8.06.0160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2024) (Sem marcações no original) Portanto, faz jus a autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre o citado período, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço constitucional relativos aos 30 (trinta) dias; Com efeito, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso da parte autora. II - Do recurso do Município de Catunda Passo a analisar o recurso do Município de Catunda, que essencialmente aponta a não recepção da Lei Municipal nº 240/2011 pela Constituição Federal de 1988.
Contudo, também não assiste razão ao ente público recorrente. É que a temática em discussão tem fundamento justamente na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, que também se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal. In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaquei) Especialmente sobre a situação dos servidores públicos do Município de Catunda, observa-se o que dispõe o art. 50 da Lei nº 240/2011 (id. 10974074), in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. (Destaquei) Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da sobredita Municipalidade ou especialistas em educação terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. Da análise dos autos, constata-se que a demandante exerce o ofício de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, com lotação na Secretaria de Educação, de modo que resta incontroverso o seu direito a usufruir os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Cumpre registrar que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a Lei Municipal nº 240/2011 conceda aos servidores públicos o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, o que afasta a alegação de não recepção da norma. De qualquer modo, não vislumbro qualquer afronta da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 240/2011, em especial de seus artigos 50 e 51, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as amplie. Ademais, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". A propósito, cito a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (Sem marcações no original) Em consonância com a fundamentação reproduzida, esta Corte de Justiça em situações idênticas ao presente caso posiciona-se pela incidência do adicional de férias sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Veja-se: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO. DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2. Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2. O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (Sem marcações no original) Portanto, faz jus a autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como à percepção, na forma simples, do adicional do terço de férias sobre o citado período, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados a título do terço constitucional relativos aos 30 (trinta) dias. Nessa perspectiva, não há como prosperar a pretensão recursal do Município de Catunda. Diante do exposto, observa-se que o decisum de Primeiro Grau não merece qualquer reforma, uma vez que fora exarado nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício. Feitas tais digressões, vislumbro o preenchimento dos requisitos para julgamento monocrático da questão, vez que a matéria versada na espécie possui entendimento sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Sodalício, atraindo, assim, a Súmula 568 do STJ, a qual preceitua que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço das Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau, o que faço com espeque no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ. O fato do Município sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). No mais, advirto que de acordo com o STJ, considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC a interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.664.205/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021). Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete. Fortaleza,30 de abril de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12123760
-
07/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12123760
-
30/04/2024 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e RITA GONCALVES CAMELO - CPF: *73.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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