TJCE - 3000752-45.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000752-45.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS EMANUEL ROCHA DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc, A parte Lucas Emanuel Rocha Lima interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme ID85501085, em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID85088010, segundo a embargante o dispositivo conta com contradição vez que o determinou a extinção o feito sem resolução do mérito por ação de conhecimento, no entanto, o feito trata de ação executiva (cumprimento de sentença). Assim sendo, em observância ao princípio da congruência, contraditório e ampla defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM, com base no art. 494, I, CPC , a fim de anular a sentença publicada e, diante do caso, para que seja julgado os Embargos de Declaração pendentes de apreciação. É o que dispõe: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Ressalte-se que as correções de erros materiais podem ocorrer a qualquer tempo, antes mesmo da resposta aos embargos interpostos, é o entendimento solidificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE SE ACHA A INEXATIDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC. 1.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado (art. 463, I, do CPC). 2.
Competente para corrigir as inexatidões materiais é o prolator da sentença em que elas se encontram. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 439.863/RO, Rel. p/ o acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/3/2004) Considerando que a decisão ora analisada dita contraditória e errada, referente ao julgamento de cumprimento de sentença em vez de ação de conhecimento, extinguindo sem resolução do mérito, uma vez que o mérito da demanda já fora analisado em fase anterior, não foi corretamente julgado na parte dispositiva, vez que possibilitou a exclusão do mérito de ação já preclusa e julgada.
De fato, este ponto não foi expressamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO esclarecendo o efetivo erro material e contradição, determinando a anulação da sentença, excluindo os termos que reconheceu a extinção do feito sem resolução do mérito em fase de cumprimento de sentença, devendo retornar ao status anterior, para apreciação do mérito da demanda de cumprimento de sentença. Passo a análise do mérito. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUCAS EMANUEL ROCHA DE LIMA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença transitada em julgado. Alega o exequente que, após a decisão de Turma Recursal que confirmou a sentença, restou a promovida condenada em R$1.782,50 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme atualização do débito, que condenou a empresa em danos morais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção monetária. A promovida impugnou o cumprimento da sentença, ID83269285, alegando, em suma, que está em processo de recuperação judicial, para tanto, afirma que por estar em recuperação judicial, não incide a execução do débito. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Deixo de aplicar o efeito suspensivo levando em consideração a ausência dos requisitos autorizadores, conforme art. 919, §1º, CPC. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$ 1.782,50.
Ressalto que os demais termos da sentença original foram mantidos, inclusive a tutela antecipada e os termos e índices de incidência de juros e correção monetária fixados. O fato gerador da obrigação se deu em 28/11/2023, quando o acórdão que fixou os danos transitou em julgado, De fato, percebo que o exequente não efetuou os cálculos detalhando o termo inicial e final de forma, inobstante a executada sequer ter apresentado impugnação aos valores, assim, não houve divergência pela executada, nenhuma das partes apresentou planilha.
Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados é completamente adequado e cabível conforme entendimento jurisprudencial, já que nada foi impugnado, face a ratificação em acórdão, motivo pelo qual reconheço os descontos executados pelo exequente, totalizando o valor de R$1.782,50. Quanto à recuperação judicial da empresa executada, merece algumas considerações.
O Enunciado 51 do FONAJE dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES) A via da recuperação judicial prevê dois caminhos a respeito das ações condenatórias contra empresas nesta situação: habilitação por crédito concursal ou extraconcursal.
Caso haja condenação anterior à decretação da recuperação, é lícito que os credores habilitem seus créditos, entretanto, se o fato se deu após a decretação, será o crédito considerado extraconcursal. No caso específico, verifico que o fato gerador do débito, por se tratar de dano material, se deu quando do evento danoso (16/01/2021) ao efetuar o pagamento do evento sem retorno, portanto, sendo anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, que se deu em 30/08/2023. Isso se deu porque todos os créditos constituídos antes da decretação da recuperação judicial são considerados concursais e habilitados na ação em comento e considerando que o termo inicial dos juros é a data da decretação da recuperação.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve o juízo emitir uma certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal se habilite nos autos da recuperação judicial e possa receber o seu crédito. Por tudo que foi exposto, considerando que os valores apresentados não foram impugnados e, considerando os valores o crédito concursal do exequente, face ao exposto no art. 487, I, CPC, ACOLHO os embargos à execução da empresa 123 Viagens referente o valor de R$ 1.782,50 ao autor, em conformidade com o art. 53, da Lei nº. 9.099/95, suspendendo a presente execução até decisão que determinar o fim do stay period. Para tanto, após o trânsito em julgado,com fulcro no Aviso TJ nº. 79/2020, encaminhado por Ofício Circular do Pres nº. 02/2020 do TJCE, determino a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos do processo de nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, no Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Belo Horizonte-MG, para que o crédito seja pago no Plano de Recuperação Judicial. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/01/2024 15:53
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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28/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:44
Conhecido o recurso de LUCAS EMANUEL ROCHA DE LIMA - CPF: *20.***.*18-74 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 19:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/11/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 12:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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