TJCE - 0200998-15.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
-
03/02/2025 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 115222742
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115222742
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200998-15.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PEDRO ANTONIO DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam estes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Pedro Antônio da Silva contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Em prol de seu pleito, aduz que, é portador de sinais de degeneração da coluna lombo-sacra, evoluindo com hérnia discal e sinais de artrose e ainda, portador de espondiloartrose e hernias discais difusas de L1-L2 a L5-S1, por esta razão, permaneceu em gozo de auxílio-doença de 01/11/2009 até 05/09/2017 e por meio de ação judicial conseguido converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Permanecendo em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até 10/08/2023, após pericia que constatou não persistir a invalidez.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo, em síntese que em perícia administrativa realizada, não reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual foi programada a cessação do benefício.
Deferida a produção de prova pericial, a parte autora fora analisada por médico perito, tendo sido apresentado o respectivo laudo com a posterior ciência às partes. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide: Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. 2.2.
Do mérito: A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Também como requisitos comuns e indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, comprovado por perícia médica judicial, presente neste processo, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, não é possível o deferimento do restabelecimento benefício da aposentadoria por invalidez, postulada na petição inicial.
Cito precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido da impossibilidade de concessão do benefício quando a perícia judicial mostrar-se conclusiva pela ausência de incapacidade da parte autora: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO OFICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Irresignação recursal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, que objetivava a concessão de auxílio-doença, na condição de segurada especial. 2.
Conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 3.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 4.
Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do artigo 39, II, da mesma legislação, fica assegurada a aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). 5.
No caso em tela, não houve insurgência relativa à questão da qualidade de segurado, sendo a questão jurídica restrita à análise da incapacidade laboral. 6.
A pericia judicial realizada consignou que a autora apresenta "sequela de pé torto congênito e gonartrose em joelho direito", contudo, foi clara no sentido de que inexiste incapacidade laborativa no momento. 7.
Apelação não provida. (TRF - 5ª Região.
PROCESSO: 08014498520188150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022) - destaque nosso A perícia médica foi realizada por perito do juízo, e nenhuma irregularidade se verifica em sua realização, não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica objeto da perícia.
Nesse caso, a resposta aos quesitos de forma clara, e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste julgador.
Noutro trilhar, foi constatado que o autor é portador de transtorno de disco intervertebral lombar (CID M51) e dorsalgia (CID M54), mas que a referida patologia não o incapacita para o trabalho.
Certo que o juiz não está adstrito ao lado, mas no caso em comento não há elementos que possam refutar a conclusão do experto.
Portanto, inexistindo nos autos qualquer prova no sentido de confirmar a tese da parte autora, a rejeição do pedido em seu mérito é medida que se impõe nos presentes autos. 3.
Dispositivo: Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil, e julgo improcedentes o pedido inicial.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Considerando, todavia, o deferimento da gratuidade, fica suspensa a execução da condenação até alteração do estado de miserabilidade da parte demandante, observado o prazo prescricional cabível à espécie, pois o juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado, já que o beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115222742
-
04/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90010480
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90010480
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0200998-15.2022.8.06.0181 AUTOR: PEDRO ANTONIO DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo para se manifestar(em) acerca do laudo pericial, no prazo legal.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. MARIA ERILANIA COSTA Servidor Geral -
29/07/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90010480
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29/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 84368579
-
09/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200998-15.2022.8.06.0181 AUTOR: PEDRO ANTONIO DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL [Incapacidade Laborativa Permanente] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
O perito médico Dr.
Cícero Hyttallo Carneiro Balduino, nomeado para a realização da perícia em diversos processos desta Comarca apresentou pedido de majoração dos honorários periciais que, no ato da nomeação no sistema AJG, são fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Segundo o nobre perito, o valor referido a anos não sofre reajuste, apresentando defasagem, pelo que pede a majoração dos honorários periciais ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assiste razão ao nobre perito.
O valor de R$ 200,00 de honorários para a realização de prova pericial nos casos que ora se cuida de fato não estão aptos a remunerar com justiça o trabalho do expert, principalmente quando o perito terá que se deslocar até o Fórum desta Comarca, local onde serão realizadas as perícias e ainda, possivelmente, m alguns casos, possivelmente o perito tenha que se deslocar até a residência da pessoa pericianda.
Assim, manter o valor previamente fixado no sistema AJG não são satisfatório, merecendo a devida majoração, nos termos propostos pelo nobre perito, o que autoriza a Resolução 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, § 4, que assim dispõe: Art. º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - A complexidade da matéria; II - O grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (…) § 4º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Desta forma, o requerimento de majoração dos honorários periciais formulado pelo nobre perito, para o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), se mostra dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, defiro a majoração requerida e fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Comunicações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 15 de abril de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 84368579
-
08/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84368579
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08/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:56
Juntada de informação
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 22/03/2024 23:59.
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03/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80324003
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80324003
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27/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80324003
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26/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:43
Juntada de informação
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08/02/2024 13:46
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/01/2024 12:25
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
24/11/2023 12:55
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/11/2023 01:03
Mov. [31] - Certidão emitida
-
30/10/2023 15:04
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01803674-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 14:53
-
25/10/2023 09:09
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 03:18
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 13:22
Mov. [27] - Certidão emitida
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20/10/2023 13:22
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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20/10/2023 13:20
Mov. [25] - Documento
-
20/10/2023 13:06
Mov. [24] - Documento
-
25/07/2023 16:02
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 08:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 13:05
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
14/04/2023 00:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/04/2023 07:47
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2023 15:03
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01801334-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 14:58
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05/04/2023 23:25
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 02:50
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 13:40
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/04/2023 09:16
Mov. [14] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empos, regressem-me conclusos os autos para decisao acer
-
30/03/2023 08:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
30/03/2023 08:40
Mov. [12] - Encerrar análise
-
29/03/2023 22:32
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01801190-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/03/2023 22:01
-
01/03/2023 00:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 03:42
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 14:55
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicoes expressas no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica e na Portaria n 04/2019, deste Juizo, intimo a parte Autora para apresentacao de replica a contestacao, no prazo de
-
10/01/2023 12:51
Mov. [7] - Encerrar análise
-
27/12/2022 12:40
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01805573-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/12/2022 12:20
-
17/12/2022 06:06
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/12/2022 22:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
16/11/2022 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2022 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/11/2022 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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