TJCE - 3000516-87.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:35
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130844381
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16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 13:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:31
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130844381
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18/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130844381
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18/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127037889
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127037889
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03/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127037889
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02/12/2024 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 05:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:19
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:19
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115253640
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115253640
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05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000516-87.2022.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença dos Embargos de Declaração.
Canindé/CE, 4 de novembro de 2024. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
04/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115253640
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04/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111634526
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111634526
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000516-87.2022.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO FERNANDES ALVESREU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO FERNANDES ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A E BANCO BMG S.A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Juntou documentos (ID 52269764 e 52269764).
Decisão inicial no ID 52283506.
Contestação do Banco C6 no ID 54435864, informando que os descontos se referem aos contratos nº 010018305044 e 010017795519, nos valores de R$ 2.465,45 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 785,77 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), firmados respectivamente em 19/03/2021 e 05/04/2021.
Defende que os valores foram creditados na conta bancária do cliente e que não houve contestação e/ou devolução.
Contestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A no ID 54759890.
Alegou preliminar de prescrição trienal, ausência de pretensão resistida e incompetência do juizado especial.
No mérito, defende a regularidade da contratação mediante cédula bancária de nº 813142459, oriunda de um refinanciamento do contrato nº 804862158, na data de 18/10/2019.
Afirma que parte do valor foi utilizado para quitação de saldo devedor e o restante, R$ 553,08 (quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos), creditado em conta bancária do autor.
Contestação do Banco Itaú no ID 54762969.
Alegou preliminar de ausência de pretensão resistida e incompetência do juizado especial.
No mérito, defende a regularidade da contratação mediante cédula bancária de nº 618076169, oriunda de um refinanciamento do contrato nº 585164966, na data de 15/05/2020.
Afirma que parte do valor foi utilizado para quitação de saldo devedor e o restante, R$ 511,52 (quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), creditado em conta bancária do autor.
Contestação do Banco BMG S.A no ID 55071689.
Alegou preliminar de prescrição, ausência de pretensão resistida e incompetência do juizado especial.
No mérito, defende a regularidade da contratação, que se trata de um cartão de crédito consignado firmado em 17/09/2018, registrado sob o número n° 4426727, cartão nº 5259104193409688, código de adesão (ADE) sob n° 53295652 e código reserva de margem nº 14382687.
Afirma que foi contratado o valor de R$ 1.220,70 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta centavos), disponibilizado na conta bancária do autor.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 55128454).
Réplica no ID 55985806.
Despacho intimando as partes sobre a produção de provas (ID 59115373).
Houve requerimentos para realização de audiência de instrução e julgamento.
Após a audiência (ID 89223422), os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Com todos os requerimentos apresentados e deferidos, não havendo mais provas a produzir, passo ao julgamento do processo.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial (Banco Bradesco, Itaú e BMG) Os Juizados Especiais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso concreto, na desnecessidade de elaborar-se prova de elevado grau técnico, há de ser mantida a competência do Juizado Especial Cível.
Da ausência de pretensão resistida (Banco Bradesco, Itaú e BMG) O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da prescrição (Banco Bradesco e BMG) Quanto a preliminar de prescrição arguida pelo Banco Bradesco e BMG, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se renova a cada novo dano, no caso, a cada desconto indevido realizado mês a mês.
Debruçando-se sobre a situação fática, a análise da consulta do histórico de empréstimos consignados anexado pelo autor e contestação da parte adversa, conduz à verificação de que as parcelas ainda estão ativas.
Portanto, não há que falar em operada a prescrição.
No entanto, a restituição das parcelas descontadas deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Passo ao mérito. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes, cumulativamente: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, proposta de empréstimo consignado, bem como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, cartão magnético de conta bancária e comprovante de residência.
Ademais, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. (…) (TJ-CE - AC: 01499472520198060001 CE 0149947-25.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020). 1.
DOS CONTRATOS IMPUGNADOS A) Banco Itaú S.A Em relação ao contrato supostamente firmado com BANCO ITAÚ, nº 618076169, oriundo de um refinanciamento do contrato nº 618076169, no valor de R$ 2.107,72 (dois mil, cento e sete reais e setenta e dois centavos), tenho que o promovido não logrou êxito em comprovar a contratação. É incontroverso o fato de que houve contratação de empréstimo consignado na conta bancária da parte autora vinculada ao INSS, formalizado em 15/05/2020. É incontroverso ainda que o consumidor, mensalmente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, referente ao empréstimo que não contratou, na quantia de mensal de R$ 49,70 (ID 52269763).
Porém, apesar de juntar suposta cópia do contrato (ID 54780882), o documento trata-se de um mero extrato da operação, sem assinatura do cliente.
Dessa forma, a cédula anexada pelo Banco não é capaz, por si só, de comprovar o negócio jurídico.
Em que pese apresentar TED no valor de R$ 511,52 (quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), ID 54780888, a disponibilidade de numerário não faz comprovar a realização do contrato de discutido nos autos, gerando, no máximo, o direito a compensação.
Salienta-se que o Banco Itaú sequer compareceu na audiência de instrução e julgamento, oportunidade que teria para questionar o autor sobre a contratação.
Com efeito, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do contrato nº 618076169 são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
B) Banco C6 S.A Quanto aos contratos supostamente firmados junto ao Banco C6, nº 010018305044 (ID 54435866) e 010017795519 (ID 54435865), nos valores de R$ 2.465,45 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 785,77 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete reais), respectivamente, vejo que há a assinatura do autor, cópias dos seus documentos pessoais e disponibilização das quantias, o que, em tese, confirma o negócio jurídico.
Na audiência de instrução, ao ser indagado sobre os contratos, assim manifestou-se o autor: "Que não sabe informar direito porque entrou com a ação contra o Banco C6, mas que ainda vem descontando valores que desconhece; que acha que fizeram em seu nome; que lhe fizeram assinar uns documentos; que não tem processos contra outros bancos; que, no começo, costumava fazer empréstimos consignados; que fez até 2015; que não sabe dizer qual é a sua conta; que não se recorda que recebeu valores do Banco C6; que não se recorda de ter recebido os valores de R$ 2.465,45 e R$ 785,77; que nunca perdeu seus documentos; que apenas seu neto tem acesso; que dia 04/05 tinha quase 5 mil reais em sua conta; que ao ser indagado se ia retirar todo, não o fez, pois não era seu aposento; que pagou o valor dos empréstimos por meio de boleto; que pagou para voltar o empréstimo; que não recebeu nenhum contato do Banco C6; que devolveu os valores por boleto; que tem recibo; que tirou apenas seu benefício e devolveu os empréstimos; que um funcionário do banco forneceu o boleto; que o funcionário era do Banco Bradesco; que assina seu nome; que não reconhece a assinatura do primeiro contrato; que o 'pingo do i' está faltando; que não assina da forma do contrato; que reconhece o documento; que a segunda assinatura parece com a sua [...]" Ademais, na inicial, o autor apresentou cópia do boleto em nome e CNPJ do Banco C6 (52269764) e prova que devolveu, mediante o pagamento desse boleto, o valor transferido para sua conta pelo Banco C6 (ID 52269763, pág. 6), um mês depois da realização do negócio jurídico.
Ainda, o boleto não foi enviado pelo whatsapp, mensagem de texto ou e-mail, mas sim, pelo que se depreende dos autos, foi emitido por uma instituição financeira.
Ademais, analisando o documento, não há erros grosseiros e perceptíveis, ao contrário, todas as informações relativas ao Banco C6 S.A estão corretas (CNJP, endereço, nome do beneficiário, etc).
Portanto, o autor comprovou, de forma suficiente e na medida do seu possível, que buscou atendimento e esclarecimentos sobre os empréstimos, requereu o cancelamento e devolveu a integralidade dos valores.
A situação narrada traduz inequívoca responsabilização do Banco réu, por não comprovar que o boleto pago pelo autor foi objeto de fraude.
Assim, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes dos contratos nº 010018305044 e nº 010017795519 são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
C) Banco Bradesco S.A No tocante ao Bradesco, o banco acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos devidamente assinado (nº 813142459 - refinanciamento - ID 54759893), inclusive sendo a assinatura semelhante àquelas constantes no documento de identificação da parte autora, e mais recente, da procuração e declaração de hipossuficiência.
A modalidade de contratação está devidamente especificada, bem como o valor da contratação, os valores das parcelas, tempo do contrato e taxas de juros.
Ainda, o próprio autor confirma que recebeu a quantia de R$ 553,08 (quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos), referente ao "troco" do refinanciamento, vide extrato de ID 52269763, pág. 22.
Apesar de o autor questionar o valor do crédito disponibilizado, menor que o contratado, em audiência, confirmou que realizou junto ao Bradesco em torno de cinco empréstimos, em anos consecutivos, e não soube afirmar, de forma certa, como foi feito o pagamento deles e se estão quitados: "Que tem conta no Bradesco; que recebe seus benefícios; que tem conta no banco desde 2010; que fez quatro empréstimos de R$ 1.500,00, entre 2011, 2012, 2013 e 2014; que fez um quinto empréstimo de R$ 2.000,00, mas não lembra a data; que o objetivo era construir sua casa; que desconhece empréstimos de qualquer outro banco; que não recebeu nenhuma quantia; que pagava os empréstimos no seu cartão; que não fez refinanciamento; que vai sacar o dinheiro sozinho; que atualmente seu neto está lhe ajudando; que não se recorda do empréstimo de novembro de 2019; que não se recorda de ter recebido o valor [...]" Neste particular, o contrato juntado pela requerida Banco Bradesco S.A deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
D) Do Banco BMG S.A Por fim, quanto ao Banco BMG, dos documentos colacionados junto à contestação, avista-se o Termo de Adesão e autorização para desconto em folha de pagamento no ID 55071695, contratando saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Colaciona, ainda, faturas do cartão de crédito (ID 55071697) e comprovante de pagamento, via TED (ID 55071700), por meio de transferência em conta bancária de titularidade da parte autora.
Ademais, destaque-se que no instrumento contratual juntado aos autos, consta expresso que a modalidade contratada é Cartão de Crédito Consignado, bem como consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário da requerente, ficando comprovado que o dever de informação claro e adequado foi prestado.
Inclusive, consoante art. 3º, inciso III da resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009) é autorizado o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito de margem consignável objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 2) DOS DANOS MATERIAIS Da análise dos autos e conforme fundamentação supra, entendo que as promovidas BANCO ITAÚ e BANCO C6 não se desincumbiram do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, serem responsabilizadas por eventuais danos causados ao promovente.
Assim, no mérito, o pedido de nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, tão somente ao BANCO ITAÚ (Nº 618076169) e BANCO C6 (nº 010018305044 e 010017795519).
Quanto ao pedido de restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, convém destacar que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados devem ser de forma SIMPLES, até 30/03/2021, e DOBRADA, dos posteriores.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 2) DOS DANOS MORAIS Não constando nos autos provas cabais de que a parte autora tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que os bancos tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios jurídicos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício da consumidora promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento.
Assim, prescinde, portanto, de comprovação.
Salienta-se que no caso em específico, quanto ao Banco Itaú, sequer há cópia do contrato assinado, documentos pessoais do autor ou outra prova inequívoca da contratação.
Além disso, o Banco Itaú demonstrou total desinteresse no feito e em colaborar com a solução da lide, visto que solicitou a realização de audiência de instrução, porém, sequer compareceu ao ato.
Outrossim, o Banco C6 agiu com extrema negligência ao fazer o autor devolver os valores creditados em seu benefício financeiro, levando o cliente a acreditar que os contratos estavam cancelados, sem, efetivamente, cessar os descontos.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Nesse ínterim, o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, PARA CADA REQUERIDA, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de empréstimo consignado: a) nº 618076169, oriundo do refinanciamento do contrato nº 618076169, no valor de R$ 2.107,72 (dois mil, cento e sete reais e setenta e dois centavos), firmado pelo Banco Itaú S.A; b) contratos nº 010018305044 e 010017795519, nos valores de R$ 2.465,45 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 785,77 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), firmados pelo Banco C6 S.A.
Consequentemente, determino a restituição de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021, e dobrada, dos posteriores, tudo a ser especificado pelo AUTOR em cumprimento de sentença.
Condeno ainda o Banco Itaú ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, assim como o Banco 6C, também em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar nulo o contrato de número 618076169, firmado pelo Banco Itaú S.A, bem como determinar a devolução, na forma simples, dos valores descontados até 30/03/2021, e dobrada, dos posteriores.
Correção monetária a partir do desconto de cada parcela (prejuízo), pelo IPCA, e juros de mora pela Selic, desde a citação, observando a redução prevista no art. 406, § 1º do CC. 2.
Declarar nulos os contratos de números 010018305044 e 010017795519, firmados pelo Banco C6 S.A, bem como determinar a devolução, na forma simples, dos valores descontados até 30/03/2021, e dobrada, dos posteriores.
Correção monetária a partir do desconto de cada parcela (prejuízo), pelo IPCA, e juros de mora pela Selic, desde a citação, observando a redução prevista no art. 406, § 1º do CC. 3.
Condenar Banco Itaú ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescidos, ainda, de juros de mora pela Selic, a partir da citação, observando a redução prevista no art. 406, § 1º do CC. 4.
Condenar Banco C6 S.A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescidos, ainda, de juros de mora pela Selic, a partir da citação, observando a redução prevista no art. 406, § 1º do CC.
A restituição das parcelas descontadas deve ser limitada aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Defiro o pedido de compensação, tão somente em relação ao Banco Itaú S.A, tendo em vista que comprovou o depósito da quantia de R$ 511,52 (quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), ID 54777992, e não há provas da devolução por parte do autor. Salienta-se que compete a parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Quanto aos réus BANCO BRADESCO S/A e BANCO BMG S.A, JULGO IMPROCEDENTE o feito.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
24/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111634526
-
24/10/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85689280
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85689279
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000516-87.2022.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO FERNANDES ALVES Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: OLGA RODRIGUES LOIOLA OAB: CE26587-A Endere�o: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Instrução designada para o dia 09/07/2024 14:30 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/ce7134 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 8 de maio de 2024. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85689280
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85689279
-
08/05/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85689280
-
08/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85689279
-
04/03/2024 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/07/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
05/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:48
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:01
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
10/02/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 02:03
Decorrido prazo de OLGA RODRIGUES LOIOLA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
16/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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