TJCE - 3000244-95.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:33
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de GIOVANA MILOGRANA CRESPO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA FREITAS em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16222650
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16222650
-
02/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222650
-
28/11/2024 08:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARAUJO NETO - CPF: *17.***.*40-82 (RECORRENTE) e provido
-
27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15619761
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15619761
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000244-95.2024.8.06.0064 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
07/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15619761
-
06/11/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PRECATÓRIO nº: 0001273-74.2020.8.06.0000 Credor(a): O.
C.
D.
S.
Devedor: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS DECISÃO ADMINISTRATIVA Cuida-se de requisição judicial que se encontra na 34ª (trigésima quarta) posição da cronologia do Município de Quiterianópolis referente ao exercício financeiro de 2021.
Petição da municipalidade requerendo que seja oficiado o juízo da execução para que informe a existência de conta judicial nº 1500314-7, Agência n° 3443, e, consequentemente, a disponibilize para que seja efetuada a transferência do valor ali constante para o Setor de Precatórios (Id nº 8990343).
Petição do Fundo Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quiterianópolis pleiteando a transferência do crédito previdenciário devido pela parte credora para a sua conta bancária(Id nº 8990373).
Na petição de Id nº 11120626, a parte credora requer a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de sociedade de advogados Honorato - Advocacia Especializada, representada pelo causídico Manoel Eduardo Honorato de Oliveira (OAB/CE nº 8.342), colacionando aos autos instrumento contratual (Id nº 11120628).
Verifico que a Assessoria de Precatórios prestou informação (Id nº 10601280) para indicar a existência de suficiência de saldo para quitação deste precatório, ocupante da 31ª (trigésima primeira) posição em lista cronológica, cumprindo destacar que o aporte foi realizado em dezembro de 2023, em conformidade com os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos em novembro de 2023, após processamento do pedido de sequestro nos autos do Pedido de Providências nº 0003042-15.2023.8.06.0000.
Considerando a informação retro referida, foi realizado o exame dos autos e constatada a existência de inconsistências, as mesmas já identificadas nos requisitórios que antecedem a este, tendo sido enviado ofício ao juízo da execução para que fossem prestados os devidos esclarecimentos.
Em resposta, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá enviou ofício (nº 2/2023 de 20 de janeiro de 2023), o qual foi juntado aos autos do Procedimento Administrativo aberto para acompanhamento do pagamento dos requisitórios do Município de Quiterianópolis para o exercício de 2021, Processo nº 0001422-70.2020.8.06.0000, Id nº 10246750, no qual informou o que segue: I) O Precatório em epígrafe objeto da referida decisão administrativa é originário de sentença condenatória confirmada por acórdão do TJCE, transitada em julgado; II) Em sede de cumprimento de sentença, as partes formularam acordo, o qual foi homologado pelo juízo da execução (págs. 129/130).
Empós, houve a homologação dos cálculos por meio de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (págs. 176/177).
Não consta dos autos principais/cumprimento de sentença o precatório expedido na comarca de Quiterianópolis, embora esteja cadastrado o sequencial no SAPRE sob o nº 6658; III) Os critérios de cálculos deverão ser dos dados de liquidação constantes no Precatório; IV) Conforme já foi explicado em diversos ofícios referentes ao processo nº 0000164-07.2013.8.06.0150, os valores depositados neste Juízo não guardavam harmonia com a expedição do precatório, era uma espécie de reserva para futuro pagamento quando a eventual decisão condenatória transitasse em julgado. (grifos não constam do original).
No mesmo ofício, o juízo supracitado informou ainda que: (…) houve o ingresso de uma Ação Popular manejada por Francisca Islana de Souza Silva, sob o nº 0201980-59.2022.8.06.0171, na qual se postula o retorno dos valores referente ao acordo firmado entre o Município de Quiterianópolis e as partes ao erário municipal, para que tais recursos possam ser regularmente requisitados pelo TJ/CE, uma vez que a decisão que determinou a mudança de titularidade da conta ainda pende de cumprimento nos autos.
Diante da disponibilidade de numerário, o qual foi atualizado por ocasião do processamento do pedido de sequestro, e ainda considerando as informações prestadas pela origem, determino o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de aplicar as retenções legais cabíveis, bem como o destaque de honorários previsto no contrato de Id nº 11120628, no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito.
Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias.
Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora e do beneficiário dos honorários contratuais indicados no ofício requisitório, promova-se a liquidação dos correspondentes créditos, com os devidos repasses legais.
Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica.
Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos.
Caso haja impugnação dos cálculos ou qualquer outro fato impeditivo do pagamento, determino que seja suspenso o pagamento desta requisição judicial, devendo continuar figurando na lista de ordem cronológica do ente devedor, nos termos do art. 32, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Em seguida, providencie-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação.
Por fim, deixo de deliberar acerca do pedido da petição de Id nº 8990343, visto que o ente já realizou o aporte dos valores na conta judicial designada por esta Assessoria.
Quanto à petição de Id nº 8990373, protocolada pelo Fundo Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quiterianópolis, informo que a retenção legal dos tributos devidos será realizada no momento oportuno do pagamento da requisição, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação do Fundo nestes autos.
Expedientes correlatos.
Intimem-se.
Fortaleza, data do sistema.
Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 2072/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050658-64.2021.8.06.0029
Inacio Francisco de Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 11:26
Processo nº 3000074-37.2024.8.06.0222
Raquel Freitas Moreira de Oliveira
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Dirceu Antonio Brito Jorge
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 09:06
Processo nº 3000720-34.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Organizacao Educacional Farias Brito Ltd...
Advogado: Reinaldo Azevedo da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 12:35
Processo nº 3000111-49.2024.8.06.0130
Jose Carlos Vasconcelos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Jonas Paulo Borges do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 17:36
Processo nº 3000709-55.2023.8.06.0221
Roberto Almeida da Silva
Mauricio Regis Braga
Advogado: Maria Ireulene de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 17:10