TJCE - 3000709-55.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:46
Juntada de despacho
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03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-55.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: MAURICIO REGIS BRAGA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pelo Promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
Ademais, relembro que a gratuidade da justiça em favor do Autor foi deferida em sede de sentença, uma vez que está patrocinado pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira.
Em razão da presença das contrarrazões da parte ré (ID n.99361957), remeto os autos à Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101840828
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02/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO REGIS BRAGA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90345573
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90345573
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90345573
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000709-55.2023.8.06.0221 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA PROMOVIDO: MAURICIO REGIS BRAGA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ROBERTO ALMEIDA DA SILVA em face de MAURICIO REGIS BRAGA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a parte ré.
Afirmou que em virtude de determinada negociação realizada, repassou ao réu em novembro de 2021 um veículo em troca de outro.
Declarou, que houve acordo entre as partes, no qual o promovente iria adquirir junto ao réu nova motocicleta, assumindo o pagamento parceladamente e dando como parte da compra sua moto anterior, modelo Honda, placa OST 4788/CE, cor branca, já quitada em 2014.
Informou que a quantia parcelada perfazia o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) de entrada, e o restante em 6x de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
No entanto, afirmou ter passado por dificuldades financeiras, restando em débito com as parcelas da nova motocicleta, de cor vermelha.
Asseverou que por conta da inadimplência, as partes acordaram em desfazer o negócio, com perdimento para o réu da quantia já paga e devolução da motocicleta velha.
Por sua vez, aduziu que fora surpreendido ao ser molestado indevidamente pelo promovido, o qual estaria cobrando valores supostamente ainda em aberto.
Mencionou que o demandado passou a cobrar e a importunar o postulante por quantia já quitada, inclusive com utilização da polícia, e que teria sido coagido à realizar assinatura de promissórias.
Declarou o promovente, por fim, que foi exposto à situação vexatória, visto ter o requerido cobrado de forma indevida.
Aduziu ter sofrido constrangimento e vexame pelo ocorrido.
Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereu condenação em obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Aduziu que a parte promovente não havia pago qualquer valor para a aquisição da nova moto, sendo ainda devidos valores pela moto antiga, não tendo assinado as promissórias devidas, inclusive por declarar chamar-se por nome diverso do que expõe à exordial, motivo pelo qual a única opção que teve para buscar a resolução da controvérsia seria a feitura de boletim de ocorrência, razão pela qual houve bloqueio e investigação policial.
A parte requerente reiterou em réplica os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca do suposto comportamento inadequado do réu, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: os supostos constrangimentos e conduta temerária contra a pessoa do promovente e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que o réu teria coagido e cobrado indevidamente por dívida já saldada pelo autor.
Todavia, não foram colacionadas provas robustas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou provado ter a parte promovida realizado cobranças infundadas, ou por débito já quitado pelo autor.
Em contraposição, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não terem sido trazidos aos autos provas que atestassem a quitação do débito, ou mesmo a conduta irregular da parte requerida em sua cobrança, a fim de justificar a responsabilização do demandado.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta conduta realizada, haveria a necessidade de serem provadas a abusividade e a falta de moderação de suas ações, a fim de configurar o ato ilícito.
Em audiência de instrução, não fora verificada a relação com o réu ou a coação alegada, inexistindo prova testemunhal válida sobre as supostas ocorrências, visto que as testemunhas da parte autora não tiveram qualquer contato com as situações apresentadas, informando somente do que souberam por relatos do próprio autor (ID n. 87424821, 01m45s - 04m10s, 07m40s - 09m30s, 16m50s - 18m15s).
Por sua vez, restou firmada, em testemunho de conhecido do postulante, a existência de denominação de nome "Gilberto" dada ao autor por seus conhecidos, motivo pelo qual é razoável crer que este havia assinado documentos de compra com este nome (ID n. 87424821, 21m00s - 21m52s, 16m50s - 18m15s, 85072944, p.2).
Noutro ponto, nada fora colacionado aos autos, nem mesmo os comprovantes de pagamento de parcelas.
O documento da moto antes adquirida encontra-se ainda em nome do requerido até a presente data (ID n. 58745843, 58745840, p.3).
De igual forma não foram apresentados quaisquer outros documentos neste sentido, ou sequer prints em conversas eletrônicas.
O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indevida por parte do réu, visto que até mesmo o suposto constrangimento com uso da polícia é fato alegado sem qualquer indício mínimo de prova.
Verifica-se, assim, a inexistência de provas nos autos que confirmem ações abusivas e cobranças indevidas, em vista também da ausência de qualquer comprovação de quitação por parte do autor.
Assim, não se desincumbiu, o requerente, do ônus de provar as ações do réu.
Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias.
Indefiro, portanto, o pedido de condenação em obrigação de fazer, bem como do pleito de declaração de inexistência de débitos em decorrência de sua não fundamentação.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deferida a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5o, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual no 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal no 80/1994).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
05/08/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90345573
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05/08/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *13.***.*50-49 (AUTOR).
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05/08/2024 22:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85851984
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10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 85324005
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85851984
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10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000709-55.2023.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: MAURICIO REGIS BRAGA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/05/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: (85) 3492-8305 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85851984
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09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000709-55.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ROBERTO ALMEIDA DA SILVA PROMOVIDO: MAURICIO REGIS BRAGA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titula -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85324005
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08/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85324005
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08/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
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27/04/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2024. Documento: 80992194
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80996367
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80992194
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80996367
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11/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80996367
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11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992194
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11/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2023 04:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 08:20
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023. Documento: 65039516
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01/08/2023 08:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65039510
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31/07/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 02:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 11:47
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:27
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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