TJCE - 3000481-37.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:40
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12103216
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000481-37.2022.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000481-37.2022.8.06.0182 RECORRENTE: MARIA VITÓRIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PARA TERCEIRO EFETUAR O SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO INOMINADO CUJOS ARGUMENTOS NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM JUDICIAL VERGASTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPCB).
INCOLUMIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pela autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE, mas com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA VITÓRIA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial de Id. 8108282, a autora afirmou, em síntese, que estava em uma lanchonete pertencente à pessoa de Antônia Sandra Carvalho de Sousa, quando esta se disponibilizou a ajudar no saque do seu benefício.
Informou que se dirigiram à agência do Bradesco na cidade de Viçosa do Ceará, e lá entregou seu cartão para Sandra e colocou sua digital para efetuar a transação, descobrindo posteriormente que Sandra havia feito alguns empréstimos em seu nome sem a sua anuência nos valores de R$ 1.684,20 (nº 4696401), R$ 1.000,00 (nº 5291259), R$ 600,00 (nº 5369036), R$ 500,0 (nº 5369212), R$ 500,00 (nº 5481016), R$ 2.670,00 (nº 3644451), R$ 2.000,00 (nº 3764535), R$ 2.000,00 (nº 4175954) e R$ 308,62 (nº 8801752).
Relatou que em razão dos fatos e outros semelhantes, Sandra foi presa pela possível prática do crime do art. 171, §4º, do Código Penal, e está em prisão domiciliar, em procedimento que tramita sob o nº 0051100-56.2021.8.06.0182.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8108664), na qual o Magistrado entendeu pela validade das contratações realizadas mediante o uso de cartão e senha entendeu pela existência e regularidade da contratação entre as partes. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 8108666), reiterando os argumentos da exordial.
Pleiteou, ao final, a reforma integral da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8108671). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a autora recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicita um novo julgamento da questão nele debatida. A lide se funda em pedido de indenização por dano moral e material em decorrência de empréstimos consignados supostamente não contratados. O juízo primevo concluiu pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que a parte autora confessa a realização de tais empréstimos por terceira pessoa de sua confiança.
Externou entendimento ainda no sentido de que não se trata de fortuito interno, ante a ausência de nexo de causalidade entre a prestação de serviço ofertada e os danos causados a parte autora, a qual forneceu seu cartão e sua senha para terceiro de sua confiança, vindo esta pessoa a realizar movimentações que não eram do conhecimento da requerente recorrente. O recurso inominado - RI, por sua vez, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial de forma genérica, sem combater especificamente as razões de decidir.
Depreende-se, portanto, que os argumentos do recurso inominado - RI não dialogam com os fundamentos do provimento judicial de mérito vergastado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado - RI interposto pela parte autora, uma vez que não atendido o princípio processual da dialeticidade recursal. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE, mas com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12103216
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07/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103216
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07/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:31
Não conhecido o recurso de MARIA VITORIA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*45-33 (RECORRENTE)
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304039
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304039
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13/03/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304039
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12/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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