TJCE - 3000054-26.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:22
Juntada de despacho
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27/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86718934
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86718934
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000054-26.2024.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 24 de maio de 2024.
ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário -
24/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86718934
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24/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BIANCA MARIA BARROSO CARNEIRO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84819373
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84819373
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000054-26.2024.8.06.0067 Promovente: Francisca Maria Veras Promovido: Banco Pan S.A. SENTENÇA Visto e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229738978076, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Analisando o contrato em questão, verifico que se trata de contrato virtual (ID. 83986511), supostamente assinado eletronicamente pela parte autora e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000822-83.2022.8.06.0143; TJCE; Relator: Juiz Antônio Alves de Araújo).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DESCONHECIDO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SEM SUA ANUÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MERA APRESENTAÇÃO DE SELFIE E DOCUMENTO PESSOAL NO ATO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATESTAM MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO AUTOR.
INCONGRUÊNCIAS NO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO RÉU.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RESSALVA-SE QUE O AUTOR DEVERÁ RESTITUIR AO RÉU O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 1002529-88.2022.8.26.0491; TJSP, 4ª Turma Recursal Cível, Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, data do Julgamento: 21/03/2024).
Recurso inominado da ré - Ação de inexigibilidade e indenizatória julgada procedente - Fraude - Contratações de empréstimos que o autor não reconhece - Ré que apresentou nos autos o instrumentos das contratações de forma digital, com "selfie", indicação de endereço de IP e geolocalização - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP) - Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95). (Recurso Inominado Cível 0006059-82.2023.8.26.0071; TJSP, 6ª Turma Recursal Cível; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data do Julgamento: 22/03/2024). O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Chaval/CE, 23 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84819373
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84819373
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07/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84819373
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07/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84819373
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30/04/2024 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/04/2024 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 17:13
Confirmada a citação eletrônica
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19/03/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:06
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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24/01/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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