TJCE - 0050740-71.2020.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA JUCAS SENTENÇA Autos: 0050740-71.2020.8.06.0113 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação de fazer, id:83933019.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda.
Decido.
Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia supramencionada.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se. Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
27/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 11042497
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11042497
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28/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11042497
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27/02/2024 16:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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20/11/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2023. Documento: 8151778
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8151778
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17/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8151778
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16/10/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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