TJCE - 3000313-60.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 23:21
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:21
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000313-60.2022.8.06.0012 Promovente: João Victor Gadelha Camilo Promovido: Eliana de Sousa Barbosa SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O promovente foi regularmente intimado, através de seu advogado habilitado nos autos, para informar a este juízo endereço atualizado dos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo (ID. 56927509).
Entretanto, a parte autora manteve-se inerte, inviabilizando a citação da parte promovida a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré.
Assim, a falta de impulso processual pela parte autora, após ter sido intimada para dar andamento ao feito, acarreta a extinção do processo com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe inexoravelmente.
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 01 de junho de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de busca do endereço dos promovidos visto que referido procedimento não é compatível com os princípios basilares dos juizados especiais, notadamente o da simplicidade e celeridade, sendo obrigação da parte informar o endereço correto para citação.
Nesse sentido, o Enunciado 01 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE dispõe que "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizados dos reclamados, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
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02/01/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
Intime-se promovente para indicar os novos endereços do promovido, sob pena de extinção do feito.
Prazo (05) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 27/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 19:05
Conclusos para despacho
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28/02/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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