TJCE - 3001496-72.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:51
Decorrido prazo de HUMBERTO FELIX DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 84553486
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 84553486
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001496-72.2022.8.06.0010 AUTOR: JORGE ELANO AVILA COLARES REU: JOAO EUDES COLARES FILHO DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o exequente não juntou planilha de atualização da condenação, tendo requerido a realização dos cálculos pela secretaria.
Decido.
Com efeito, é ônus do exequente juntar a planilha atualizada do débito, nos termos do caput do art. 524 do CPC que transcrevo: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:" Nesse diapasão, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
Intime-se o exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84553486
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13/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71034632
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71034632
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001496-72.2022.8.06.0010 AUTOR: JORGE ELANO AVILA COLARES REU: JOAO EUDES COLARES FILHO Prezado(a) Advogado(a) HUMBERTO FELIX DE SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70698058.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor R$ 4.119,00 (quatro mil cento e dezenove reais) de aluguéis acrescidos de 10% de multa, bem como ressarcimento de honorários advocatícios convencionais de R$ 823,80 (oitocentos e vite e três reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e pelo INPC e de juros de 1%(um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada aluguel, além das parcelas vincendas.
Julgo improcedente o pedido de ressarcimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a reforma do imóvel e as dívidas de água e energia. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
22/10/2023 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71034632
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17/10/2023 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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14/07/2023 04:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 08:55
Audiência Conciliação não-realizada para 16/02/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de HUMBERTO FELIX DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001496-72.2022.8.06.0010 AUTOR: JORGE ELANO AVILA COLARES REU: JOAO EUDES COLARES FILHO Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: HUMBERTO FELIX DE SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/02/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/efec69 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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