TJCE - 3000264-05.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCELIO HOLANDA OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15239001
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15239001
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000264-05.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000264-05.2023.8.06.0167 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOCELIO HOLANDA OLIVEIRA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação. ocorrência de omissão. Recurso conhecido e provido. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou que a autarquia federal concedesse o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante. 3.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que há mácula a ser sanada, haja vista a omissão do estabelecimento do termo inicial da concessão do benefício previdenciário pleiteado 3.2.
O termo de inicial do benefício pleiteado deverá ser a data da citação do primeiro processo na justiça federal. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS sendo embargado Francisco Jocelio Holanda Oliveira.
Insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado que negou provimento à Apelação por ele interposta, aduzindo a existência de omissão quanto aplicação do DIB a partir da citação, considerando o ajuizamento da ação mais de cinco anos após o indeferimento/cessação do benefício.
Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Em análise acurada aos embargos, verifica-se que assiste razão o embargante.
A data de início do benefício foi fixada erroneamente pelo Juízo de origem e, nesta ótica, enfatizo que "Diante da ausência de prévio requerimento administrativo pleiteando aposentadoria por invalidez ou de anterior fruição de auxílio-doença pelo suplicante, o termo de início daquela seria a data da citação válida" (TJ-CE - EMBDECCV: 00627777020178060167 Sobral, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022). Inicialmente, insta destacar que, o requerimento administrativo a que se refere o autor na inicial, trata-se de solicitação de concessão do auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, impedindo a fixação do termo inicial a contar da data da entrada do requerimento administrativo perante o INSS (ID 12767233).
Destarte, somente seria cabível a fixação do termo da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, caso a solicitação administrativa se referisse ao benefício em questão, o que não se constata no caso em comento.
Por conseguinte, considerando o ajuizamento anterior de ação, junto à Justiça Federal, a saber, nº 0511171-21.2021.4.05.8103 que tramitou na 31ª Vara Federal de Sobral/CE, pleiteando o benefício entelado, merece reparo o acordão vergastado tão somente para fixar a data da citação válida da autarquia federal nos referidos autos como início do benefício (DIB), uma vez que a citação valida produz efeito mesmo que determinada por juiz incompetente.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos que inexistiu requerimento administrativo para implantação da aposentadoria por invalidez, deve ser considerada a data da citação válida, como termo a quo, nos exatos termos do enunciado da Súmula 576 da Superior Corte.
Confira-se: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Neste sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação.
Precedentes : AgInt no AREsp 839.820/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e REsp 1.791.587/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2019. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1861714 MG 2020/0034552-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA ELABORADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
LAUDO COMPROBATÓRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA VERIFICADA.
TERMO A QUO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DATA DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 576 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, a fim de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir da data da incapacidade (14/09/2016). 2.
Consoante jurisprudência pátria, "é possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa" (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.024680-3/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da sumula em 06/08/2018). 3.
Restando comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência por meio de laudo pericial, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 4.
No tocante ao termo inicial para concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576 do STJ). (...).
Fortaleza, 24 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00023186820188060167 CE 0002318-68.2018.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
TESE RECURSAL DE ESTABELECIMENTO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SÚMULA 576 DO STJ. ÓBICE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o termo a quo da aposentadoria por invalidez acidentária.
O embargante aduz que o acórdão recorrido padece de erro material, pois tal benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER) perante o INSS em 20.11.2015. 2.
Contudo, o requerimento administrativo a que se refere o embargante tratase de solicitação de concessão do auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, o que impede a fixação do termo inicial a contar da DER. (...) 4.
Diante da ausência de prévio requerimento administrativo pleiteando aposentadoria por invalidez ou de anterior fruição de auxíliodoença pelo suplicante, o termo de início daquela seria a data da citação válida.
Súmula 576 do STJ. (...) (TJ-CE - EMBDECCV: 00627777020178060167 Sobral, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) Portanto, inexistindo prévio requerimento administrativo quanto à concessão de aposentadoria por invalidez, o termo inicial para sua percepção deverá ser a data da citação do primeiro processo na justiça federal.
Sentença reformada neste ponto.
Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para dar-lhes provimento determinando que o termo inicial para percepção do benefício previdenciário deverá ser a data da citação válida do primeiro processo na justiça federal. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
24/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239001
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/10/2024 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14990806
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14990806
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000264-05.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14990806
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09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14153345
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14153345
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000264-05.2023.8.06.0167 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOCELIO HOLANDA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora -
10/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153345
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10/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCELIO HOLANDA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCELIO HOLANDA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769854
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769854
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000264-05.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: FRANCISCO JOCELIO HOLANDA OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000264-05.2023.8.06.0167 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: FRANCISCO JOCELIO HOLANDA OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
NOVA SITUAÇÃO FÁTICA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS E NAS DEMAIS CONDIÇÕES DO SEGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Analisando os autos verifica-se que a situação fática do autor é distinta da época da ação que tramitou perante a Justiça Federal, tendo em vista a evolução das patologias diante da mudança de alteração do quadro de saúde do demandante, havendo uma nova causa de pedir.
Portanto, afasto a preliminar da coisa julgada 2 A concessão do auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991, e a comprovação da incapacidade laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 4.
No caso concreto, o autor comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou o exercício de atividade remunerada, por mais de 12 meses consecutivos, para fins de caracterização da sua condição de segurado e do cumprimento do período de carência. 5.
Não há o que se falar em perda da qualidade de segurado do autor, considerando que ele esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 13/05/2014 a 18/10/2017, esta última data da cessação. 6.
Havendo indicação no laudo pericial de que o autor está permanentemente incapacitado para desenvolver sua função laboral habitual, aliado à observância das condições pessoais do segurado, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, que julgou procedente a Ação Ordinária de Restabelecimento de Auxílio-doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por Francisco Jocelio Holanda Oliveira. Narra o autor/apelado, na inicial, que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e que ficou incapacitado para o trabalho por período superior a 15 dias, oportunidade que ingressou com pedido de auxílio-doença junto ao INSS, o qual lhe foi concedido, porém cessado em 18/10/2017, tendo-lhe sido negada a prorrogação do benefício, apesar da patologia que acomete o autor (síndrome do manguito rotador e Condromalácia patelar) permanecer, conforme atestados médicos em anexo.
Assim, por se encontrar incapacitado para executar sua atividade laborativa habitual (servente de pedreiro), ingressou com ação requerendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, retroagindo à data da última cessação (18/10/2017), subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez permanente e, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em decisão de mérito (Id 12767299), o juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ao promovente, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial a data de 10/12/2018.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, defendendo, em preliminar, a ocorrência da coisa julgada em decorrência da ação nº 0504230-60.2018.4.05.8103 que tramitou na Justiça Federal e julgou improcedente o pedido autoral, e, no mérito, aduz que o promovente não possuía a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), e a ausência de incapacidade total.
Por fim, rogou pelo improvimento do recurso e pela reforma da sentença. O apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção do ato sentencial. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo.
PRELIMINAR - COISA JULGADA Em sede de preliminar alega a parte apelante a ocorrência da coisa julgada em decorrência da ação nº 0504230-60.2018.4.05.8103, que tramitou na Justiça Federal e julgou improcedente o pedido autoral.
Analisando os autos verifica-se que a situação fática do autor é distinta da época da ação que tramitou perante a Justiça Federal, tendo em vista a evolução das patologias diante da mudança de alteração do quadro de saúde do demandante, havendo uma nova causa de pedir.
Como bem destacou o magistrado de piso: "Assim, ao examinar os documentos acostados ao presente processo, observa o juízo que embora o laudo pericial seja combatido pela ré, inexiste no processo qualquer elemento indicativo de existência de erro e/ou condução do mesmo para resultado diverso do quadro físico apresentado pelo autor, ao revés, a despeito do que sustentado pela requerida, mostra-se fidedigna a conclusão de que a partir da perícia realizada na no processo nº 0504230-60.2018.4.05.8103 até a realização da perícia acolhida como prova emprestada nos presentes autos (mais de 04 anos depois) houve uma piora do quadro clínico do requerente, de modo a torná-lo parcialmente inapto para o exercício das funções habituais, cujo recrudescimento pode ser decorrente, inclusive, do mencionado lapso temporal não se podendo querer que o trabalhador e/ou perito sejam seres robóticos que sempre apresentem a mesma evolução de saúde, as mesmas avaliações e respostas independentemente do tempo em que se realizem.
O perito é sempre claro, não utilizando em nenhum momento termos vagos ou imprecisos, que deixem dúvidas a respeito de sua convicção no que está relatando.
Dessa forma, a alegação de coisa julgada material não se sustenta, já que a partir do novo exame surge um novo interesse de agir e nova causa de pedir a partir do agravamento da doença, o que moveu o autor a um novo requerimento administrativo (NB 625.962.660- 0), desta feita indeferido pela autarquia" Assim entende a presente Corte: SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA COISA JULGADA INEXISTÊNCIA.
NOVA SITUAÇÃO FÁTICA.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
ART. 59 E 60, § 8º, DA LEI N.° 8.213/1991.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA Nº 905/STJ.
EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC.
SÚMULA Nº 111/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PLEITO AUTORAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (art. 485, inciso V, do CPC/15), por meio do qual a autora objetivava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2.
In casu, analisando ambas demandas, não se verifica a identidade de causa de pedir, tendo em vista que a requerente acostou exames e receitas médicas atualizadas que indicaram a alteração na situação de fato em decorrência do agravamento das patologias ocupacionais, o que afasta a incidência da coisa julgada.
Precedentes do TJCE. 3.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, já tendo inclusive sido realizada a perícia judicial, procede-se ao julgamento por esta instância.
Inteligência do art. 1.013, §3º, I do CPC. 4.
Compulsando os autos, vê-se que a autora é portadora de Epicondilite lateral (CID: M77.1), Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Discopatia degenerativa da coluna cervical (CID: M50.1).
O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
Portanto, comprovados a condição de segurada, o nexo causal entre a enfermidade que a acomete e o trabalho, bem como atestada sua incapacidade, é cabível a concessão do auxílio-doença pleiteado, a partir do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observando-se o disposto na Súmula nº 111, do STJ. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, em consonância com o Parecer Ministerial.
Com esteio na teoria da causa madura, julga-se parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia à concessão do auxílio-doença em favor da autora. (APELAÇÃO CÍVEL - 00069246020188060161, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) TESE RECURSAL DEFENDENDO A CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PROTOCOLADAS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL TRANSITADAS EM JULGADO.
SENTENÇA, NO PRIMEIRO PROCESSO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NOVA SITUAÇÃO FÁTICA REPORTADA NOS PRESENTES AUTOS.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA.
PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISUM, NO SEGUNDO PROCESSO, QUE EXTINGUIU A LIDE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INCIDÊNCIA SOMENTE DA COISA JULGADA FORMAL.
DISCUSSÃO EM OUTROS FÓLIOS.
POSSIBILIDADE (ART. 486, "CAPUT" E §1º, DO CPC).
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MORATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS IMPOSTOS NA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AQUELES DEFENDIDOS NO RECURSO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Narra as razões recursais, em suma, que as questões atinentes à incapacidade laboral do autor e ao direito deste à percepção de benefícios previdenciários decorrentes de tal condição já foram discutidas nos processos nºs 0504535-21.2016.4.05.8101 e 0505878-76.2021.4.05.8101, os quais tramitaram perante a Justiça Federal e transitaram em julgado, de modo que deve ser reconhecida a existência da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.
Entretanto, da análise do processo nº 0504535-21.2016.4.05.8101, verifica-se a ausência de similitude entre este e a demanda em comento, pois nesta busca-se a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista o indeferimento administrativo da prestação de nº 635.332.607-0, a qual foi pleiteada em 09.06.2021, já naquele almejava-se a implantação de benefício por inaptidão, considerando a negativa do INSS de deferir a prestação de nº 612.961.604-3, requerida em 06.01.2016. 3.
Infere-se, assim, que não apresentam identidade as causas de pedir do supracitado processo e desta lide, pois envolvem contextos fáticos distintos, afastando-se a incidência da coisa julgada material in casu, porquanto, segundo o STJ, "diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e analisar-se judicialmente o pleito" (Recurso Especial nº 1.611.404 - PR 2016/0174929-8, Relatora: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, J: 27/03/2017). 4.
Quanto à ação nº 0505878-76.2021.4.05.8101, embora este apresente as mesmas partes, causa de pedir e pedido em relação ao presente processo, não há a aplicação da coisa julgada material, uma vez que a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causa previdenciária oriunda de acidente do trabalho. 5.
Nesse ponto, caracterizada somente a coisa julgada formal, é possível a propositura de nova ação, desde que corrigido o vício formal o qual gerou a sentença, sem resolução do mérito, a teor do art. 486, " caput" e §1º, do CPC, o que foi atendido in casu, pois o autor protocolou a inicial perante a alçada cabível. 6.
Subsidiariamente, o INSS defende o mesmo que já foi decidido na sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, quais sejam: o INPC como índice de correção monetária e a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como a aplicação da SELIC uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir da data de vigência da EC 113/2021.
Assim, tal tese não se sustenta, pois incongruente. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006020320228060128, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) Portanto, rejeitada a preliminar alegada. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível atinente à sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença e Posterior Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por Francisco Jocelio Holanda Oliveira em desfavor do INSS, ora apelante. Extrai-se dos autos que o autor se encontra incapacitado para suas atividades laborais, por ser portador de síndrome do manguito rotador (CID10: M75.1) e Condromalácia patelar (CID 10: M22.4), o que o impossibilita de exercer seu trabalho de servente de pedreiro, sob pena de agravamento da moléstia. Por se encontrar incapacitado, parcialmente e definitivamente, para exercer atividade laborativa, ajuizou a presente ação, objetivando que o INSS fosse compelido a pagar-lhe o auxílio-doença, ou que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez. A controvérsia cinge-se em analisar o direito do autor, ora apelado, ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude do agravamento de patologia que lhe teria incapacitado para o labor habitual. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nota-se, pela leitura conjunta dos dispositivos em destaque, que a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido a segurado que vier a ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer tal condição, cumprida, quando for o caso, a carência exigida (art. 42 da Lei 8.213/1991).
Por outro lado, o auxílio-doença é concedido a segurado que, incapacitado para o trabalho em decorrência de doença, ou em razão de acidente de trabalho, restar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Na hipótese em comento, o apelante suscita a não comprovação da qualidade de segurado do autor ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento em que constatada a data de sua incapacidade laborativa. Sob esse aspecto, em que pese a conclusão do perito de que a incapacidade do autor sobreveio em 19/06/2018, o conjunto probatório dos autos, em especial os exames médicos apresentados na inicial, apontam que o início da incapacidade (DII) se deu em 2014, quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, em especial o de Id n° 12767227, expedido pela própria autarquia, o qual confirma a concessão do auxílio-doença até 18/10/2017, em deferimento ao pedido apresentado em 13/05/2014, diante da comprovação de que houve incapacidade para o trabalho. Reafirme-se, conforme bem pontuado na sentença, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme assim entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS.
O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3.
Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Como se depreende, a cessação do benefício se deu em 18/10/2017 enquanto a parte autora ajuizou a presente ação em 31/01/2023, portanto, a sua estirpe de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, perdurou por mais 12 meses (fim do período de graça), o que leva à constatação inexorável que a doença ou a lesão que acarretou a sua incapacidade (19/06/2018) ocorreu quando o autor detinha a qualidade de segurado. Além de sua incontestável condição de segurado da autarquia apelante, o laudo pericial judicial ID 12767232, produzido sob o crivo do contraditório, da lavra do Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, foi conclusivo em atestar que o autor padece de moléstia que o impossibilita parcial e definitivamente de exercer suas atividades profissionais, em decorrência de ter Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Condromalácia patelar (CID: M22.4). Desse modo, diante do quadro clínico e das circunstâncias do caso concreto, resta caracterizado que o autor/apelado não possui meios de habilitar-se em atividades, que antes lhe eram comuns, mormente por exigirem força física e mobilidade, além, ainda, de sua condição social, econômica, escolar, profissional, cultural, impedir uma reabilitação suficiente para garantir o seu sustento, impondo-se, assim, o deferimento do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
A propósito: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
LAUDO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
PRECEDENTES. apelo NÃO provido.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora concernente na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2.
O Laudo Pericial elaborado judicialmente concluiu que a incapacidade da requerente é parcial e definitiva. 3.
Comprovada nos autos a incapacidade permanente da segurado para a conversão em aposentadoria por invalidez, conforme disposição do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
Ademais, há que se considerar que os aspectos socioeconômicos da autora (v.g., idade, escolaridade e qualificação profissional) tornam muito difícil e pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho, em outra profissão, diversa da anteriormente exercida. […] (Apelação Cível - 0028643-84.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) Nota-se, outrossim, que o laudo pericial apontou a existência de incapacidade definitiva parcial, e não total.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho". (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Logo, deve-se levar em consideração as condições socioeconômicas do autor, as possibilidades deste de reinserção no mercado de trabalho, o contexto pedagógico e social em que o beneficiário deve estar inserido, para analisar se este possui condições de aferir renda que garanta sua subsistência.
In casu, a sentença vergastada não merece reparo quanto ao deferimento do pleito de aposentadoria por invalidez, uma vez que o apelado possui baixa escolaridade, exercia atividade laboral que exige esforço físico e não possui conhecimento para exercer outras atividades.
Adotando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42 E 59, DA LEI N. 8.245/1991.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO SEM A REABILITAÇÃO AO LABOR.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE AUTORIZAM A CONVERSÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS AO TEMA N. 905/STJ E PELA POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. 1.
Nesse ínterim, analisando o acervo dos autos, verifica-se que o promovente apelado possui, atualmente, 31 (trinta e um anos), sofrendo em 15/08/2013, com aproximadamente 21 (vinte e um) anos, fratura exposta em razão da quebra de cabo de aço e consequente queda de elevador no cotovelo direito (Comunicação de Acidente de Trabalho ¿ CAT ¿ fls. 16/18), cuja incapacidade, parcial e definitiva, ficou constatada através de perícia (fls. 222/225), realizando 06 (seis) cirurgias, sem sucesso em razão da rejeição do pino metálico pelo seu organismo, o que impossibilitou a recuperação do quadro de osteomielite crônica. 2.
Nesse raciocínio, foi-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (fls. 19/20), cessado e renovado administrativamente ao longo do curso do tempo, até que restabelecido administrativamente em 31/07/2018 (fl. 79), tendo a perícia médica constatado que ¿após avaliação do periciado, é evidente que o mesmo está incapacitado em definitivo para o exercício da mesma ocupação funcional que exercia", razão pela qual preenche os requisitos para percebimento do benefício previsto no art. 59, da Lei n. 8.245/1991. 3.
Não obstante, mesmo se considerando a sua pouca idade, a constante submissão a várias cirurgias, sem êxito na recuperação do quadro de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação para a atividade exercida habitualmente, ou qualquer outra que exija esforço físico, levado em conta o caráter socioeconômico do promovente apelado, dá-se a necessidade da conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, por quanto tempo permanecer na referida condição, nos termos do art. 42, também da Lei n. 8.245/1991. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, SALVO PELA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS AO TEMA N. 905/STJ E PELA POSTERGAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. (TJ-CE Apelação Cível - 0001059-10.2018.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) - Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
IDADE AVANÇADA.
ESCOLARIDADE.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ¿ TNU.
CONVERSÃO DEVIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/21.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO.
ART. 85, §4º, II DO CPC/15.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o dia da cessação da beneficio, e à sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da realização da perícia judicial.
No caso dos autos, infere-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 2012, tendo recebido auxílio-doença administrativamente, o qual foi cessado em 2019.
No laudo pericial, consta que ele é portador de espondilose lombar com discopatia degenerativa (CID: M51.3), patologia agravada que gera transtornos no aparelho locomotor.
Na ocasião, foi atestada sua incapacidade parcial e definitiva.
Nesse contexto, embora ausente a constatação de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, uma vez reconhecida a incapacidade laboral parcial, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Súmula nº 47 da TNU.
Desse modo, considerando que o autor conta atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos, tem instrução formal incompleta, sem maiores qualificações e está acometido por lesão incapacitante, é possível inferir a ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral, além da dificuldade de reinserção no mercado profissional, pelo que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, à luz dos critérios previstos na Lei nº 8.213/91, bem como do entendimento jurisprudencial, inexistindo, pois, quaisquer fundamentos para alterar a decisão recorrida, neste tocante.
Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
Precedentes do STJ e do TJCE.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal e o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais e determinar a postergação da verba honorária para a fase de liquidação. (TJ-CE Apelação Cível - 0070037-37.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) - Grifo nosso. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual ¿ auxiliar de serviços gerais, em razão da debilidade permanente da função motora, a ela deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2.¿A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes.¿ (STJ ¿ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-CE Apelação Cível - 0002272-86.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) - Grifo nosso. Portanto, restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) relação de causalidade entre a moléstia decorrente da atividade profissional por ele exercida; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a patente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho atual, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem. Destarte, merece ser mantida a sentença, especificamente na parte relacionada à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, sob tais fundamentos, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento.
Quando da fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, deve ser observada a majoração na forma do art. 85, §11, do CPC, haja vista a sucumbência recursal da parte apelante. É como voto.
Fortaleza, data inserida no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
13/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769854
-
07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2024 20:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587632
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587632
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000264-05.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587632
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24/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 19:31
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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