TJCE - 3000452-29.2024.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO MELO COLARES em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20647629
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20647629
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000452-29.2024.8.06.0016 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO BRANDÃO ORIGEM: 21º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO POR VIA ROBÓTICA.
FORA DO ROL DA ANS E DA COBERTURA CONTRATUAL.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO POR LAPAROSCOPIA CONVENCIONAL.
REEMBOLSO RELATIVO AO PROCEDIMENTO CONVENCIONAL NOS TERMOS DA TABELA DE PREÇOS E VALORES OPERADA PELO PLANO DE SAÚDE EM SUA REDE CREDENCIADA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Geap Autogestão em Saúde objetivando a reforma de sentença proferida pela 21ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por José Antônio Brandão.
Não conformada, a promovida interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o procedimento cirúrgico por videolaparoscopia com assistência robótica não possui cobertura pelo Rol da ANS, além de não haver recomendação de nenhum órgão para a sua utilização.
Destaca que o autor não faz jus ao tratamento solicitado.
Aduz que o contratante estava ciente das limitações da cobertura do plano, tendo realizado a inscrição por mera liberalidade.
Requer, portanto, a exclusão do reembolso. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que o procedimento cirúrgico foi indicado pelo médico assistente devido ao grande volume da próstata do recorrido e para assegurar melhores resultados funcionais.
Destaca que o procedimento era de urgência, ante a velocidade que o câncer se espalha no organismo.
Menciona ainda que o ressarcimento foi limitado à tabela de referências e preços praticada pelo plano de saúde, além de ter se referido ao procedimento de prostatectomia na modalidade laparoscopia convencional em rede credenciada. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "Em não estando previsto no Rol da ANS, a cobertura não é obrigatória .
Não há nos autos a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou órgãos de renome internacional, aprovado para seus nacionais, pelo que entendo válida a negativa do reembolso.
Também não há nos autos comprovação de que o método de realização da cirurgia realizado era o único indicado ao autor para solucionar o problema de saúde.
Em não sendo obrigatório o deferimento do procedimento na modalidade robótica, realizado em São Paulo, por hospital e médicos não credenciados, e em tendo o autor realizado o procedimento de forma particular, entendo por indeferir o reembolso integral do valor pago.
Contudo, o plano de saúde arcaria com as despesas referente à cirurgia na modalidade laparoscopia convencional, razão pela qual entendo por deferir em parte o pedido inicial para determinar o reembolso pelo plano de saúde ao autor do valor previsto em tabela que pagaria ao hospital e aos médicos em caso de autorizado a PROSTATECTOMIA na modalidade laparoscopia convencional em rede credenciada, conforme tabela de procedimentos ." O cerne do recurso cinge-se ao pedido de ressarcimento do procedimento cirúrgico realizado no paciente.
O recorrente alega que o procedimento realizado por via robótica não está coberto pelo Rol da ANS.
Contudo, embora de fato não haja cobertura para procedimento através de via robótica, há cobertura para a laparoscopia convencional. Assim, necessário garantir o reembolso dos valores referente ao procedimento convencional, de acordo com a tabela de referência e preço praticada pelo plano de saúde em questão, na sua rede credenciada.
Negar o reembolso da cobertura nesses termos é realizar enriquecimento sem causa ao Plano de Saúde, enquanto expõe o usuário à situação de onerosidade excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não existem nos autos elementos suficientes para afastar o ressarcimento nos termos e limitações estabelecidos pela sentença proferida pelo juízo a quo. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
23/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20647629
-
23/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRIDO) e não-provido
-
21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19987938
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19987938
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000452-29.2024.8.06.0016 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE ANTONIO BRANDAO PARTE RÉ: RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19987938
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:27
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050353-22.2020.8.06.0092
Municipio de Independencia
Sindicato dos Serv Publicos Municipais D...
Advogado: Ana Idelvany Vieira de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 15:41
Processo nº 0050353-22.2020.8.06.0092
Municipio de Independencia
Sindicato dos Serv Publicos Municipais D...
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 11:45
Processo nº 3000361-67.2023.8.06.0114
Luiz Lobo de Macedo Junior
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Isadora Albernaz Roberto de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2023 20:03
Processo nº 3000361-67.2023.8.06.0114
Luiz Lobo de Macedo Junior
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Isadora Albernaz Roberto de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:09
Processo nº 3000452-29.2024.8.06.0016
Jose Antonio Brandao
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Fernando Paulo Melo Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 15:24