TJCE - 3000356-45.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:34
Juntada de despacho
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17/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 10:43
Desentranhado o documento
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17/12/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 10:42
Desentranhado o documento
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17/12/2024 10:42
Desentranhado o documento
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11/12/2024 19:28
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 19:28
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:21
Conclusos para decisão
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05/10/2024 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105575484
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105575484
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25/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105575484
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25/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:24
Juntada de informação
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23/09/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 23:05
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 06:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89049629
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89049629
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89049629
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89049629
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se recurso inominado. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
Ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, aplico supletivamente do art. 1.010, §3º, do CPC, por ser mais compatível com os princípios que regem este procedimento, notadamente a celeridade.
Ante o exposto, após prazo do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
10/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89049629
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04/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87880825
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87880825
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87880825
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11/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por RENATA SHEILA DE SOUZA LEITE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Relata a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida e que o voo (Nº G31211) não se realizou na forma contratada, uma vez que sofreu mais de 19 horas de atraso, sem a oferta de suporte, tais como alimentação e acomodação, aos passageiros.
Requereu a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 71939606 alegando, preliminarmente, existência de conexão com outras demandas em trâmite neste juízo, incompetência territorial e carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que o voo foi cancelado em virtude da interdição da pista do aeroporto de Congonhas (caso fortuito), o que seria excludente de responsabilidade e inexistência do dever de indenizar.
Ressaltou que a interdição da pista ocorreu em razão de um acidente aéreo e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica no ID 77386506 rechaçando a tese dos promovidos.
As partes não manifestaram o desejo de produzir provas. É o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos constantes dos autos permitem o pronto julgamento da lide, não havendo requerimento de qualquer prova pelas partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de empréstimo consignado, sendo que a parte requerida apresentou o instrumento contratual o qual alude a inicial no momento oportuno, sendo determinada a perícia e entregue o seu respectivo laudo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Passo a análise das preliminares. 2.1 - CONEXÃO Rejeito o pedido de conexão, uma vez que, apesar de comum a causa de pedir, as ações possuem partes e pedidos divergentes. 2.2 - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A relação tratada nos autos é nitidamente de consumo, já que tanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor quanto o réu no de fornecedor, segundo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, nos termos do art. 102, I, do CDC, prevalece a competência deste juízo, pois, consoante comprovante de residência de ID 70580369 (em nome do pai da autora), a autora reside nesta Comarca. 2.3 CARÊNCIA DA AÇÃO O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto a demandada não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada.
Quanto ao mérito, restou incontroverso o cancelamento/ atraso do voo em tempo superior a 4h (quatro horas).
Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que o atraso teria decorrido de caso fortuito/força maior, visto que a pista de decolagem foi interditada em razão de um acidente aéreo.
Contudo, a demandada não comprovou ter prestado a assistência necessária a parte promovente em virtude do atraso.
Incumbia a ela, evidentemente, comprovar o alegado (art. 373, II, CPC), o que não fez, já que sequer apresentou qualquer meio de prova sobre o fato.
O dever era da ré, ainda, de comprovar que o autor recebeu todas as informações e a devida assistência, o que não o fez.
Nos termos do art. 20 e seguintes, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, são obrigações das empresas aéreas em caso de atraso e cancelamentos de voos, comunicar imediatamente o passageiro sobre a ocorrência de atraso, cancelamento e interrupção de voo e mantê-lo informado a cada 30 minutos sobre a previsão de partida dos aviões atrasados.
Além disso, em caso de cancelamento ou atraso superior a quatro horas, as companhias devem, ainda, oferecer, gratuitamente, assistência material, reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo ao passageiro escolher a mais conveniente e hospedagem.
No caso dos autos, a empresa demandada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que adotou tais medidas.
Demonstrado, pois, que houve o atraso de voo e a companhia não prestou a assistência necessária, resta inequívoco o dever do demandado indenizar a parte promovente pelos danos sofridos.
Nesta linha, colaciono os seguintes julgados do TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 45 HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À AUTORA.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016, DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA REQUERENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Depreende-se dos autos que a autora/apelante ingressou em juízo pleiteando indenização por danos morais em virtude de cancelamento do voo que estava previsto para o dia 01/11/2022, partindo de Guarulhos/SP, às 09:20h, e deveria chegar em Fortaleza/CE às 12:45h do mesmo dia.
Ocorre que, por conta do cancelamento do voo, a autora/apelada fora realocada para o voo do dia 03/11/2022, às 06:45h, chegando ao destino final às 10:10h do mesmo dia. 2 - No caso concreto, entendo que a autora/recorrente se incumbiu do ônus de comprovar o atraso do voo que estava marcado para as 09:20h, do dia 1/11/2022, partindo do aeroporto de Guarulhos/SP, mas só partiu no voo do dia 3/11/2022, às 06:45h, chegando em Fortaleza/CE às 10:10h, conforme as fls. 11/13. 3 - Neste contexto, entendo que não há dúvida quanto à caracterização da falha na prestação de serviço no atraso de voo pela apelada no total de 45 (quarenta e cinco) horas, fugindo totalmente da razoabilidade esperada. 4 - Embora a recorrida alegue que o cancelamento se deu por um fortuito externo, ¿devido a passageiros faltantes em razão das vias de acesso do aeroporto estarem interditadas por causa de manifestação¿ e que ¿tomou todas as providências para que o impacto do atraso fosse minimizado, envidando todos os seus esforços para conduzir a autora até o destino com a maior brevidade possível¿ (fls. 68), não vislumbro nos autos a devida comprovação do suposto evento alheio às partes e quais medidas e esforços foram tomados para a resolução do problema, em clara ofensa ao artigo 373, inciso II, do CPC.
Ademais, registro que a resolução nº. 400/2016, da ANAC prevê que mudanças quanto ao horário e itinerário originalmente contratados deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, o que não ocorreu no presente caso. 5 ¿ Assim, considerando todo o exposto, bem como a falta da devida assistência à autora em decorrência do cancelamento do voo, entendo que merece a autora/recorrente a reparação pleiteada pelo dano sofrido.
Nessa ordem de ideias, condeno a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como quantia devida, proporcional e razoável apta a reparar os danos morais vivenciados pela parte apelante. 6 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0289007-08.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO CANCELADO.
REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO.
ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10(dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino.
A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo sua total reforma. 2.
In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3.
Acerca da controvérsia, já assentou o c.
STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). 4.
In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil.
A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo.
A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada.
Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5.
Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea.
O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5.
Entretanto, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de redução do montante indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0205598-92.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PERNOITE NO AEROPORTO.
AUSÊNCIA DE OFERTA DE HOSPEDAGEM.
IDOSO E INTERDITADO.
PORTADOR DE ALZHEIMER.
SENTENÇA QUE FIXOU DANOS MORAIS EM 5 (CINCO) MIL REAIS.
RECURSO DA CIA AÉREA.
ARGUIÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
REPROGRAMAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Relator (Apelação Cível - 0236880-30.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). Demonstrado o dever de indenizar da companhia promovida, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - omissão - foi a ausência de prestação de assistência ao passageiro diante do atraso do voo.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pela ausência de assistência aos passageiros, os quais passaram mais de 4h no aeroporto esperando embarcar sem que lhe seja oferecido, gratuitamente, assistência material, entre outros, de alimentação e acomodação.
Especialmente em virtude da condição clínica da autora (portadora de diabetes).
Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de não prestar a assistência devida e os danos experimentados pela parte autora.
Assim, dúvidas não há de que os transtornos extrapatrimoniais suportados estão intrinsecamente relacionados à conduta da companhia aérea, que deixou de adotar medidas razoáveis para evitar ou ao menos mitigar os danos suportados e descritos na peça inicial.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
Portanto, à luz das circunstâncias, das peculiaridades do caso concreto e da condição clínica da autora (ID 70580367), entendo razoável a indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento dos pedidos medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099).
P.R.I Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes Necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87880825
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07/06/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85022832
-
08/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias, advertindo-as que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85022832
-
07/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85022832
-
27/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ISADORA ALBERNAZ ROBERTO DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72503910
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72503910
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28/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72503910
-
28/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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15/11/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
15/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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