TJCE - 0002277-29.2012.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 13:14
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 13:14
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 13:11
Expedido alvará de levantamento
-
05/04/2025 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138333057
-
12/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136004935
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138333057
-
11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333057
-
11/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136004935
-
10/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136004935
-
10/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136004935
-
10/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133484332
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133484332
-
01/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133484332
-
30/01/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112587829
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112587829
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002277-29.2012.8.06.0162 REQUERENTE: JESUS LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Jesus Lopes de Oliveira contra o Banco Bradesco S.A., alegando ser credor da quantia de R$ 95.671,88 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
A parte executada foi devidamente intimada e apresentou Embargos à Execução, alegando excesso na execução com base na data de distribuição do processo principal, em 26 de março de 2012.
Defendeu que apenas as tarifas referentes aos últimos 5 anos, contados a partir de 26 de março de 2007, poderiam ser exigidas, indicando como devido o valor de R$ 20.874,68 (vinte mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Em resposta, o exequente alegou que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que tomou ciência do evento danoso, ou seja, 23 de setembro de 2011.
Também destacou que a ausência de aplicação de juros de mora no cálculo apresentado pelo executado reduziu indevidamente o valor devido, conforme demonstrado no id. 59343324, em que consta 0% de juros de mora.
Alegou ainda que o executado deixou de incluir na planilha parcelas debitadas entre outubro de 2011 e setembro de 2012.
O executado foi intimado para apresentar comprovante de pagamento da garantia do Juízo, mas permaneceu inerte.
Diante disso, o exequente atualizou o débito no documento id. 87689698.
Na decisão de id. 102151776, este Juízo considerou o documento de id. 59346026 como comprovante do pagamento, desconsiderando a atualização apresentada pelo exequente no id. 87689698 e julgando improcedentes os embargos.
Em petição id. 103662414, o exequente pediu reconsideração, alegando que o documento id. 59346026 carecia de autenticação e, portanto, não comprovava a garantia do Juízo.
Requereu a reconsideração para: Reconhecer a ausência da garantia do Juízo; Validar a atualização do débito no id. 87689699; Condenar o executado por litigância de má-fé; Determinar a penhora online via SISBAJUD ou, em caso de dúvida, oficiar à agência nº 0684 da Caixa Econômica Federal para verificar o saldo da conta vinculada ao documento.
Com base no pedido, por meio da decisão id. 104882658, este Juízo reconheceu a ausência de garantia do Juízo, validou a atualização do débito e condenou o executado por litigância de má-fé, além de determinar a penhora online via SISBAJUD. Em decisão id. 105579861, constatou-se que o recurso interposto no id. 105151541 não era cabível, por não se tratar de decisão com natureza terminativa.
Dessa forma, foi concedido ao executado o prazo de 10 dias para ratificar o recurso ou apresentar a peça correta.
Contudo, em vez de seguir a orientação, o executado apresentou embargos de declaração no id. 105579861, sustentando a inaplicabilidade do agravo de instrumento no rito dos juizados especiais e argumentando que o juízo de admissibilidade do recurso inominado é de competência da Turma Recursal.
Requereu, assim, a ratificação do recurso inominado e a remessa dos autos ao segundo grau.
Além disso, no id. 107039643, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando excesso de execução pela inclusão de parcelas prescritas.
O exequente apresentou contrarrazões no id. 109622283, sustentando a inaplicabilidade do agravo e reiterando que a tese de prescrição já havia sido rejeitada na decisão id. 102151776.
Argumentou ainda que o excedente decorre de juros e correção monetária, que não se submetem à limitação de 40 salários mínimos prevista na Lei n.º 9.099/95.
ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À PENHORA Compulsando os autos, verifico que ainda está pendente de análise o julgamento dos embargos de declaração de id. 107038038 e da impugnação à penhora de id. 107039643.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embora, em regra, embargos de declaração não sejam cabíveis para despachos, reconheço que o despacho de id. 105579861 apresenta contradição ao sugerir a interposição de agravo de instrumento, em desacordo com o rito dos juizados especiais.
O Enunciado 15 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do TJ-CE, que dispõe: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629053-71.2019.8.06.0000, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RITO DA LEI Nº 9.099/95.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SÚMULA 30 DO TJCE.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que se submete ao rito da Lei nº 9.099/95 2.
No âmbito do Sistema do Juizado Especial Cível, o recurso de agravo de instrumento não encontra qualquer amparo legal, prevendo a Lei nº 9.099/95 tão-somente o recurso inominado e os embargos de declaração. 3.
Esta Corte de Justiça editou a Súmula 30/TJCE: O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 4.
No mesmo sentido, o FONAJE editou o Enunciado nº 15, sedimentando que: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. (TJ-CE - AI: 06266567320188060000 CE 0626656-73.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019).
Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição identificada.
Considerando que o executado ratificou o recurso inominado, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para julgamento do mérito.
ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Do Excesso à Execução e Alegação de Prescrição A parte executada fundamenta a impugnação no art. 854, §3º, II, do CPC, ao alegar que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Entretanto, verifico que seus argumentos tratam, na verdade, de excesso de execução - matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença.
A análise dos autos, especialmente do documento id. 106079330, evidencia que não há indisponibilidade excessiva, uma vez que o valor bloqueado corresponde ao montante atualizado no id. 87689698.
Além disso, a tese de prescrição levantada pelo executado já foi expressamente rejeitada na decisão id. 102151776, não cabendo sua rediscussão em sede de impugnação.
Da Execução Superior a 40 Salários Mínimos O executado também argumenta que o valor executado excede 40 salários mínimos, defendendo que o cálculo deve se basear no salário mínimo vigente à época da propositura da ação, equivalente a R$ 622,00, totalizando R$ 20.180,00 (vinte mil cento e oitenta reais).
Embora essa questão tenha sido levantada no recurso inominado e possa ser apreciada pela Turma Recursal, é oportuno destacar que o crédito principal, sem atualização monetária e juros, é de R$ 15.216,54 (quinze mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
O excedente refere-se exclusivamente a juros de mora e correção monetária, os quais, conforme entendimento consolidado, não se sujeitam à limitação prevista no art. 3º, I, e art. 39 da Lei n.º 9.099/95.
Vejamos: TJ/GO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
ARTIGO 3º, § 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995.
ENCARGOS INERENTES À CONDENAÇÃO.
VALOR SUPERIOR À ALÇADA DOS JUIZADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA Nº 27, DESTE SODALÍCIO GOIANO. 1.
Conforme entendimento da Corte da Cidadania, nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada. 2.
O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3.
Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões.
Exegese da Súmula nº 27, deste Sodalício Goiano.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5476447-81.2022.8.09.0000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) TJ/RN.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONTANTE EXECUTADO QUE EXCEDE O VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO ATO COATOR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Compete aos Juizados Especiais a execução dos seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrição ao valor executado, decorrentes de encargos da própria condenação, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada. (TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0806370-95.2021.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/02/2022).
Portanto, a tese de limitação de valores não prospera.
DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO Por fim, considerando que o recurso inominado foi interposto dentro do prazo legal e que poderá haver eventual modificação da decisão pela Turma Recursal, deixo para determinar a transferência dos valores bloqueados após o julgamento do recurso pelo segundo grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição no despacho id. 105579861.
Recebo o recurso inominado com efeito devolutivo e intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Rejeito a impugnação à penhora apresentada no id. 107039643, mantendo o bloqueio, mas deixo para determinar a transferência dos valores após o julgamento do recurso pela Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112587829
-
30/10/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105579861
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105579861
-
02/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105579861
-
02/10/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104882658
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104882658
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0002277-29.2012.8.06.0162 REQUERENTE: JESUS LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por Jesus Lopes de Oliveira contra Banco Bradesco S.A, no qual afirma ser credor da quantia de R$ 95.671,88 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou Embargos à Execução, sustentando a existência de excesso, alegando que "o processo principal foi ajuizado e distribuído neste juízo em 26 de março de 2012.
Nesse sentido, o ora requerente poderá executar tão somente as Tarifas correspondentes aos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação, sendo então, o marco final a data de 26 de março de 2007".
Dessa forma, os descontos anteriores a esta data estariam prescritos.
Assim, aponta como devida a quantia de R$ 20.874,68 (vinte mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Em resposta, a parte exequente aduziu que o início da prescrição deve ser a partir da data da ciência do evento danoso que, no caso ocorreu em 23/09/2011.
Ressalta que "a razão pela qual o executado chegou a danos materiais em um valor tão inferior ao apresentado pelo exequente foi a não aplicação do percentual referente aos juros de mora.
De fato, o exame do documento de ID n.º 59343324 que a atualização da verba em questão deu-se tão somente mediante a incidência da correção monetária, já que consta da coluna correspondente aos juros de mora o percentual de 0,00% (zero por cento)".
Por fim, informa que o executado deixou de inserir na aludida planilha as parcelas debitadas entre os meses de outubro de 2011 e setembro de 2012.
A parte executada foi intimada para juntar o comprovante de pagamento da garantia do Juízo.
Diante da inércia, a parte exequente atualizou o débito no documento id. 87689698.
Em decisão id. 102151776 este Juízo considerou que "o documento de id. 59346026 é o recibo do sacado que é justamente a comprovação do pagamento.
Desse modo, estando a execução garantida, desconsidero a atualização do débito apresentada ao id. 87689698".
Ademais, julgou improcedentes os Embargos apresentados.
Por meio da petição de id. 103662414, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração apenas em relação ao fato de considerar o documento de id. 59346026 como comprovante da garantia da execução, tendo em vista que ausente autenticação do documento.
Desse modo, pedii "A reconsideração da decisão interlocutória de ID n.º 102151776, a fim de que seja reconhecida a não realização do pagamento da guia, assim como a necessidade de acolhimento da atualização do débito de ID n.º 87689699, a condenação do requerido por litigância de má-fé e a penhora online do quantum exequendo;" e, "Caso este juízo não esteja convencido da procedência do pleito do item anterior, a expedição de ofício à agência n.º 0684 da Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca do saldo da conta judicial a que se refere a guia de ID n.º 59346026 - 06484 040 01526897 - 6." Juntou os documentos de id. 103662417, 103662420 e 103681404.
Pois bem.
Quando do protocolo dos Embargos à Execução, o executado informou que havia garantido a execução e, para isso, juntou o documento de id. 59346026.
Após manifestação do exequente, o despacho de id. 85532751 determinou "a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o comprovante de pagamento contemporâneo ao protocolo dos Embargos de id. 59343323", advertindo que, em caso de omissão, a parte exequente seria intimada para atualizar o débito.
Diante da inércia da parte executada, apesar de devidamente intimada (id. 86442236), a parte exequente atualizou o débito ao id. 87689699.
Na oportunidade, requereu a condenação do executado em litigância de má-fé.
Revisitando o documento de id. 59346026, verifico que não consta autenticação do pagamento, de forma a comprovar o adimplemento da referida guia.
Destaco que, mesmo devidamente intimado, o executado não juntou o comprovante de pagamento.
Assim, reconsidero a decisão de id. 102151776 neste ponto, reconhecendo que não houve a garantia do Juízo, bem como a validade da atualização dos cálculos ao id. 87689698.
Sobre a litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do CPC o seguinte: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, verifico que a parte executada alterou a verdade dos fatos, aduzindo ter efetuado a garantia do Juízo e, mesmo intimada, não efetuou a devida comprovação.
Pelo contrário, findo o prazo e após a atualização do crédito, juntou a petição de id. 89030624 impugnando - novamente - os cálculos apresentados, requerendo o acolhimento da impugnação anteriormente apresentada.
Assim, condeno, o executado, ora agravante, por a litigância de má-fé, motivo por que condeno-o a responder pelo pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da execução, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que comprovadamente efetuou.
Ademais, em virtude da omissão da parte executada na realização do pagamento e da AUSÊNCIA garantia do Juízo, DEFIRO o pedido da parte exequente, determinando, pois, a penhora on line - via SISBAJUD (Protocolo 20.***.***/8142-37) dos ativos financeiros do executado, limitados ao valor indicado na atualização do cumprimento de sentença (id. 87689699), R$ 104.006,83 (cento e quatro mil e seis reais e oitenta e três centavos) - já inclusa a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a minuta de bloqueio terá força de Termo de Penhora, dispensando-se, pois, a lavratura do mencionado ato, bem assim a nomeação de depositário fiel, já que o quantum bloqueado ficará à disposição deste juízo em instituição bancária.
Ademais, decreto o segredo de justiça a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário.
Com a juntada da minuta de bloqueio nos autos e havendo bloqueio de valores, independentemente de novo despacho, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as arguições do § 3° do art. 854 do CPC.
Não havendo bloqueios, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o executado para ciência da presente decisão. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104882658
-
18/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102151776
-
03/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102151776
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002277-29.2012.8.06.0162 REQUERENTE: JESUS LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por Jesus Lopes de Oliveira contra Banco Bradesco S.A, no qual afirma ser credor da quantia de R$ 95.671,88 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou Embargos à Execução, sustentando a existência de excesso, alegando que "o processo principal foi ajuizado e distribuído neste juízo em 26 de março de 2012.
Nesse sentido, o ora requerente poderá executar tão somente as Tarifas correspondentes aos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação, sendo então, o marco final a data de 26 de março de 2007".
Dessa forma, os descontos anteriores a esta data estariam prescritos.
Assim, aponta como devida a quantia de R$ 20.874,68 (vinte mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Em resposta, a parte exequente aduziu que o início da prescrição deve ser a partir da data da ciência do evento danoso que, no caso ocorreu em 23/09/2011.
Ressalta que "a razão pela qual o executado chegou a danos materiais em um valor tão inferior ao apresentado pelo exequente foi a não aplicação do percentual referente aos juros de mora.
De fato, o exame do documento de ID n.º 59343324 que a atualização da verba em questão deu-se tão somente mediante a incidência da correção monetária, já que consta da coluna correspondente aos juros de mora o percentual de 0,00% (zero por cento)".
Por fim, informa que o executado deixou de inserir na aludida planilha as parcelas debitadas entre os meses de outubro de 2011 e setembro de 2012.
A parte executada foi intimada para juntar o comprovante de pagamento da garantia do Juízo.
Diante da inércia, a parte exequente atualizou o débito ao id. 87689698.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que o documento de id. 59346026 é o recibo do sacado que é justamente a comprovação do pagamento.
Desse modo, estando a execução garantida, desconsidero a atualização do débito apresentada ao id. 87689698.
Em relação aos Embargos apresentados, verifico que a controvérsia diz respeito à ocorrência - ou não - da prescrição.
Assim, é cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...)".
Ademais, como se trata de contrato de execução continuada ou de trato sucessivo, nenhuma das obrigações pactuadas foi absorvida pelo transcurso do prazo prescricional ou decadencial, os quais só passa a ser computado após o vencimento da última parcela do contrato, em virtude de sua natureza comutativa.
Nesse sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo o entendimento consolidado pelo STJ, in verbis: Processo: 0200322-21.2022.8.06.0067 - Apelação Cível Apelante: Benedito Flor de Arruda.
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.
Sendo assim, o prazo prescricional de 5 anos não tem início no momento do primeiro desconto, mas sim do último desconto realizado.
Logo, conclui-se que é tempestivo o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC.
No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo art. 178, II, do CC, tenho que o apelo não prospera, pelas mesmas razões expostas.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial.
Prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência afastadas. 2.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito, que ensejou em descontos na conta bancária da parte autora. 3.
Na hipótese dos autos, verifico que o autor demonstrou, por meio de extratos anexos à inicial, a existência de descontos efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira promovida, referentes a tarifa de anuidade de cartão de crédito, o qual afirma não ter solicitado.
Embora o banco apelante ter aduzido que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrada a veracidade de suas afirmações, visto que não apresentou o instrumento contratual firmado autorizando/solicitando o negócio jurídico ora discutido. 4.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. 7.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8.
No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 9.
Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento à apelação movida pelo promovido e dar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200322-21.2022.8.06.0067 Chaval, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2.
A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3.
Quanto ao mérito, não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação.
Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 4.
Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 5. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato.
Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 6.
Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 01937748620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Assim, tendo em vista que os descontos encerraram em setembro/2012 e que a ação foi protocolada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição.
Além disso, nos cálculos apresentados pela parte executada, ora embargante, não foram inseridos juros de mora nem tampouco foram considerados os descontos efetuados antes de janeiro de 2007 e após setembro de 2011.
Desse modo, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente ao id. 58244437 atenderam às disposições contidas na sentença prolatada, reputo-os como válidos e julgo improcedentes os Embargos apresentados.
Com a preclusão da presente decisão sem alterações e considerando o depósito efetuado pela parte requerida (id. 59346026), expeça-se alvará para o pagamento do crédito principal.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários. Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102151776
-
02/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88231723
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88231723
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88231723
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 0002277-29.2012.8.06.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: JESUS LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e de acordo com o despacho de id. 85532751. "Nesse caso, em seguida, intime-se o executado para, querendo e também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os novos cálculos". Expedientes necessários.
NOVA OLINDA, 17 de junho de 2024. GIOVANNA CORREIA VIEIRA CAVALCANTE Assistente de Unidade Judiciária -
17/06/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88231723
-
17/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85532751
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85532751
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0002277-29.2012.8.06.0162 REQUERENTE: JESUS LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido por Jesus Lopes de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A, em razão do trânsito em julgado da sentença de id. 38205973. À época, o exequente informou ser credor da quantia de R$ 55.389,75 (cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme petição de id. 38206181 a 38206183 e planilha de cálculos de id. 38206185 a 38206188.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao pedido (id. 38206195 a 38206218) alegando, inicialmente, a necessidade de modificação da periodicidade das astreintes para que seja mensal (por desconto indevido) e não multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Subsidiariamente requereu a redução ex officio em observância ao princípio da proporcionalidade.
Ainda de forma subsidiária, alegou a inexigibilidade da multa cominatória e inaplicabilidade da correção monetária e juros de mora sobre as astreintes.
Afirma que o valor executado excede a alçada do Juizado Especial, de maneira que o excedente deve ser suprimido.
Em manifestação (ids. 38206221 a 38206578), a parte exequente destacou que não fora incluído um único centavo a título de astreintes.
Defende a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95, posto que se aplica unicamente ao valor da causa fixado na inicial e não abrange eventuais acessórios advindos após a sentença, como juros de mora e correção monetária.
Na oportunidade, requereu a condenação da parte executada em litigância de má-fé e atualizou o débito para o montante de R$ 71.311,68 (setenta e um mil trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Manifestações das partes executada e exequente nos ids. 38206583, 38206595, 38206603 e 38206622.
Exceção de pré-executividade oposta pelo executado (id. 38206893), em que expõe erro material na supracitada sentença, quanto à condenação de custas e honorários advocatícios, bem como apresenta cálculos dos danos morais e dos danos materiais, os quais acrescenta a multa de 10% respectivamente, nos valores de R$ 9.079,16 e R$ 55.687,96, totalizando o montante de R$ 64.767,12 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Manifestação da parte exequente, com atualização de cálculos sem a referida multa (Id. 38206910).
Por meio da decisão interlocutória de id. 55119820, o Juízo da Comarca de Santana do Cariri indeferiu o pedido de efeito suspensivo em razão da ausência de caução.
Ademais, apontou que houve erro material na sentença de id. 38205973, haja vista que, em exordial, o autor, ora exequente, requereu a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial, no qual não é cabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, como é o caso concreto.
Assim, julgou procedente o pedido constante na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 38206195) e determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, atualizando-o, não incluindo os incabíveis honorários sucumbenciais e incluindo-se a multa de 10% (dez por cento).
Por meio da petição de id. 58244438, a parte exequente apresentou os novos cálculos, informando que o valor do débito se encontra em R$ 95.671,88 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Juntou os documentos de id. 58244439 e 58244440.
Devidamente intimado, o exequente apresentou Embargos à Execução (id. 59343323), alegando excesso na execução, bem como que efetuou a garantia da execução.
Alega que o processo principal foi ajuizado e distribuído neste juízo em 26 de março de 2012, nesse sentido, o ora requerente poderá executar tão somente as Tarifas correspondentes aos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação, sendo então, o marco final a data de 26 de março de 2007.
Nesse sentido, o autor inseriu como o marco inicial de parte dos exequentes, a cobrança dos descontos de 2006, os quais estão prescritos.
Assim, afirmou que, considerando o marco inicial do ano de 2007, a quantia devida a título de danos materiais é de R$ 20.874,68 (vinte mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e que os descontos de 2006 sejam reconhecidos como prescritos. Juntou os documentos de id. 59343324 a 59346026.
Em manifestação de id. 79161366, o exequente alegou que não há prescrição, tendo em vista que deve ser observado a data de ciência da autoria (23/09/2011), destacando que naquela época, não existia a facilidade de hoje para a consulta de informações previdenciárias através do portal "Meu INSS".
Dessa forma, somente após a obtenção do histórico de consignações - documento de ID n.º 38205545, emitido 23/09/2011, foi possível ao credor tomar conhecimento do nome do banco que vinha efetuando os desfalques ilícitos sobre seu benefício previdenciário.
Ademais, apontou que os cálculos apresentados pelo executado não incluiu os juros de mora, bem como não incluiu as últimas doze parcelas pagas indevidamente (de 10/2011 a 09/2012).
Juntou os documentos de id. 79163083 e 79163084.
Remessa dos autos para este Juízo em razão da agregação da comarca de Santana do Cariri por esta Unidade.
Informação de cumprimento da obrigação de fazer (id. 80538884).
Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente apontou que o presente pedido de cumprimento de sentença versa unicamente sobre a obrigação de pagar, bem como que não há comprovante de pagamento da garantia da execução a fim de atribuir efeitos suspensivos aos Embargos à Execução.
Nos pedidos, requereu a intimação da parte executada para anexar nos autos comprovante de pagamento da guia e, caso não seja apresentado, que seja oportunizada a atualização do débito (id. 82887815).
Pois bem.
Inicialmente, observo que, como apontado pelo exequente, não foi anexado o comprovante de pagamento da guia de id. 59346026, referente à garantia da execução.
Desse modo, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o comprovante de pagamento contemporâneo ao protocolo dos Embargos de id. 59343323.
Sendo anexado o comprovante, retornem os autos conclusos para julgamento dos referidos embargos.
Caso não seja anexado ou não seja contemporâneo, intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito.
Nesse caso, em seguida, intime-se o executado para, querendo e também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os novos cálculos. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de id. 59343323.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532751
-
17/05/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85532751
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0002277-29.2012.8.06.0162 REQUERENTE: JESUS LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido por Jesus Lopes de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A, em razão do trânsito em julgado da sentença de id. 38205973. À época, o exequente informou ser credor da quantia de R$ 55.389,75 (cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme petição de id. 38206181 a 38206183 e planilha de cálculos de id. 38206185 a 38206188.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao pedido (id. 38206195 a 38206218) alegando, inicialmente, a necessidade de modificação da periodicidade das astreintes para que seja mensal (por desconto indevido) e não multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Subsidiariamente requereu a redução ex officio em observância ao princípio da proporcionalidade.
Ainda de forma subsidiária, alegou a inexigibilidade da multa cominatória e inaplicabilidade da correção monetária e juros de mora sobre as astreintes.
Afirma que o valor executado excede a alçada do Juizado Especial, de maneira que o excedente deve ser suprimido.
Em manifestação (ids. 38206221 a 38206578), a parte exequente destacou que não fora incluído um único centavo a título de astreintes.
Defende a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95, posto que se aplica unicamente ao valor da causa fixado na inicial e não abrange eventuais acessórios advindos após a sentença, como juros de mora e correção monetária.
Na oportunidade, requereu a condenação da parte executada em litigância de má-fé e atualizou o débito para o montante de R$ 71.311,68 (setenta e um mil trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos).
Manifestações das partes executada e exequente nos ids. 38206583, 38206595, 38206603 e 38206622.
Exceção de pré-executividade oposta pelo executado (id. 38206893), em que expõe erro material na supracitada sentença, quanto à condenação de custas e honorários advocatícios, bem como apresenta cálculos dos danos morais e dos danos materiais, os quais acrescenta a multa de 10% respectivamente, nos valores de R$ 9.079,16 e R$ 55.687,96, totalizando o montante de R$ 64.767,12 (sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Manifestação da parte exequente, com atualização de cálculos sem a referida multa (Id. 38206910).
Por meio da decisão interlocutória de id. 55119820, o Juízo da Comarca de Santana do Cariri indeferiu o pedido de efeito suspensivo em razão da ausência de caução.
Ademais, apontou que houve erro material na sentença de id. 38205973, haja vista que, em exordial, o autor, ora exequente, requereu a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial, no qual não é cabível a condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, como é o caso concreto.
Assim, julgou procedente o pedido constante na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 38206195) e determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, atualizando-o, não incluindo os incabíveis honorários sucumbenciais e incluindo-se a multa de 10% (dez por cento).
Por meio da petição de id. 58244438, a parte exequente apresentou os novos cálculos, informando que o valor do débito se encontra em R$ 95.671,88 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Juntou os documentos de id. 58244439 e 58244440.
Devidamente intimado, o exequente apresentou Embargos à Execução (id. 59343323), alegando excesso na execução, bem como que efetuou a garantia da execução.
Alega que o processo principal foi ajuizado e distribuído neste juízo em 26 de março de 2012, nesse sentido, o ora requerente poderá executar tão somente as Tarifas correspondentes aos últimos 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação, sendo então, o marco final a data de 26 de março de 2007.
Nesse sentido, o autor inseriu como o marco inicial de parte dos exequentes, a cobrança dos descontos de 2006, os quais estão prescritos.
Assim, afirmou que, considerando o marco inicial do ano de 2007, a quantia devida a título de danos materiais é de R$ 20.874,68 (vinte mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e que os descontos de 2006 sejam reconhecidos como prescritos. Juntou os documentos de id. 59343324 a 59346026.
Em manifestação de id. 79161366, o exequente alegou que não há prescrição, tendo em vista que deve ser observado a data de ciência da autoria (23/09/2011), destacando que naquela época, não existia a facilidade de hoje para a consulta de informações previdenciárias através do portal "Meu INSS".
Dessa forma, somente após a obtenção do histórico de consignações - documento de ID n.º 38205545, emitido 23/09/2011, foi possível ao credor tomar conhecimento do nome do banco que vinha efetuando os desfalques ilícitos sobre seu benefício previdenciário.
Ademais, apontou que os cálculos apresentados pelo executado não incluiu os juros de mora, bem como não incluiu as últimas doze parcelas pagas indevidamente (de 10/2011 a 09/2012).
Juntou os documentos de id. 79163083 e 79163084.
Remessa dos autos para este Juízo em razão da agregação da comarca de Santana do Cariri por esta Unidade.
Informação de cumprimento da obrigação de fazer (id. 80538884).
Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente apontou que o presente pedido de cumprimento de sentença versa unicamente sobre a obrigação de pagar, bem como que não há comprovante de pagamento da garantia da execução a fim de atribuir efeitos suspensivos aos Embargos à Execução.
Nos pedidos, requereu a intimação da parte executada para anexar nos autos comprovante de pagamento da guia e, caso não seja apresentado, que seja oportunizada a atualização do débito (id. 82887815).
Pois bem.
Inicialmente, observo que, como apontado pelo exequente, não foi anexado o comprovante de pagamento da guia de id. 59346026, referente à garantia da execução.
Desse modo, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o comprovante de pagamento contemporâneo ao protocolo dos Embargos de id. 59343323.
Sendo anexado o comprovante, retornem os autos conclusos para julgamento dos referidos embargos.
Caso não seja anexado ou não seja contemporâneo, intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito.
Nesse caso, em seguida, intime-se o executado para, querendo e também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os novos cálculos. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de id. 59343323.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85532751
-
07/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85532751
-
07/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2024 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:07
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2022 21:34
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 13:00
Mov. [143] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2021 00:39
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
21/07/2021 17:48
Mov. [141] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [140] - Conclusão
-
21/07/2021 17:48
Mov. [139] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [138] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [137] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [136] - Petição
-
21/07/2021 17:48
Mov. [135] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [134] - Petição
-
21/07/2021 17:48
Mov. [133] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [132] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [131] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [130] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [129] - Documento
-
21/07/2021 17:48
Mov. [128] - Petição
-
21/07/2021 17:48
Mov. [127] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [126] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [125] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [124] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [123] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [122] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [121] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [120] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [119] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [118] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [117] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [116] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [115] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [114] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [113] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [112] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [111] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [110] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [109] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [108] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [107] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [106] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [105] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [104] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [103] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [102] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [101] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [100] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [99] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [98] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [97] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [96] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [95] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [94] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [93] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [92] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/07/2021 17:47
Mov. [90] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [89] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [88] - Petição
-
21/07/2021 17:47
Mov. [87] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [86] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [85] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [84] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [83] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [82] - Documento
-
21/07/2021 17:47
Mov. [81] - Documento
-
05/12/2020 10:56
Mov. [80] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: Núcelo de Digitalização - Lote 18
-
18/11/2020 09:57
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165910-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 21:47
-
18/11/2020 09:55
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 14:42
Mov. [77] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri
-
16/11/2020 14:42
Mov. [76] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
10/10/2020 11:23
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0882/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 2476
-
07/10/2020 10:24
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 10:15
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 10:04
Mov. [72] - Certidão emitida
-
20/04/2020 15:41
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: 2293
-
20/02/2020 15:38
Mov. [70] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/02/2020 15:38
Mov. [69] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Andre Luciano Pinheiro
-
24/01/2020 09:59
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
23/01/2020 12:57
Mov. [67] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Objeção/Exceção de Pré-Executividade em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PSAN20000300630
-
23/01/2020 12:56
Mov. [66] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PSAN18000023254
-
09/01/2020 09:52
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 09:51
Mov. [64] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri
-
09/01/2020 09:51
Mov. [63] - Recebimento
-
07/01/2020 12:07
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2020 Teor do ato: R.H. CLS. INTIMAR O DEVEDOR PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE OS NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS (FLS. 156/165). APÓS, À CONCLUSÃO. Advogados(s): Wilson Sales Belchio
-
19/12/2019 15:44
Mov. [61] - Mero expediente: R.H. CLS. INTIMAR O DEVEDOR PARA, EM DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE OS NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS (FLS. 156/165). APÓS, À CONCLUSÃO.
-
11/12/2019 09:24
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
19/11/2019 23:34
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2004
-
25/10/2018 14:38
Mov. [58] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Andre Luciano Pinheiro 1º cobrança de devolução em 10/06/2019 pelo ofício 2019/000008
-
25/10/2018 14:38
Mov. [57] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
17/10/2018 13:05
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 10:10
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0141/2018 Teor do ato: APRESENTADA NOVA ATUALIZAÇÃO, OUVIR A PARTE ADVERSA, COM PRAZO DE 72H. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
-
07/06/2018 11:13
Mov. [54] - Mero expediente: APRESENTADA NOVA ATUALIZAÇÃO, OUVIR A PARTE ADVERSA, COM PRAZO DE 72H.
-
02/10/2017 11:38
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
02/10/2017 11:36
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MANIFESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/09/2017 13:38
Mov. [51] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR ANDRE LUCIANO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
21/09/2017 16:32
Mov. [50] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANDRÉ FUNCIONARIO: CINARA NO. DAS FOLHAS: 131 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 16/09/2017 - Local: VARA UN
-
24/08/2017 09:19
Mov. [49] - Despacho: decisão redisponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO REDISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 14/09/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA
-
23/08/2017 12:43
Mov. [48] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
16/08/2017 10:05
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
15/08/2017 14:09
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
15/08/2017 12:55
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
11/08/2017 14:55
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ANDRE LUCIANO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
02/08/2017 13:15
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.ANDRE FUNCIONARIO: CINARA NO. DAS FOLHAS: 111 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/08/2017 - Local: VARA UNI
-
02/08/2017 13:13
Mov. [42] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
02/08/2017 13:11
Mov. [41] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/07/2017 11:40
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/06/2017 13:27
Mov. [39] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO C
-
19/06/2017 14:08
Mov. [38] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/06/2017 09:02
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/05/2017 13:09
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
24/05/2017 13:32
Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
24/05/2017 09:33
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/03/2017 10:45
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/03/2017 10:45
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/02/2017 16:11
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR ANDRE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/02/2017 09:40
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/02/2017 09:39
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/02/2017 16:17
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ANDRE FUNCIONARIO: AUGUSTO NO. DAS FOLHAS: 89 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/02/2017 - Local: VARA UNI
-
13/01/2017 09:35
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
13/01/2017 09:26
Mov. [26] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
11/01/2017 13:53
Mov. [25] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
10/01/2017 09:00
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2017 07:55
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
30/09/2016 14:29
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
30/09/2016 14:29
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
30/09/2016 14:25
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/07/2016 09:24
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
16/07/2016 16:05
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/02/2013 08:07
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/02/2013 07:57
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA Com petição Réplica à contestação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
07/02/2013 10:44
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANDRE LUCIANO FUNCIONARIO: MARCOS ANTONIO NO. DAS FOLHAS: 75 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/02/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 21/02/2013 -
-
08/10/2012 11:14
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/10/2012 11:13
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Requerimento. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/10/2012 11:06
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/09/2012 10:01
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANTONIO ANDRÉ LUCIANO PINHEIRO FUNCIONARIO: JOÃO PAULO NO. DAS FOLHAS: 72 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/09/2012 DATA FINAL DO PRAZO:
-
24/09/2012 13:05
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
19/09/2012 10:30
Mov. [9] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
15/08/2012 12:56
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/09/2012 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/07/2012 11:54
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
27/03/2012 10:04
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
27/03/2012 10:00
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/03/2012 13:23
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/03/2012 13:23
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/03/2012 13:23
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
26/03/2012 10:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016926-47.2017.8.06.0154
Francisco Rony dos Santos Cirino
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Pedro Victor Pimentel Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00
Processo nº 0000279-25.2018.8.06.0159
Luiz de Deus Castro
Municipio de Saboeiro
Advogado: Francisco Diego Sarmento da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2018 11:36
Processo nº 0017367-62.2012.8.06.0070
Raimundo Nonato Torres de Melo
Procuradoria do Municipio de Ipu
Advogado: Milena Torres Melo Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 22:55
Processo nº 0017367-62.2012.8.06.0070
Raimundo Nonato Torres de Melo
Municipio de Crateus
Advogado: Milena Torres Melo Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2012 00:00
Processo nº 3000453-36.2023.8.06.0020
Kailane Braz Arruda
Hapvida
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 18:02