TJCE - 0017367-62.2012.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0017367-62.2012.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: RAIMUNDO NONATO TORRES DE MELOEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE IPUEndereço: Praça Da Matriz, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança de salários atrasados de servidor público, com pedido de tutela de urgência proposta por Raimundo Nonato Torres de Melo em face do Município de Ipú/Ce.
Narra a exordial que foi admitido pelo Município de Ipú, na condição de contratado, para exercer a função de médico plantonista, lotado no Hospital Dr.
Evangelista Oliveira, em março de 2011; que a remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2011 e janeiro de 2012 não foi paga; requer o pagamento das parcelas atrasadas, calculadas no valor de R$ 39.337,89.
Juntou documentos.
Em contestação, a municipalidade alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois o empregador em questão, Hospital Dr.
Evangelista Oliveira, é uma Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica própria, requerendo. dessa forma, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor apresentou réplica, Id. 44517544, impugnando a contestação e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Audiência de instrução realizada em 17/09/2019, Id. 44518325, ocasião em que uma herdeira informou o óbito do requerente e os advogados informaram não haver mais provas a produzir.
Deferida a habilitação dos herdeiros no processo, Id. 44515396.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, Id. 60766170.
Recurso de apelação no Id. 64563199.
Contrarrazões recursais, Id. 80018406.
Acórdão de Id. 89061740, tendo o juízo ad quem desconstituído a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos para o regular processamento.
Assim, intime-se o Espólio de Raimundo Nonato Torres de Melo, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, alterando o polo passivo da ação, sob pena das cominações legais. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
04/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO TORRES DE MELO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12242076
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0017367-62.2012.8.06.0070 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO NONATO TORRES DE MELO APELADO: MUNICIPIO DE IPU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0017367-62.2012.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO TORRES DE MELO APELADO: MUNICIPIO DE IPU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPU S2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
VÍNCULO FUNCIONAL COM AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
INOBSERVÂNCIA DAS PRECAUÇÕES DISPOSTAS NOS ARTS. 317, 321 E 338 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Raimundo Nonato Torres de Melo com o intuito de reformar a sentença (ID nº 11264673) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Cobrança proposta pelo ora apelante em face do Município de Ipu.
Sentença (ID nº 11264673): com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade do ente municipal de figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o apelante era servidor público de autarquia municipal.
Razões recursais (ID nº 11264679): irresignado, o apelante pugna anulação da sentença, visto que o Juízo a quo não oportunizou a retificação do polo passivo, nos moldes do art. 338 do CPC.
Contrarrazões (ID nº 11264684): o ente municipal reitera sua ilegitimidade, bem como argumento que o pleito recursal não deve ser acolhido, visto que o autor quedou-se inerte durante a instrução processual quanto à alteração do polo passivo, sendo o caso de preclusão consumativa.
Parecer do MP (ID nº 11510959): por não haver interesse público primário na matéria versada, não houve manifestação do Parquet em relação ao mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso, já adianto, é de provimento do apelo.
Em síntese, a pretensão recursal objetiva desconstituir a sentença de extinção do feito frente à ilegitimidade passiva do ente municipal, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo para melhor compreensão: "Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do município de Ipú/CE e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Da análise dos autos, resta incontroverso que o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva sem a prévia a intimação do autor para emendar a inicial e retificar o polo passivo da demanda.
Ocorre que, em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da celeridade, o novo Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu precauções que devem ser observadas pelos magistrados antes de decidir pela extinção de demandas, mormente quando se tratar de questão relativa à ilegitimidade. Nesse sentido, dispõem os arts. 317, 321 e 338 do CPC, veja-se: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Patente, portanto, o erro de procedimento a partir do momento em que a ação foi extinta sem resolução de mérito sem que fosse oportunizado prazo para emenda da inicial para substituição do réu.
Com isso, entendo que assiste razão ao recorrente, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
A propósito, colaciono julgados similares desta 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 321 CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOAUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório que busca a reforma da sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer em razão da ausência de legitimidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, requer, portanto, que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC/2015. 2.
O erro de procedimento se revela a partir do momento em que a ação foi extinta sem resolução de mérito, sem que fosse oportunizado prazo para emenda da inicial, para substituição do réu, em observância ao princípio da cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. 3.
Ao ser arguida preliminar de ilegitimidade passiva na contestação, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme previsão no Art. 338, CPC/2015. 4.
No presente caso, inobstante a previsão legal, o magistrado de primeiro grau não conferiu prazo para a emenda à inicial para a regularização da representação processual, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 5.
A sentença de primeiro grau é nula por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito, sobretudo diante do saneamento do defeito processual em sede de recurso integrativo. 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0011575-94.2019.8.06.0034 - TJCE - 3ª Câmara de Direto Público - Des.
Rel.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - Data do julgamento: 11/07/2022 - Data da publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA ÀINICIAL PELO PROMOVENTE.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade do polo passivo da ação, reconhecida em sede de agravo de instrumento, sem prévia intimação do autor para emendar a inicial. 2.
Estando a petição inicial eivada de vício sanável que impede a continuidade do processamento da demanda, deve o Julgador oportunizar à parte a sua emenda, a fim de viabilizar a análise do mérito da questão, em aplicação direta do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 3.
Sendo assim, evidente o error in procedendo ao não determinar a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da ilegitimidade passiva e possivelmente retificar a inicial ou apresentar os argumentos que considerasse necessários à correta resolução do feito, restando violadas as disposições contidas no CPC. 4.
Nesta toada, verificada a necessidade de regularizar o trâmite processual à luz do devido processo legal, a anulação da sentença in totum é medida que se impõe. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível nº 0013048-06.2008.8.06.0001 - TJCE - 3ª Câmara de Direto Público - Des.
Rel.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - Data do julgamento: 16/05/2022 - Data da publicação: 16/05/2022) Assim, verificada a necessidade de regularizar o trâmite processual à luz do devido processo legal, não há alternativa senão à anulação da sentença in totum.
Isso posto, conheço do apelo cível para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de anular a sentença recorrida, oportunidade em que determino o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12242076
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07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242076
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07/05/2024 08:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO TORRES DE MELO - CPF: *54.***.*26-20 (APELANTE) e provido
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06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040930
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040930
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23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040930
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23/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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