TJCE - 3000056-16.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE WALBER BARROSO MEDEIROS FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NATALIA PRATA DA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13865509
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13865509
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000056-16.2024.8.06.0222 RECORRENTE: NATALIA PRATA DA ROCHA E JOSE WALBER BARROSO MEDEIROS FILHO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESPACHO OPORTUNIZANDO AOS RECORRENTES QUE COMPROVASSEM SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Natália Prata da Rocha e José Walber Barroso Medeiros Filho objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais Indenizatória ajuizada em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença (id. 13274779) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, haja vista que, no caso em liça, em que pesem os autores busquem a restituição dos valores pagos em passagens de ida e volta entre os trechos Fortaleza e Buenos Aires, bem como reparação moral, restou comprovado que foram impedidos de voar em razão de suas próprias condutas, notadamente por não portarem documento de identidade ou passaporte no ato do embarque, documentos estes que devem ser obrigatoriamente apresentados para viabilizarem a viagem de qualquer passageiro.
Nas razões do presente inominado (id. 13274781), os promoventes aduzem, em suma, que houve falha na prestação do serviço prestado pela demandada ao receber os valores por eles pagos pelas passagens aéreas, porém impedi-los de usufruir do serviço, descumprindo com a relação contratual celebrada, além da violação ao direito de informação dos consumidores e da cobrança abusiva de multa em valor excessivo para remarcar ou cancelar o voo, razões pelas quais pugnam pela reforma da sentença para condenar a parte ré nos termos da peça exordial, bem como que seja permitida a remarcação do voo em data oportuna aos autores ou que, em caso de cobrança de multa para tanto, que seja fixada em valor razoável que não os onere em demasia.
Contrarrazões recursais apresentadas nos id. 13274785.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Proferido despacho por este relator (id. 13276113), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, "através da declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal", na data de 01/07/2024 e publicação em 03/07/2024.
Devidamente intimados, os recorrentes nada manifestaram, tendo havido o decurso de prazo em 10/07/2024, conforme certidão ao id. 13499317. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois os recorrentes não lograram comprovar serem beneficiários da justiça gratuita, tampouco efetuaram o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora as partes recorrentes atuem como se isentas de custas fossem, não corroboraram satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimadas para confirmar "através da declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS", a sua carência de recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, deixaram transcorrer in albis o tempo concedido para a devida comprovação.
A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei aos recorrentes sanarem o defeito processual, conquanto estes não o fizeram em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por eles manejado.
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou aos recorrentes que comprovassem seu estado de pobreza, contudo, estes quedaram-se inertes.
Neste sentido, colaciono decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade da justiça se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em concreto, o juízo singular determinou a intimação da pessoa física para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica ao mesmo tempo que indeferiu o benefício para a pessoa jurídica.
O advogado da parte autora nada apresentou ou requereu, restando configurada a preclusão da matéria. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0211040-52.2020.8.06.0001, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2021).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência dos recorrentes a garantir-lhes os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimados para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13865509
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29/08/2024 15:45
Não conhecido o recurso de NATALIA PRATA DA ROCHA - CPF: *16.***.*89-00 (RECORRENTE)
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE WALBER BARROSO MEDEIROS FILHO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA PRATA DA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE WALBER BARROSO MEDEIROS FILHO em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA PRATA DA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13716211
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13716211
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000056-16.2024.8.06.0222 RECORRENTE: NATALIA PRATA DA ROCHA, JOSE WALBER BARROSO MEDEIROS FILHO RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término no dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
02/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13716211
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02/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE WALBER BARROSO MEDEIROS FILHO em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de NATALIA PRATA DA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13276113
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13276113
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000056-16.2024.8.06.0222 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através da declaração completa de Imposto de Renda, bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança e aplicações) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
01/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13276113
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01/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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30/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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