TJCE - 3000346-54.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711557
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711557
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000346-54.2023.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE WILSON DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000346-54.2023.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: JOSÉ WILSON ROCHA ORIGEM: VARA ÚNICA CA COMARCA DE ACARAÚ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
LIQUIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de título de capitalização junto ao Banco.
Contudo, afirma que a jamais realizou qualquer contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais. Contestação: Preliminarmente, o demandado alega a ausência de interesse de agir e conexão entre processos.
No mérito, aduz que não há que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária.
Alega a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de restituição em dobro do valor descontado.
Por fim, requer a improcedência da demanda. Sentença: JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim: a) DECLARAR a inexistência do contrato firmado entre as partes referente à cobrança de tarifas de serviços intituladas TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e o débito respectivo, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente em sua conta bancária, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) (Súmula nº 43 do STJ), e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (data do último desconto indevido) (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Recurso Inominado: A parte promovida, ora recorrente, alega, preliminarmente, a necessidade de perícia, a iliquidez da sentença e a litigância habitual.
No mérito, suscita no mérito a legalidade das cobranças, bem como a inexistência de danos morais, requerendo ao final a reforma da sentença. Contrarrazões : não forma apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Preliminarmente, deixo de analisar a alegação de incompetência do juizado em razão da suposta necessidade de perícia em razão de não ter sido apresentado qualquer documento a ser periciado, sendo desarrazoado fala-se em necessidade de perícia.
Sobre a liquidez da sentença, o valor devido para devolução é facilmente calculado nos autos, considerando o numerário do desconto referente a capitalização e o intervalo de tempo do ocorrido, não cabendo argumentação de ausência de liquidez. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes ao título de capitalização (id 13276939). Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o recorrente obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do título de capitalização cobrado. Entretanto, não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o banco promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do título impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da instituição financeira é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar. No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação de ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARA A AUTORA E DESPROVIDO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1- Tratam-se de apelações interposta pela Sra.
FRANCELINA CRISTINA ARAUJO NASCIMENTO e pelo BANCO BRADESCO S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de títulos de capitalização com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- O valor fixado na origem a título de dano moral mostra-se insuficiente ao duplo efeito da condenação: compensatório e pedagógico.
Além disso, está em patamares aquém do que esta Corte de Justiça vem atualmente decidindo em casos semelhantes, motivo pelo qual majoramo-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) 5- Recursos conhecidos e provido para autora e desprovido para a instituição financeira, fixando-se o quantum da condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de seus membros, em conhecer de ambos os recursos de apelações, para dar provimento ao interposto pela autora, e desprover o interposto pela instituição financeira, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do banco réu configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, mantenho a condenação do banco recorrente a título de danos morais.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711557
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31/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13432611
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13432611
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12/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432611
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11/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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