TJCE - 3000509-34.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154946682
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154946682
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000509-34.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORA: MARIA DAS GRACAS LUCIO RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS GRAÇAS LÚCIO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E OUTRO. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante de ID 151135720. A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 154347258). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, na forma postulada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
16/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154946682
-
16/05/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCIO em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. Documento: 152005533
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152005533
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000509-34.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS LÚCIO RÉUS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 05, apresentar manifestação acerca do comprovante de depósito judicial apresentado pela parte ré (ID 151135720), dizendo acerca de eventual quitação total do débito.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
24/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152005533
-
22/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132526987
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132526987
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000509-34.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCIO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE].
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
12/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132526987
-
12/02/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2025 10:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCIO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132217609
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132217609
-
16/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132217609
-
13/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132217609
-
13/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCIO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024. Documento: 109859960
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109859960
-
17/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109859960
-
15/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87663580
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87663580
-
07/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87663580
-
06/06/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 84685157
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84685157
-
07/05/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685157
-
29/04/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 72941641
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 72941641
-
14/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72941641
-
14/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0592644-60.2000.8.06.0001
Colegio Santo Inacio
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Almir de Almeida Cardoso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2002 00:00
Processo nº 0004466-55.2017.8.06.0145
Banco Losango S/A
Francisco Dantas da Silva
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2021 14:15
Processo nº 0004466-55.2017.8.06.0145
Francisco Dantas da Silva
Banco Losango S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 3000084-27.2023.8.06.0122
Maria de Fatima Leite Felipe
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 15:36
Processo nº 3000509-34.2023.8.06.0161
Procuradoria Banco Bradesco SA
Maria das Gracas Lucio
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 10:29