TJCE - 0012366-75.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13505465
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13505465
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0012366-75.2017.8.06.0182 EMBARGANTE: VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA EMBARGADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO INDÉBITO PELA FORMA DOBRADA E A TAXA INCIDENTE SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA, QUAL SEJA, A DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REQUEREU A APLICAÇÃO DA TAXA BASE "SELIC".
PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA, DIANTE DA VACATIO LEGIS DA LEI Nº 14.905/24, CONFORME DETERMINA O INCISO II DO ART.5º DA REFERIDA LEI.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INDÉBITO PELA FORMA DOBRADA MANTIDA.
ERRO INESCUSÁVEL OU INJUSTIFICÁVEL ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO DEMANDADO EMBARGANTE DE CELEBRAR CONTRATO COM ANALFABETO SEM A OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - CCB, QUE AUTORIZA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ART.42, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MERO INCONFORMISMO DO DEMANDADO EMBARGANTE COM OS TERMOS DO ACÓRDÃO VERGASTADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE, FACE A VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO ALEGADO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração -ED e IMPROVÊ-LO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado - RI, denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão que o destramou. Aduz o Banco ora recorrente que a decisão embargada padece de omissão no que pertine a necessidade de má-fé do embargante para que haja a devolução em dobro da restituição do indébito. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a má-fé antes exigida para que fosse determinada a devolução em dobro seria substituída para ausência de boa-fé objetiva, com a modulação dos efeitos da decisão para que a tese somente pudesse ser utilizada para cobranças posteriores à publicação dessas decisões. Argui que a tese da devolução em dobro somente poderia ser aplicada para ações manejadas em datas posteriores a 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão que fixa a tese, devendo prevalecer na presente demanda a devolução do indébito na forma simples, por ter sido ajuizada em data anterior à publicação da referida decisão. Alega, ainda, a instituição financeira embargante que o acórdão embargado padece do vício de omissão consistente em não aplicar como um dos consectários do provimento judicial condenatório a taxa base "Selic", que no seu entendimento deve incidir a título de correção monetária dos danos morais e materiais perseguidos no processo. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração - ED, de modo a sanar a omissão apontada e, como consequência, decretar a reforma do acórdão vergastado, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de Embargos de Declaração - ED tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial lato senso, que padeça de eventual vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que efetivamente não ocorre no caso concreto sob exame, nem se adéqua às exigências legais previstas no art. 1022, inciso II, do CPCB e 48, da Lei n.º 9.099/95. O acórdão embargado não foi omisso tampouco contraditório quanto ao índice de correção monetária efetivamente aplicado sobre o dever de reparar imposto ao demandado embargante, enquanto decorrência da reparação dos danos materiais e morais suportados pela embargada, mormente porque a incidência do "Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC" ao caso concreto sob exame está em consonância com o entendimento firmado por esta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em julgados análogos e na jurisprudência que regem a matéria. Além disso, a Lei nº 14.905/24 publicada no dia 01 julho do corrente ano, na qual altera o Código Civil/02 e uniformiza o índice de correção monetária e o percentual de juros aplicáveis às dívidas civis, somente deverá ser adotada após o período da "vacatio legis", conforme preleciona o inciso II do art. 5º da supramencionada lei.
Por outro lado, descabe trazer à baila discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado, porquanto bem explicado na decisão que esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração, mas para IMPROVÊ-LO, no sentido de manter todos os termos do acórdão embargado, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505465
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25/07/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666110
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666110
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0012366-75.2017.8.06.0182 RECORRENTE: VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666110
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03/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12104054
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09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0012366-75.2017.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 0012366-75.2017.8.06.0182 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDOS: VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA em face do BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na petição inicial de Id. 10128896, o autor alegou, em síntese, que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 232790246, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), com previsão de pagamento em 58 parcelas de R$ 16,68 (dezesseis reais e sessenta e oito centavos), com termo inicial aos 07/03/2013 e final em 07 de dezembro de 2017, o qual alegou não ter contratado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo liminarmente a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10129241), na qual o Magistrado entendeu pela invalidade da contratação e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide, condenar o requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), condenar o Banco ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais e autorizar a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Irresignada, a instituição financeira demandada apresentou recurso inominado (Id. 10129250), no qual continuou defendendo a prescrição da pretensão autoral, existência e validade da contratação, impossibilidade da repetição do indébito e ausência de danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a devolução dos valores descontados na forma simples. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10129256). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos Recursos Inominados - RI. De início, não há como acolher a preliminar de prescrição trienal da pretensão autoral, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 anos, contados a partir do último desconto no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Robustece a conclusão supra, os julgados abaixo colacionados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Com efeito, as Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte têm assinalado que a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado em benefício previdenciário está submetida a prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial recai na data do último desconto alegadamente indevido. (STJ.
AgInt no REsp 1799889 MS 2019/0062957-1.
DJE 23/04/2020)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 28/8/2019)" "Enfim, é da conjugação dos dois elementos que se pode considerar iniciado o curso do prazo prescricional.
Mas claro que a regra será a da identificação imediata do responsável, com o que o prazo iniciar-se-á na data do evento danoso'.
Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta.
Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido. (STJ.
AREsp 1136272 MS 2017/0184181-3. 05/12/2017) Desse modo, como o último desconto no benefício previdenciário da parte autora ocorreu aos 07/12/2017 e a ação proposta aos 17/03/2017, não há se falar em prescrição da pretensão. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o autor alegou não ter firmado o contrato de empréstimo objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois, apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos. Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no artigo 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora recorrente não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, o instrumento particular materializado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 232790246, juntada pelo demandado recorrido com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença está eivado de vício (Id. 10128934), eis que não preencheu os requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo e das duas testemunhas, pois contém apenas impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira demandado agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo". Em relação ao dano material, o promovente recorrente demonstrou através do histórico de consignações emitido pelo INSS (Id. 10128904), que o Banco demandado vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 16,68 (dezesseis reais e sessenta e oito centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores ser restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Noutro giro, o dano moral decorre do dano material, na medida em que o autor recorrente é ancião, aposentado do INSS, percebe um salário mínimo como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família.
Sendo assim, mantém-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, quantidade e valor das parcelas, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido, não comportando, portanto, minoração conforme pleiteado pelo recorrente. No que tange a atualização monetária, comungo entendimento que não se aplica a selic para os julgados de dívidas civis.
Ao caso concreto sob exame está em consonância com o entendimento firmado por esta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará em julgados análogos, cujo fundamento jurídico resulta de entendimento também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ressalte-se, por oportuno, que nada obstante a questão já haver sido objeto de duplo tema ou de recurso repetitivo junto ao STJ, os de n.º 99 e 112, a questão ainda não recebeu o estigma da pacificação acerca da matéria em lide, tanto é verdade que no recurso especial de n.º 1.795.982, discute-se a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis. Robustece a conclusão supra: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
ART. 406 /CCB C/C ART. 161, § 1º /CTN.
ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL.
PRECEDENTES STJ E TJPR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária (...), não devendo ser utilizada em substituição aos juros de mora e de correção monetária, nas obrigações de pagamento em dinheiro, onde nada se convencionou a respeito (Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Civil do CJF), certo que, a partir da entrada em vigor do Código Civil/02, os juros de mora, quando não convencionados ou convencionados sem taxa fixada, incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o previsto no art. 406 /CCB c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.
Não havendo estipulação entre as partes, é cabível a utilização da variação pela média entre o INPC e IGP-M/FGV, como fator de atualização monetária. 3.
Apelação Cível à que se dá provimento. (TJ-PR APL: 0000843-14.2017.8.16.0174 (Acórdão), Relator:Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 16/05/2019, 17ª Câmara Cível, Daa de Publicação: 22/05/2019) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
INPC COMO INDEXADOR OFICIAL.
JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA FIXAÇÃO.
SÚMULA 362/STJ.
RECURSO PROVIDO.
A SELIC, justamente pelos fatores levados em consideração para a sua composição, é taxa deveras oscilante e que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. "O INPC é o índice oficial de correção das indenizações por danos morais, matéria em que devem os juros de mora legais fluir à taxa de 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN". (TJ-SC - RI: 03000989620158240015 Canoinhas 0300098-96.2015.8.24.0015, Relator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quinta Turma de Recursos - Joinville) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, mantendo incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12104054
-
08/05/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12104054
-
29/04/2024 10:38
Conhecido o recurso de VALDEMAR RAIMUNDO PEREIRA - CPF: *76.***.*06-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304120
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304120
-
13/03/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304120
-
12/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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