TJCE - 3000796-06.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134513177
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134513177
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134513177
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13/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:20
Juntada de decisão
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10/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85075578
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000796-06.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MANOEL ALEXANDRINO DE AQUINO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123456949012, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 1.447,14 (mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares impugna a justiça gratuita, aduz que há conexão, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito alega que a contratação foi efetuada na modalidade formalização eletrônica, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria.
Segue alegando que na forma de contratação eletrônica, não há contrato físico e em substituição, são gerados registros sistêmicos que guardam o histórico da transação, assim como a forma de assinatura eletrônica.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Indefiro a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 57409255, o extrato bancário da parte autora que confirma o recebimento do crédito.
A ré ainda argumentou que o empréstimo foi realizado no caixa eletrônico mediante senha e cartão de uso pessoal, não gerando documentação física e sim "registros sistêmicos que guardam o histórico da transação, assim como a forma de assinatura eletrônica." Contudo, não juntou os referidos registros, não podendo ser atestado que o empréstimo foi realizado mediante caixa eletrônico ou qualquer meio.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023) Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Ademais, destaque-se que o autor é analfabeto.
Ora, desta forma não fora aplicado ao caso o entendimento sufragado de que o negócio jurídico deve ser realizado por assinatura a rogo e duas testemunhas.
Se a pessoa não sabe ler, independe se a transação é física e virtual, continuará vulnerável necessitando de que uma pessoa leia e assine a rogo o contrato. Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 57409255) no valor de R$ 1.447,14 (mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte do promovente. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00121112220168060128 CE 0012111-22.2016.8.06.0128, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123456949012, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação do valor de R$ 1.447,14 (mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 27 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85075578
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08/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85075578
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28/04/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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19/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83491928
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83491927
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83491926
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83491928
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83491927
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83491926
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02/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491928
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02/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491927
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02/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491926
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02/04/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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02/04/2024 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/01/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 07:55
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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