TJCE - 3000662-61.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12104065
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000662-61.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000662-61.2023.8.06.0163 RECORRENTE: MARIA DO CARMO GONÇALVES DE ANDRADE RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR SE ADÉQUA AO CASO EM APREÇO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 22 de abril de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO CARMO GONÇALVES DE ANDRADE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na exordial de Id. 10465713, narrou a autora que ao consultar sua conta bancária, fora surpreendida com os descontos denominados "CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", os quais alegou não ter autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10465739), na qual o Magistrado entendeu pela regularidade das cobranças e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 10465843), por meio do qual ponderou que o demandado não comprovou a existência nem a validade do contrato de conta corrente questionado.
Por fim, requereu a reforma da sentença judicial, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10465849). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Trata-se de relação jurídica contratual de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual, em regra, o consumidor apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora alegou não ter autorizado a incidência dos descontos na sua conta corrente, competia ao Banco demandado fazer prova em sentido contrário, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso dos autos, a instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos, por se tratar de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor da autora recorrente.
A cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor.
Ocorre, entretanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, contendo a discriminação das tarifas impugnadas pela autora recorrente, impondo-se o reconhecimento e declaração judicial de nulidade dos descontos.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu no seu agir negligente e abusivo de efetuar descontos na conta-corrente da autora recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação os danos materiais, restou comprovado os descontos na conta bancária da parte autora, conforme reluz dos extratos bancários repousantes no Id. 10465715, devendo os valores serem devolvidos na forma dobrada, respeitado o prazo prescricional de 05 anos anteriores à propositura da ação, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Em relação aos danos morais, em se tratando de desconto indevido em conta corrente oriundos de serviços não contratados, está patente o prejuízo, ofendendo a honra da parte autora, notadamente porque suportou por longo lapso temporal a incidência dos descontos.
Quanto ao valor do dano moral, deve esse atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa da demandante.
Desse modo, pela baixa intensidade do dano, o grau de abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para declarar a nulidade dos descontos denominados "CESTA FÁCIL SUPER" e "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", condenar o Banco ao pagamento dos valores descontados na forma dobrada, limitado aos 05 anos anteriores à propositura da ação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contado a partir da citação e condenar o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Iandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12104065
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08/05/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12104065
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29/04/2024 10:40
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *79.***.*50-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304132
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304132
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13/03/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304132
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12/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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