TJCE - 0052476-10.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
02/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DO NASCIMENTO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA CASEMIRO em 02/12/2024 23:59.
-
13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA CASEMIRO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DO NASCIMENTO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15883645
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15883645
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21/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15883645
-
21/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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14/11/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/10/2024. Documento: 15153025
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18/10/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15153025
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052476-10.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15153025
-
17/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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04/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA CASEMIRO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13448347
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13448347
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13448347
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13448347
-
15/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0052476-10.2020.8.06.0151APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravos Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA e MARIA MARLENE DO NASCIMENTO PEREIRA Agravado: MUNICIPIO DE QUIXADA e MARIA MARLENE DO NASCIMENTO PEREIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) e Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil e ao § 2° do art. 1.021, do mesmo diploma legal, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 13 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
13/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13448347
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13/07/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13448347
-
13/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA CASEMIRO em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA CASEMIRO em 31/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11863953
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 11863952
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0052476-10.2020.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDA: ROSIANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA CASEMIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 8101389), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto por si (ID 7526126), no sentido de condenar o ente público ao pagamento do piso nacional do magistério.
O recorrente se insurge contra o direito reconhecido às recorrentes, especialmente em favor de ROSIANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA, sob o argumento de que seu labor é de cem (100) horas e que o piso salarial pretendido seria destinado a quem labora duzentas (200) horas.
A irresignação recursal tem fundamento no artigo 105, III, "a", da CF/1988 e aponta contrariedade à lei nº 11.738/2008, nos arts.1º e 2º, §1º, os quais dispõem sobre o piso salarial do magistério, destacando as atribuições da docência.
Nesse cenário, sustenta que a recorrida não teria direito a receber nenhum valor referente ao piso nacional do magistério, tendo em vista a mesma detém o vencimento base superior ao piso nacional referência de sua carga horária.
Informa que, à exceção do ano de 2018, nos demais anos, o Município de Quixadá editou Lei concedendo o reajuste Municipal em conformidade com o reajuste Nacional.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
Há de se destacar que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O recorrente aduz que o acórdão violou o preceituado pela lei 11.738/2008, nos arts. 1º e 2º, §1º, os quais estabelecem o piso do magistério e, especificamente que "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".
O acórdão demonstrou ciência ao conteúdo legislativo apontado, mediante o seguinte registro: "que foi estabelecido um mínimo, um piso salarial, em favor da categoria Professor da Educação Básica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, normativo regulamentado pela Lei Federal n. 11.738/2008, precisamente no seu art. 2º, § 1º e § 3º, cujo teor já fora objeto de controle de constitucionalidade positivo pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 4.167/DF, razão pela qual tem validade no Ordenamento" (Id ID 7526126- Pág. 1).
GN.
Diante dessa assertiva o colegiado ressaltou o direito do profissional do magistério municipal ao piso nacionalmente unificado, e, compreendeu que a segunda recorrente, igualmente, faria jus à adequação do repasse de valores a título de vencimento básico do magistério, o que permite concluir que o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos.
Nessa esteira, anote-se, preliminarmente, que o manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da lei federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11863953
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 11863952
-
07/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11863953
-
07/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11863952
-
07/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:35
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 16:34
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2024 02:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 18/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:06
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA CASEMIRO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DO NASCIMENTO PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8294451
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8294451
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8294451
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8294451
-
27/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8294451
-
27/10/2023 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8294451
-
27/10/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSEANE RODRIGUES DA SILVA MOREIRA CASEMIRO em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 7652883
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 7526126
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/08/2023 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2023 15:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2023 15:43
Sentença confirmada
-
31/07/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2023 02:20
Decorrido prazo de EDIL DE CASTRO CAVALCANTE em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2023. Documento: 7422579
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7422579
-
19/07/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2023 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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