TJCE - 3000138-90.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:38
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152220552
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152220552
-
25/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152220552
-
17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140875173
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140875173
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21/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140875173
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21/03/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:35
Processo Reativado
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20/03/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90505028
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90505028
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000138-90.2024.8.06.0143 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
Por conseguinte, em razão da ausência de preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO O litígio existente na presente demanda limita-se em em verificar a legalidade de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Requerente, em decorrência da contratação de empréstimo consignado, com contrato sob o nº 812048963, realizado junto à Requerida, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade desta em reparar os danos morais e materiais.
Observando a aplicação da regra prevista no artigo 373 do CPC, a qual dispõe que cabe ao Autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito, bem como a Ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito da Requerente, restou demonstrado que a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado contestado pela Promovente, juntamente com documento que demonstra que o valor emprestado foi enviado para a parte Autora.
Conforme consta nos autos em comprovante anexado sob documento de ID. 87496247, o contrato referente ao empréstimo consignado foi assinado de maneira tradicional pela própria Requerente, assinatura esta que condiz com a mesma assinatura presente na procuração, contrato e declaração de hipossuficiência anexados à peça exordial.
Outrossim, os documentos de identificação da contratante, colacionados pela instituição financeira, coincidem com a documentação fornecida por aquela para o ajuizamento da presente demanda.
Ressalte-se que a mera alegação de que a Postulante é pessoa idosa e de pouca instrução, não caracteriza a existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico.
Por tais razões, resta demonstrada a existência de vontade em celebrar o negócio jurídico e não há qualquer fundamento para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 812048963, visto que foi firmado de maneira legal e válida, comprovando a relação contratual entre as partes litigantes.
No que concerne a obrigação de indenização, essa encontra-se afastada, haja vista que para configurar a existência de dano moral, é imprescindível a comprovação da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade, os quais não restaram demonstrados nestes autos.
Em consonância com este entendimento, observa-se a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 - TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, muito menos resultado danoso para a parte autora.
Portanto, diante da ausência de provas mínimas acerca de eventual ilegalidade na contratação do referido empréstimo ou qualquer vício de vontade da parte contratante, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a relação jurídica existente entre as partes, inexistindo ato ilícito praticado pela Promovida, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Posteriormente, entendo como temerária a conduta da Requerente, consistente em contratar livremente o empréstimo consignado, receber e usufruir dos valores emprestados, e, posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não contratou o referido empréstimo, solicitando a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro Ressalte-se que processos judiciais tais como o presente abarrotam o Judiciário, exigindo que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com sobriedade e moderação se há, de fato, razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
Destarte, verifica-se que a atitude do Demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Além disso, necessário se faz destacar o artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
Sobre o referido tema, atesta o Enunciado nº 136 do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 8 de agosto de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
12/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90505028
-
08/08/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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31/05/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 21:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85655085
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000138-90.2024.8.06.0143 AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, em síntese, a parte autora informa que recebe aposentadoria, paga pelo INSS, e que descobriu vários descontos em seu benefício, advindos de empréstimos que ela não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas, geralmente, se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial (id. nº 84232671), entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572).
Vale ressaltar que extrato do INSS tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao recebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
Quanto à TUTELA DE URGÊNCIA, o Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, também, estabelece um requisito negativo para a tutela de urgência de natureza antecipada: perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º).
A probabilidade do direito é a plausibilidade da alegação correlacionada com as provas constantes nos autos, em vista dos limites da cognição para o momento em que realizado, devendo sinalizar forte tendência de que o direito alegado de fato existe.
O perigo da demora ou risco de resultado útil do processo está vinculado à contemporaneidade da tutela e ao seu potencial de criar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva, ou seja, que não possa retornar ao status quo ante. Conquanto possível o cabimento da tutela de urgência em tese (Enunciado 26, do FONAJE), entendo que a plausibilidade das alegações - requisito também essencial ao deferimento da benesse, na forma do art. 300 do CPC - termina sendo afastada quando se tem em conta que não há nos autos provas essenciais, tais como, reclamações administrativas, boletim de ocorrência, reclamação em órgão de defesa do consumidor e os extratos bancários comprovando que o referido valor não fora sacado ou usado de forma indevida, o que torna temerosa a concessão da antecipação pretendida. Dessa forma, não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a autora alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a instrução do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente, em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos seguintes termos: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses (em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei), oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; c) apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; d) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada.
Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Após cumpridas as determinações acima, cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) à audiência designada, conforme manifestação de interesse demonstrada pela parte autora em petição de id. nº84232671, pág. 13, ADVERTINDO-A(S) de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação.
INTIME-SE o(a) requerente da audiência designada, advertindo-o(a) de que o seu não comparecimento importará no arquivamento do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995), devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação Realizada a audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(o) respectiva(o) carta/mandado de citação e intimação.
Determino ao(à) requerido(a) que junte à contestação, o contrato aduzido na inicial e o comprovante de depósito dos valores na conta ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, na forma do art. 1.048, inciso I do NCPC, bem como, artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Intimem-se as partes da presente decisum.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 7 de maio de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85655085
-
08/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85655085
-
07/05/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 31/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
12/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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