TJCE - 3000803-03.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:49
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 16:49
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 04:06
Decorrido prazo de TANIA MARIA BASTOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de TANIA MARIA BASTOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:01
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 134186731
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134186731
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14/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000803-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LETICIA NEVES SOUZA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: TANIA MARIA BASTOS DA SILVA e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo.
Ademais, relembro que a gratuidade da justiça em favor das Autoras fora deferida em sede de sentença, uma vez que estão patrocinados pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira.
Intimar a parte requerida para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186731
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13/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de WILTON MARQUES DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129606719
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129606719
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12/12/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000803-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LETICIA NEVES SOUZA e outros PROMOVIDO: TANIA MARIA BASTOS DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação cível cujo pleito das Autoras, em suma, objetiva a rescisão contratual do contrato de aluguel avençado entre as partes, assim como que sejam indenizadas moral e materialmente.
Conforme despacho de ID nº 90239835, já se estabeleceu que na presente ação há o litisconsórcio passivo necessário, de modo que é necessário, para o correto prosseguimento da demanda, a formalização processual de ambas as partes.
Ocorre que foi noticiada a morte da Promovida TANIA MARIA BASTOS DA SILVA, sem, contudo, até o momento, a parte autora realizar a devida substituição processual.
Por sua vez, requerem as Autoras a continuidade do feito contra possíveis herdeiros de forma genérica, mas sem a indicação dos mesmos, qualificação e demais dados obrigatórios, requerendo sua inclusão na função de administrador dos bens e das obrigações do espólio, uma vez que o processo de inventário e partilha não fora iniciado, não havendo formalmente um inventariante (ID nº 109471401). Neste sentido, não há o que se falar em continuidade do feito sem, necessariamente, ocorrer a correta substituição processual, qual seja, a substituição pelo espólio da Promovida, nos termos do art. 110 c/c com o art. 313, §2º, I, do CPC. Imperioso ressaltar que apesar de se verificar a possibilidade do espólio configurar no polo passivo da demanda do Sistema dos Juizados Cíveis, tão somente até a constituição do crédito executivo judicial, não há previsão,
por outro lado, no caso de inexistência de inventário aberto, de atribuir título de natureza executiva contra espólio sem que esse tenha participado do processo de conhecimento; ou continuar a demanda contra possíveis herdeiros que não possuem a necessária comprovação de que ou participaram formalmente do instrumento, que ora se busca a rescisão, ou já são legalmente representantes do espólio. Sem o necessário documento comprobatório da formalização do referido espólio, assim como ausentes os nomes, dados e qualificação de todos os herdeiros, não se tem sequer a necessária análise quanto a inexistência de direito de menor e demais exigências legais, que atuam como pressupostos processuais, com base no art. 8º da Lei 9.099/95; restando indeferido o pleito contido da petição de ID nº 109471401, por ser ônus cabível ao próprio Demandante.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, VI, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994). P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129606719
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11/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA NEVES SOUZA - CPF: *25.***.*50-59 (AUTOR) e MAITHE NEVES NICHELE SILVA - CPF: *59.***.*63-40 (AUTOR).
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11/12/2024 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de SOLLUCAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SOLLUCAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024. Documento: 85698693
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09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000803-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 09/05/2024 - 10:30 horas fora cancelada, tendo em vista a petição juntado ao ID n. 85503800, e comprovação ID n. 85503801, com informação do falecimento da parte promovida TANIA MARIA BASTOS DA SILVA, bem como, verificado nestes autos a realização de audiência conciliatória com as demais partes, sem êxito (Ata de Audiência ID n. 65072649), com contestação já juntada ao ID n. 67098841, e manifestação sobre a contestação no ID n. 67111623. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, as intimações da partes para ciências do cancelamento do ato audiencial, bem como, para requererem o que entenderem de direito, ainda, em impusionamento do presente feito judicial, no prazo de 10 dias. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85698693
-
08/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85698693
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08/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79874796
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79596510
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79874796
-
19/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79874796
-
19/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:58
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79596510
-
17/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79596510
-
17/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de SOLLUCAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 77131246
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 77131246
-
12/12/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77131246
-
12/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73162778
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73162778
-
07/12/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73162778
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07/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71016545
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71016545
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23/10/2023 10:28
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71016545
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20/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69851127
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69851126
-
03/10/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69779465
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69779465
-
02/10/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69779465
-
02/10/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69779465
-
02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023. Documento: 63320919
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 09:56
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2023 09:55
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
25/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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