TJCE - 3000350-39.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELA MOREIRA MAPURUNGA ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848998
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18848998
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000350-39.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSÉ IRAMIR DA PONTE RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE MORAIS GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000350-39.2024.8.06.0167 RECORRENTE: JOSE IRAMIR DA PONTE RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE MORAIS GOMES RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM EM PEQUENA COMUNIDADE.
PROVA SUFICIENTE ATRAVÉS DE VÍDEO EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por José Iramir da Ponte contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria Eduarda de Morais Gomes, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de ofensas proferidas pelo requerido, configurando difamação e abalo à honra da autora em pequena comunidade. 2.
O recorrente alega ausência de comprovação do abalo moral e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do montante fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a configuração do dano moral pelas ofensas proferidas pelo recorrente; e (ii) a adequação do montante indenizatório arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As provas nos autos, incluindo gravação de vídeo, confirmam a conduta do recorrente ao proferir ofensas à autora em frente à sua residência, com presença de testemunhas.
Tal comportamento configura ofensa à honra, com repercussões negativas sobre a imagem da autora, em pequena comunidade, configurando dano moral passível de indenização. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi arbitrado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade do dano, a função pedagógica da indenização e as condições econômicas das partes, não havendo razão para modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "O dano moral decorrente de ofensas à honra e à imagem, sobretudo em comunidades de pequeno porte, assume maior gravidade e é mais facilmente comprovado, devendo ser mantido o montante indenizatório fixado de maneira razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
O cerne da presente demanda se concentra na demonstração do abalo sofrido pela recorrida em decorrência das ofensas atribuídas ao recorrente, bem como no valor arbitrado para a indenização reparatória. A matéria de fundo debatida em questão tem sustentáculo, dentre outros regramentos legais, no art. 927 do CC/02, que disciplina: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...)".
Por sua vez, enfatiza o art. 186 do mesmo Estatuto Civilista: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já em sede de ônus probatório, no ordenamento jurídico pátrio impera o princípio da distribuição do ônus de prova dos fatos alegados, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A sentença de primeiro grau examinou de forma adequada os elementos probatórios, não havendo razões para sua reforma.
Nos autos, verifica-se que as provas são robustas, incluindo gravação de vídeo (nº id. 17166342), demonstrando que o recorrente proferiu ofensas públicas à autora, chamando-a de "vagabunda", em frente à sua residência, com presença de testemunhas.
Tal conduta ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral, especialmente considerando que o episódio ocorreu em uma pequena comunidade, onde os efeitos das ofensas à honra e imagem se ampliam.
Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função pedagógica e compensatória da indenização.
Não há elementos nos autos que justifiquem sua redução.
Outrossim, sempre que possível, deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Desse modo, a decisão recorrida se encontra em consonância com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável, não havendo razão para reforma.
Com efeito, a súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848998
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20/03/2025 00:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429451
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429451
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000350-39.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSÉ IRAMIR DA PONTE PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE MORAIS GOMES ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429451
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:26
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000350-39.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA EDUARDA DE MORAIS GOMESEndereço: AGC Aprazível, rua Deputado Murilo Aguiar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62114-972 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSÉ IRAMIR DA PONTEEndereço: desconhecido DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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