TJCE - 3000580-49.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:01
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127278723
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127278723
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127278723
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29/11/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:37
Processo Desarquivado
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26/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90011806
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90011806
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000580-49.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, devidamente qualificados.
Em suma, alega o promovente que comprou passagens aéreas da requerida com destino Juazeiro do Norte - Fortaleza (28/11/2023 às 07:25h) e Fortaleza - Juazeiro do Norte (30/11/2023 a s 19:00h) pela quantia de R$ 731,79 (-).
Diz que no dia anterior à viagem, foi surpreendido ao receber a comunicação de cancelamento do voo no seu 'e-mail' pela empresa Requerida, às 19h56min, do dia 27 de novembro de 2023.
Assevera que a Empresa requerida reafirmou o cancelamento e apenas disponibilizou o número de telefone para contato, que ao tentar comunicação para requerer as informações de cancelamento ou possibilidade de remarcação e ressarcimento dos valores da passagem, não obteve qualquer êxito.
Informa que, como não conseguiu realocação por parte da requerida, foi obrigado a comprar passagem aérea na Companhia Azul, no valor de R$ 642,76 (-).
Assegura que foi necessário fazer reserva em um hotel, visto que chegaria ao seu destino aproximadamente às 02:00h, realizando a reserva no dia 27.11.2023, às 21:38h, no valor de R$ 189,00 (-).
Diante disso, pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.563,55 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa ré apresentou contestação, em cuja defesa alegou, em linhas gerais, que não descumpriu o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso ao requerente, visto que o voo objeto do litígio, foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada.
Aduz que imediatamente informou aos passageiros que o voo seria cancelado, solicitando que entrassem em contato com a empresa requerida para que fossem adotadas as medidas pertinentes, em atenção ao quanto disposto nos artigos 20, 21, 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016.
No mais, defendeu a inexistência de dano moral e ausência de danos materiais.
Opôs-se à inversão do ônus probatório.
Ao final requereu a improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 89864755).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato, na essência.
Decido.
Nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC/2015, o feito em questão comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, face dos documentos que instruem os autos, não há necessidade de produção de outras provas.
Nesse diapasão: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (RT 624/95).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 89864755).
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Com efeito, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
A relação jurídica em debate se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
Dada a hipossuficiência do(a) autor(a), irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC e na esteira do posicionamento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, o ônus da prova incumbe à parte ré, no sentido de demonstrar que disponibilizou em favor da parte autora toda assistência necessária em razão dos fatos expostos na petição inicial.
O artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de se dispor alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, havendo culpa, esta é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
A questão controvertida encerra hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo.
Discorrendo sobre a matéria, Yussef Cahali dispõe, de maneira acertada: "a) no pressuposto de que as companhias aéreas são obrigadas a operar com o 'risco zero', qualquer atraso da aeronave determinado em respeito às normas de segurança, inclusive com obrigatoriedade de mudança do aeroporto de pouso, exclui a empresa de responsabilidade civil do direito comum"; b) ainda que se aceite que a responsabilidade do transportador aéreo, por atraso no voo, seja de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa, a pretendida 'presunção de culpa da empresa' não tem caráter absoluto (juris et de jure), podendo assim ser elidida sempre que o atraso não tenha como causa um fato imputável à transportadora identificado como 'falha do serviço'." (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição revista, Editora Revista dos Tribunais Rui Stoco, p.351).
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 20 disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, in verbis. "Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro".
Já o art. 21 da mencionada Resolução da ANAC prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador: "Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado".
De seu turno, o art. 26, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Os limites da assistência material são definidos nos artigos 26 e 27, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, in verbis: "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; IV - preterição de passageiro". "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea".
Por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar a parte autora de Juazeiro do Norte para Fortaleza-CE, com embarque previsto para às 07h25min do dia 28/11/2023.
Exsurge dos autos que somente cerca de 12 (doze) horas de antecedência, o autor foi comunicado acerca do cancelamento do voo.
A ré alegou em sua defesa haver ofertado ao requerente uma das seguintes opções: "a) a restituição do valor despendido com aquisição da passagem; b) a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção; c) remarcação para os próximos voos operados no mesmo trecho; d) deixar o bilhete em aberto para futuro pedido de remarque ou reembolso no prazo de 1 (um) ano a contar da data da compra" e, segundo afirma, o autor optou pela última. É certo que não há comprovação nos autos acerca das ofertas; todavia, não houve impugnação por parte do demandante quanto a estas informações.
Logo, havendo comprovação de prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da Empresa aérea demandada, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado.
Na hipótese, restou demonstrado que o requerente adquiriu passagens aéreas junto à companhia demandada, pelo valor de R$ 731,79 (-) - Id. 85319764.
Tendo havido o cancelamento do voo 2355 - 28.11.2023 07:25:00 (Id. 85319765), o autor teve que adquirir novas passagens junto a Companhia Aérea diversa, na quantia de R$ 642,76 (-) - Id. 85319766.
Devido a essa mudança, teve também que desembolsar a quantia de R$ 189,00 (-) a título de reserva em hotel (Id. 85319767).
Nesse contexto, o requerente faz jus ao ressarcimento do que pagou pelas passagens não utilizadas, na quantia de R$ 731,79 (-) mais o importe de R$ 189,00 (-), o que totaliza R$ 920,79 (novecentos e vinte reais e setenta e nove centavos).
Não faz jus ao reembolso da quantia que despendeu com a aquisição de passagens junto à outra Companhia aérea, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, já que estará sendo ressarcido pelas passagens não utilizadas.
Quanto aos danos morais, entendo presentes na hipótese, embora não no patamar pretendido, que considero excessivo.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não basta a ausência de assistência material pelo transportador para configurar o dano moral indenizável, pois os atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Todavia, na hipótese destes autos, em relação ao dano imaterial não há dúvida a respeito da sua configuração.
Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, devendo ser observado que: i) o cancelamento foi comunicado ao autor, cerca de 12 horas de antecedência; ii) não há comprovação de que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iii) não há comprovação de terem sido oferecidos outros suportes ao requerente.
Assim, como no caso em concreto houve falha na prestação dos serviços, por responsabilidade objetiva do transportador, o qual não prestou a devida assistência material ao consumidor, este deve ser ressarcido pelos danos morais suportados.
Passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antisocial da conduta lesiva".
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios acima referidos, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) CONDENAR a Empresa demandada na obrigação de restituir à parte autora, a quantia de R$ 920,79 (novecentos e vinte reais e setenta e nove centavos), sobre cujo valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, devidamente comprovada (Súmula 43, STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR a Empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90011806
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26/08/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 14:15
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85324338
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO n.º: 3000580-49.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 24/07/2024 às 15:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte-CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida Thomaz Alberto Whately, Jardim Joquei Clube, Ribeira o Preto, SP, Brasil. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LEVY FERREIRA DE SOUZA Auxiliar Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
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Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85324338
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07/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85324338
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07/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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