TJCE - 3000834-88.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 15:36
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:45
Juntada de Petição de recurso
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129385890
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129385890
-
16/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385890
-
16/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 105962369
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105962369
-
15/10/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105962369
-
15/10/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89756373
-
24/07/2024 01:18
Confirmada a citação eletrônica
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89756373
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000834-88.2024.8.06.0091 AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 14:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
23/07/2024 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89756373
-
23/07/2024 06:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88597178
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88597178
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo: 3000834-88.2024.8.06.0091 Promovente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em decorrência da inércia em proceder com a emenda à inicial (ID 85365410), interpôs a parte autora o recurso de embargos de declaração (ID. 85954951), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício que o inquina, alegando para tanto que se deixou de considerar os documentos que acompanham a exordial. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Compulsando os autos, verifico que a parte autora demonstrou o vínculo com a titular do comprovante de residência (ID 83100382), vez que os documentos inseridos no evento de Id 83100386 dão conta da existência de união estável entre o autor e a Sra Maria de Fátima Santos.
Portanto, tendo a parte autora cumprido com o dever de demonstrar que reside nesta Comarca, verifico presente a omissão deste juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença, para fins de tonar sem efeito a sentença de extinção de Id . 85365410.
Retornem os autos ao devido curso processual, sendo designada nova audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/07/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88597178
-
02/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85365410
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000834-88.2024.8.06.0091 Promovente: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial ajuizada por JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL), partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID 83327835, constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 4 de maio de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 4 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85365410
-
08/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85365410
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
08/05/2024 10:34
Indeferida a petição inicial
-
04/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83327835
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83327835
-
09/04/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327835
-
06/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
21/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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