TJCE - 3000336-59.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 06:06
Juntada de petição
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13/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87361681
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87361681
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87361681
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87361681
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000336-59.2024.8.06.0101 AUTOR/RECORRIDO: TIAGO PRACIANO DE SOUSA REU/RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença prolatada constante do ID 85599505.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 87324970, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/05/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87361681
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27/05/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87361681
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27/05/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de TIAGO PRACIANO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de TIAGO PRACIANO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85599505
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85599505
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000336-59.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: TIAGO PRACIANO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por TIAGO PRACIANO DE SOUSA em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos em razão da contratação de cesta de serviços que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "PACOTE PADRONIZADOS PRIORITARIOS II", cujo valor total é de R$ 953,44 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), os quais não reconhece (ID 80919622, 80922395, 80922394, 80922393, 80922392, 80922391 e 80922390).
A parte reclamada aduz a regularidade na contratação, inexistindo dever de indenizar (ID 84527331, 84527333, 84527335 e 84527339). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "PACOTE PADRONIZADOS PRIORITARIOS II" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das cestas descontadas e defendeu a sua licitude, juntando o contrato à sua peça contestatória, consoante ID de nº 84527333.
Analisando o contrato colacionado pelo banco réu com suposta assinatura eletrônica da consumidora, constato ainda uma sequência de letras e números aleatórias (ID 84527333, fls. 3). É cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200 -2/2001, o documento com suposta assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes as tarifas "PACOTE PADRONIZADOS PRIORITARIOS II" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Ademais, entendo que tais valores descontados são de pequena monta, razão pela qual estes não possuem o condão de afrontar o direito da personalidade, tampouco a subsistência da parte autora. Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE PADRONIZADOS PRIORITARIOS II" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85599505
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85599505
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08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85599505
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08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85599505
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08/05/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/04/2024 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2024 05:19
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:00
Publicado Citação em 12/03/2024. Documento: 80929901
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12/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2024. Documento: 80929901
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80929901
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80929901
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08/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80929901
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08/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80929901
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08/03/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:21
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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