TJCE - 3000263-45.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136233069
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19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 136233069
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136233069
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136233069
-
17/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136233069
-
17/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136233069
-
17/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 130951939
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130951939
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130951939
-
27/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130951939
-
27/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130951939
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19/12/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127270219
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127270219
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04/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127270219
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27/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:31
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LEDA DA SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102045407
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102045407
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102045407
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102045407
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000263-45.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: LEDA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega foi surpreendida com negativação do seu nome por dívida que não contraiu com o banco requerido.
Em razão disto, declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição indevida do seu nome e indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi indeferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 86585513. Em sua peça defensiva (Id. 89454702), o promovido suscitou preliminar de falta de interesse de agir e de inépcia ante a ausência de comprovante de residência em nome da autora.
No mérito, alegou legalidade da contratação e a ausência de indícios de fraude, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a inexistência de falha na prestação do serviço e o descabimento de qualquer indenização, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 16/07/2024 (id. 89359659), restando infrutífera, com requerimento do promovido de designação de audiência de instrução. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 90115874). É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O promovido suscitou preliminar de ausência de interesse de agir ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o pleito da requerida não merece prosperar.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto à preliminar de inépcia pela ausência de comprovante de residência em nome da autora, observo que foi juntado aos autos contrato de locação de imóvel em nome da autora (id. 83849193), razão pela qual rejeito a preliminar em questão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora alega que foi surpreendida, ao solicitar talão de cheques junto ao banco que é cliente, com a negativa do mesmo, tendo sido informado que a negativa ocorreu em virtude da inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, por dívida contraída junto ao banco promovido, no valor de R$384,47 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Aduz que não reconhece a dívida em questão, constante no extrato do Serasa (id. 82834696). O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação realizada e da negativação pelo não pagamento do débito, contudo, não acostou aos autos qualquer comprovação de contratação pela autora dos seus serviços como forma de embasar suas alegações. Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerido não trouxe nenhum contrato que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, o que apenas corrobora a tese autoral. Desta feita, em vista da inversão do ônus probatório, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, caberia à parte ré juntar o mínimo de documentação que comprovasse a contratação de seus serviços pela autora. Assim, no que diz respeito à existência de vínculo jurídico entre a autora e o requerido, alternativa não há senão reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, visto que o requerido tinha o ônus de juntar documentos específicos e verossímeis, mas não o fez.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE que julgou parcialmente procedente o pedido na ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais movida por Maria Irene Nascimento do Oriente em desfavor do banco apelante. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado em nome da parte autora, a contratação de cartão de crédito com a instituição financeira promovida, o qual seria cobrado mensalmente o valor de R$16,25 (dezesseis reais e vinte e cinto centavos) a título de anuidade.
Contudo, a parte promovida não comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente firmado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 3.
Com efeito, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela no suposto negócio jurídico, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente realizou o cartão de crédito. 5.
Quanto à indenização por danos morais, é igualmente pertinente no caso em referência, já que inegável foi a intensa dor e sofrimento causado à autora da ação, que viu os valores de sua conta corrente serem indevidamente apropriados, de forma parcial e em prestações mensais, sem que tivesse havido nenhuma autorização sua para que fossem efetivados os descontos. [...] 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0050409-89.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). Portanto, tenho que a autora realmente não contratou com o promovido em relação ao cartão de crédito de contrato nº 5442740033368000, uma vez que a promovida não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Desta feita, reconhecendo como ilegítimo o débito imputado ao autor pelo requerido, entendo pela declaração de inexistência do débito com relação ao contrato objeto desta demanda, devendo o requerido dar baixa na negativação efetuada com relação à referida dívida, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a tal débito. Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que a parte autora foi surpreendida com a negativação do seu nome em virtude de dívida que não contratou, situação que ocasionou frustração dos seus planos e diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social. Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados.
Note-se que o banco não apresentou prova de que o autor possui anotações preexistentes, ônus que lhe cabia para não presumir o dano moral, assim, concluo não haver anotações pretéritas ao débito, objeto da lide, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso. Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome do autor em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC). Ademais os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Assim, no que concerne à quantificação dos danos morais, a partir da aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da utilização do critério bifásico de aferição dos danos morais, que leva em consideração o interesse jurídico lesado em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), ajustando o valor às peculiaridades do caso, fixo o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 5409059999625835, devendo o requerido dar baixa na negativação efetuada com relação à referida dívida, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a tal débito; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102045407
-
29/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102045407
-
29/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86585513
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86585513
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86585513
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86585513
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05/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000263-45.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO LEDA DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM CANCELAMENTO DE CARTÃO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra o BANCO PAN S/A, e para tanto aduziu em sua exordial que: a) A requerente é pobre na forma da lei, e por tal motivo roga pela concessão do benefício da justiça gratuita; b) No começo de março de 2024 a autora dirigiu-se agência da Caixa Econômica Federal, situada na Av.
Bezerra de Menezes, para retirar folhas de cheques no auto-atendimento, mas não conseguiu obter as pretendidas folhas de cheque, razão por que adentrou na referida agência para obter informações sobre a negativa da retirada de folhas de cheques; c) O empregado público que lhe atendeu informou que seu CPF estava negativo pelo banco requerido, ou seja, seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de restrição de crédito; d) Surpresa com a informação e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, realizou uma consulta em seu nome, quando constatou que fora incluído no SPC/SERASA, pela empresa requerida, devido a suposta dívida, referente ao Contrato nº 5409059999625835, no valor de R$384,47 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos); e) A requerente jamais formalizou contrato com a requerida, razão por que imagina que a negativação de seu nome tenha derivado de uma fraude, e por tal motivo sentiu-se extremamente constrangida com a situação vexatória injustamente experimentada, o que lhe causou imenso abalo moral, bem como fora impossibilitado de concluir o seu intento junto ao banco o qual possui conta, em razão de uma negativação indevida; f) Nesse cenário fático, a requerente socorrer-se do Poder Judiciário para que a ré seja compelida a declarar a inexistência do débito, a proceder a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a reparação por danos morais devido aos constrangimentos, dores, angústias, perda do tempo útil suportadas; g) Finalmente, pugna pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar ao banco promovido para que seu nome seja imediatamente retirado dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Eis o que importa relatar.
Preliminarmente, atento à declaração de hipossuficiência contida ao final do instrumento procuratório (fls. 14), e com arrimo no art. 98 do CPC/2015, DEFIRO à promovente os benefícios da justiça gratuita Quanto ao mérito da pretendida tutela de urgência, cumpre observar que o print de tela emitido a partir do aplicativo do banco acionado aponta a existência de uma dívida de R$384,47 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), mas não indica o nome ou CPF da suplicante (fls. 18/19).
Por outro lado, os prints de suposto diálogo telemático que acompanham igualmente a exordial não indicam qualquer tratativa ou impugnação sobre a suposta dívida, seja ela decorrente de cartão de crédito, cartão de débito ou cartão benefício-consignado (fls. 20/23). É igualmente curioso que, embora tenha aduzido em sua exordial que tenha sido vítima de uma fraude, a autora não se dignou a procurar uma delegacia de polícia para registrar um boletim de ocorrência policial.
Em paralelo, cumpre observar que a suposta dívida justificadora da negativação teria vencido em 01.11.2023, portanto, há quase sete meses.
Demais disso, a autora alegou somente ter descoberto que seu nome teria sido negativado em março de 2024, mas não exibiu qualquer evidência documental nesse sentido, e poderia tê-lo feito anexado à exordial a senha de atendimento emitida por seu banco no dia em que tentou obter as folhas de cheque.
Com efeito, diante desse cenário fático, resta forçoso a este juízo reconhecer ausentes tanto a probabilidade do direito vindicado, quanto o requisito do "periculum in mora", razão por que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, e assim procedo com arrimo no art. 300 do CPC/2015.
Confiro a este decisório força de mandado.
Cite-se e intime-se o promovido.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86585513
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04/06/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86585513
-
22/05/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85644486
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000263-45.2024.8.06.0018 Promovente: LEDA DA SILVA SANTOS Promovido(a): BANCO PAN S.A. Data da Audiência: 16/07/2024 14:25 Endereço da diligência: FRANCISCO HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/07/2024 14:25, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 7 de maio de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85644486
-
07/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85644486
-
07/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82845772
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82845772
-
20/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82845772
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18/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 14:25 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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