TJCE - 0017082-62.2013.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Francisco Eufrasio de Lima em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12133404
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0017082-62.2013.8.06.0158 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE RUSSAS Apelado: FRANCISCO EUFRÁSIO DE LIMA PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3.
Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4.
Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de FRANCISCO EUFRÁSIO DE LIMA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC/15. Em suas razões recursais, a municipalidade recorrente pugna, em síntese, pela nulidade da sentença ora vergastada, determinando-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos de Direito.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 11471593). É o relatório.
VOTO De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento.
Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU, no valor total de R$ 882,77 (oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 16 de dezembro de 2013, pretende a Fazenda Pública do Município de Russas a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor total de R$ 882,77 (oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 741,15 (setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil.
Assim, vê-se que a importância exequenda suso mencionada é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça.
Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
Já adianto que o recurso não merece provimento.
Sobre o tema, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Relatora, com base no §1º do Art. 2º da Lei nº 6.830/1980, Art. 141 do CTN, Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e e orientação contida na Súmula 452 do STJ, vinha anulando os julgamentos de 1º grau e, por conseguinte, determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito, nos feitos extintos sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito.
Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, no dia 19 de dezembro de 2023, fixou as seguintes teses: TEMA 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Destaque nosso).
Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Como se vê, o STF, considerando modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109, que, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir.
Há de se observar que o referido precedente é de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme art. 927, inciso III, do CPC/15: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, considerando ínfimo o valor da dívida executada, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12133404
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07/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133404
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01/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 21:43
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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