TJCE - 3006527-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:12
Juntada de despacho
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06/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 14:32
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104447836
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104447836
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006527-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Prêmio] REQUERENTE: TEREZA CRISTINA PIMENTEL COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, na qual a parte autora pugna pela conversão em pecúnia do período de um mês de licença-prêmio referente ao interstício de 03/07/97 a 02/07/02; 17/06/08 a 16/06/13; 17/06/13 a 16/06/18, que deixou de usufruir em atividade.
Todavia, a análise de mérito resta prejudicada, haja vista que, é assente na jurisprudência que comprovado o direito às licenças prêmios, a conversão em pecúnia somente se dá a contar do ato de aposentadoria, sendo que a parte autora não comprovou ter sido efetivamente aposentada, o que ao nosso entender, inexiste interesse processual a ser litigado.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se constata que a presente lide deve ser extinta por ausência das condições da ação, qual seja, o interesse processual, requisito indispensável que deve se fazer presente durante todo o andamento da ação, acerca deste elemento, se dessume que durante o curso do processo, ainda que tenha sido a relação processual regularmente formada, algum fato influir no julgamento da lide, deve ser considerado no momento em que a sentença é proferida.
Por oportuno, sobre a temática, interesse processual, traz-se os apontamentos do jurisconsulto Daniel Amorim Assunção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, ad litteram: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª turma, REsp. 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Nessa conjuntura, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, , data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
17/09/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104447836
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17/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85631256
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006527-32.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Licença Prêmio] REQUERENTE: TEREZA CRISTINA PIMENTEL COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85631256
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07/05/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85631256
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07/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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