TJCE - 3030797-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13926247
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13926247
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3030797-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEX RENAN DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030797-57.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): ALEX RENAN DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ordinária dE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO EM DEZ AUDIÊNCIAS PRELIMINARES REFERENTES A DEZ PROCESSOS CRIMINAIS.
PRETENSÃO autoral DE PERCEPÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE r$ 670,70 (SEISCENTOS E SETENTA REAIS E SETENTA CENTAVOS) PARA CADA ATO PROCESSUAL, TOTALIZANDO A QUANTIA DE r$ 6.707,00 (SEIS MIL, SETECENTOS E SETE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 11848436) interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença (ID 11848433) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Condeno o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 5.965,60 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos). Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Irresignado, o Estado do Ceará, alega em suas razões recursais a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos dativos no âmbito estadual, para que todos sejam tratados com isonomia.
Cita precedente desta Turma Recursal, além do Provimento nº 11/2021 da CGJ-TJCE, com recomendação de aplicação da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Argui que o padrão de pagamento de outros Estados da Federação seria inferior e destaca que a pretensão autoral transbordaria os limites do título executivo.
Pede, então, a redução do quantum arbitrado a título de honorários, para que seja estabelecido entre o mínimo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (TABELAS 1 a 4) e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados como exposto acima (TABELAS 5 e 6) para o(s) ato(s) praticado(s), tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE, bem como que seja respeitado o quantum arbitrado pelo juízo de origem em relação ao(s) processo(s) indicado(s) acima. Em contrarrazões, ao ID 12424507, o autor / recorrido argumenta que o caso já teria sido analisado à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido arbitrada verba de acordo com a Tabela da OAB/CE e com os precedentes deste colegiado.
Pede o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Por isso é que este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo para não desprezar o trabalho prestado pelo(a) defensor(a) dativo(a) nem promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. No caso ora em apreço, considere-se que em relação a dois processos indicados nestes autos, o de nº 3000561-83.2022.8.06.0090 e de nº 3001441-12.2021.8.06.0090, já houve o trânsito em julgado, sendo arbitrado pelo juízo da causa o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por isso, afasto a possibilidade de revisão da verba arbitrada, pois, sobre a sentença proferida naquela demanda, recaíram os efeitos da coisa julgada. Esta mesma Turma Recursal já ponderou que, em caso de ocorrência de trânsito em julgado de sentença que arbitra honorários, como se deu nestes autos, não seria mais possível promover a modificação da quantia fixada: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.100,00 (MIL E CEM REAIS).
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE 80 (OITENTA) UAD'S.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO CONFORME ARBITRAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO AUTORAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
O ARBITRAMENTO NA ORIGEM SE DEU POR SENTENÇA SOB A QUAL RECAÍRAM OS EFEITOS DA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203973-65.2022.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 23/08/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E MEMORIAIS FINAIS E SOMENTE MEMORIAIS FINAIS. 2.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0007249-35.2017.8.06.0040. 5.
MEMORIAIS FINAIS.
DEFENSOR DATIVO QUE NÃO IMPUGNOU O QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO. 6.
REFORMA DO VALOR ARBITRADO. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0278618-95.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 27/05/2022). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030 / MG RECURSO ESPECIAL 2019/0075373-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2019). EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510 / MG RECURSO ESPECIAL 2017/0282431-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2018). Além do mais, considere-se que a verba fixada pelo juízo a quo, em relação aos outros oito processos indicados nestes autos, de nº 0002982-85.2019.8.06.0031, 0050098-19.2021.8.06.0031, 0050237-05.2020.8.06.0031, 0050272-62.2020.8.06.0031, 0050515-69.2021.8.06.0031, 0050516-54.2021.8.06.0031, 0050609-17.2021.8.06.0031 e 3001594-45.2021.8.06.0090, foi de R$ 5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos). Registre-se que, embora esta Turma Fazendária viesse adotando, como referencial, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, mesmo que em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este colegiado recursal houve por bem, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao fato de que a Tabela da Ordem é produzida unilateralmente pelo órgão de classe e ao Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que recomenda a utilização, ainda que não vinculante, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, readequar a sua posição jurisprudencial, a partir de agora, para atribuir valores que sejam, de fato, correspondentes com a real complexidade dos atos praticados pelos defensores dativos. Deste modo, a exemplo dos precedentes adotados nos processos nº 3034978-04.2023.8.06.0001 e nº 3021736-75.2023.8.06.0001, este colegiado passará a adotar, como referencial, os valores da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do Art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Provimento nº 11/2021/CGJCE Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, para fins sociais e de preservação do erário, diante da falta de complexidade dos atos praticados pela parte requerente no exercício da advocacia dativa. No presente caso, portanto, cabível a adequação do valor consignado na sentença recorrida, para R$ 4.894,64 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), no total. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado do Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a reduzir a verba honorária arbitrada, para R$ 4.894,64 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), no total, de acordo com os atos praticados nos dez processos indicados. Ratifico os termos da sentença quanto à atualização dos valores objeto da condenação, devendo ser aplicada a Selic, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
21/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13926247
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21/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 05:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 12876281
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12876281
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3030797-57.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ALEX RENAN DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12876281
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20/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2024. Documento: 11897766
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030797-57.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): ALEX RENAN DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Quanto à manifestação de ID 11848437, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para aferir se o interessado preenche os requisitos legais para ser assistido pela instituição e, se for o caso, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 11897766
-
08/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11897766
-
08/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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