TJCE - 3000261-20.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18982684
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18982684
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28/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982684
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26/03/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18519612
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07/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18519612
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06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18519612
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06/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17296033
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17296033
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17/01/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17296033
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16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LISONETE ALVES TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LISONETE ALVES TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14130212
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14130212
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30/08/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 10/09/24 FINALIZANDO EM 13/09/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14130212
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29/08/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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01/08/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13386308
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13386308
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de julho de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
10/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13386308
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09/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000261-20.2024.8.06.0101 AUTOR: LISONETE ALVES TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ambas as partes em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 86230854, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo os recursos sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões aos recursos interpostos.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000261-20.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: LISONETE ALVES TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por LISONETE ALVES TEIXEIRA em face da BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de debito cc repetição de indébito e reparação de danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou, desde dezembro de 2018, em seu extrato de conta bancária, descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2", perfazendo o valor total de R$ 2.199,51 (dois mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), os quais não reconhece (ID 80371112, 80371117, 80371121 e 80371122).
A parte reclamada aduz que, embora o contrato não tenha sido localizado, não significa afirmar que o consumidor não foi cientificado das vantagens do serviço (ID 83887494). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2", pela consumidora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cesta de serviços de rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Ademais, entendo que tais valores descontados são de pequena monta, razão pela qual estes não possuem o condão de afrontar o direito da personalidade, tampouco a subsistência da parte autora. Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Improcedente o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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