TJCE - 3000206-69.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000206-69.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA ACACIO DE ARAUJO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 90575459, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/07/2024 21:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 12816167
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12816167
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17/06/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANALFABETA.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITOS DAS TARIFAS QUESTIONADAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS OS CONTRATOS VÁLIDOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
USO DA CONTA NÃO SE LIMITA A SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO EMPRÉSTIMO PESSOAL E LIMITE DA CONTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA ACÁCIO DE ARAÚJO OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial (id 12667887), que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor total de R$ 1.049,94 (um mil e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente a esses serviços bancários o qual informa não ter contratado. 02.
Em razão de tal realidade, ingressou com a presente demanda, requerendo preliminarmente a concessão da tutela de urgência, para determinar que o promovido se abstenha de realizar os descontos, e no mérito, requereu a restituição do indébito, de forma dobrada, e a condenação do promovido em danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 12668006), a instituição financeira promovida alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial e a prescrição, e no mérito, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da repetição do indébito de forma simples, danos morais em valores razoáveis e condenação da autora ao pagamento das tarifas devidas. 04.
Em sentença (id 12668017), o douto juízo de primeiro grau afastou as preliminares aduzidas e julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de pacote de serviços e título de capitalização, declarando inexigíveis as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a promovida a restituir os valores descontados em dobro; e c) CONDENAR a promovida em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 05.
Em seu recurso inominado (id 12668020), a parte promovida alega preliminarmente a incompetência do Juizado Especial e a prescrição, e no mérito solicita a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, e subsidiariamente, em caso de haver condenação a ser imposta ao recorrente, requer a condenação da recorrida ao pagamento de todas as tarifas devidas pela utilização dos serviços bancários. 06.
Contrarrazões ao recurso inominado (id 12668043), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a sentença atacada. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
O recorrente alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial para julgar a causa, alegando que seria uma causa complexa e que demandaria a realização de uma perícia contábil.
Entretanto, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 09.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 10.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 11.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 12.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 13.
Ademais, não há que se falar em realização de perícia contábil quando na presente situação se analisará a regularidade ou não das cobranças de tarifas bancárias pelo recorrente a recorrida. 14.
Assim, afasto a preliminar aduzida pelo recorrente de incompetência do juízo para julgar a causa. 15.
Em relação a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, em razão da recorrida estar pleiteando a restituição de tarifas cobradas a partir de setembro de 2021, não sendo alcançadas pela prescrição. 16.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 17.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 18.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 19.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 20.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 21.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade dos débitos de cesta de serviços bancários e título de capitalização na conta corrente da parte promovente. 22.
As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 23.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 24.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 25.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 26.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 27.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 28.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 29.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 30.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 31.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 32.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 33.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 34.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 35.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 36.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 37.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 38. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este relator entendeu a cobrança de tarifas como ilícitas quando o banco não juntou o contrato.
Entretanto, no presente caso, apesar da inexistência do contrato, há anuência tácita da correntista com a cobrança de tarifas ao utilizar-se de diversos serviços. 39.
Vejamos alguns Julgados sobre essa questão, com destaques inovados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Da documentação acostada aos autos demonstrou-se que houve a contratação e a disponibilização de vantagens a parte apelante, que inclusive aderiu ao contrato por livre vontade, utilizando-se das diversas modalidades de serviços de crédito oferecidas". (TJ-MS - AC: 08007196920218120044 MS 0800719-69.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000560-41.2021.8.17.3110 APELANTE: DAVI MATIAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO DISPENSÁVEL.
ISENÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO APLICAÇÃO.
RESOLUÇÕES BCB N. 3.402/2006 E 3.424/2006.
COBRANÇA DEVIDA.UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA OUTROS SERVIÇOS.
SERVIÇO DE NATUREZA PRIVADA.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1. É devida a cobrança de tarifas bancárias pelos serviços prestados a correntistas beneficiários do INSS (art. 6o, I, da Resolução BACEN 3.424/2006). 2.
O correntista, ainda que tenha sua conta vinculada ao benefício do INSS, não faz jus à isenção de tarifa relativa a conta.
Assim, é devida a cobrança pela prestação desses serviços. 3.
Acervo probatório suficiente.
Contrato dispensável.
Ante à legalidade dos descontos, verifica-se que o banco agiu no exercício regular do seu direito, de modo que são inexistentes os danos materiais e morais alegados. 4.
Apelo negado.
Unânime.
Honorários sucumbências majorados de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000560-41.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator". (TJ-PE - AC: 00005604120218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/09/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTOS EFETIVADOS POR LONGA DATA (MAIS DE SEIS ANOS).
NÃO DEMONSTRADO PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DAS COBRANÇAS.
CONCORDÂNCIA TÁCITA EVIDENCIADA.
AFASTAMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-17 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/05/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONSUMIDOR QUE UTILIZAVA REGULARMENTE OS SERVIÇOS DA CONTA CORRENTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE - Incontroversa a relação jurídica entre o apelante e a instituição financeira, na qual recebe seus proventos de aposentadoria.
Todavia, a tese de que havia contratado uma conta meramente depositária de proventos, a qual estaria isenta de qualquer cobrança por serviços bancários, não merece prosperar.
O uso continuado dos serviços bancários, comprovado através de extrato acostado pelo próprio apelante, tais como saques e empréstimos, traduz-se na aceitação tácita de cobrança legítima pela cesta de serviços, como de praxe nas instituições financeiras.
Não restou comprovado que o demandante sequer efetuou tratativas administrativas para a conversão de sua conta em conta salário". (TJ-PE - AC: 00796641420218172001, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) 40.
Assim, a utilização de serviços e produtos diversos, são incompatíveis com a caracterização da conta corrente, como conta gratuita, pois a correntista não se limita ao uso de serviços básicos. 41.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação válido da cesta de pacote de serviços reclamada, contudo, verifico pelos extratos carreados aos autos (id 12667995) pela própria parte autora, que ela fez uso de outros serviços além do saque de seus proventos/salário, tais como empréstimo pessoal e limite da conta. 42.
Assim, no caso dos autos, resta comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços, devendo ser reconhecida a licitude da cobrança das tarifas/cesta de serviços. 43.
Desse modo resta provado que a parte autora autorizou tacitamente os débitos referentes às tarifas bancárias do pacote de serviços, pois utilizou-se da conta para contratação de diversos serviços, impondo-se a improcedência do pedido de restituição do indébito em relação ao pacote de serviços "Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica". 44.
Já em relação aos valores descontados, referentes ao título de capitalização, entendo que tais cobranças são indevidas, em razão do recorrente não ter juntado aos autos do processo o contrato ou outro documento capaz de comprovar a contratação do serviço pela autora. 45.
Assim, no tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 46.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 47.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 48.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em outubro de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada. 49.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 50.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que via subtraído, mensalmente, de sua conta corrente, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados em juízo, demandando tempo e causando desgaste a consumidora por um erro na prestação de serviços bancários. 51.
O quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, vislumbro suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendida, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização.
Mantenho a aplicação dos juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, conforme estabelecido na Súmula 54, STJ. 52.
Em relação ao pedido de compensação realizado pelo recorrente, entendo que tal pleito não merece prosperar, pois se as cobranças realizadas referentes ao título de capitalização foram consideradas indevidas, não há, portanto, o dever da recorrida pagar por um serviço que não solicitou. 53.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 54.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 55.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 56.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada para afastar a condenação do recorrente na restituição do indébito referentes as "TARIFAS BANCÁRIAS CESTA FÁCIL ECONÔMICA". 57.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
14/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12816167
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14/06/2024 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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13/06/2024 18:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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