TJCE - 0003801-16.2016.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 24/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SALUSTIANA RODRIGUES SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES VERAS em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Maria Celina Magalhães do Nascimento em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IVONEIDE PEREIRA PASSOS em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SALUSTIANA RODRIGUES SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES VERAS em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Maria Celina Magalhães do Nascimento em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IVONEIDE PEREIRA PASSOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13703353
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13703353
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0003801-16.2016.8.06.0067 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA SALUSTIANA RODRIGUES SANTOS, MARIA DE FATIMA ALVES VERAS, MARIA CELINA MAGALHÃES DO NASCIMENTO, IVONEIDE PEREIRA PASSOS, MARIA DE LOURDES ROCHA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE CHAVAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL .... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CHAVAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONCESSÃO DA VANTAGEM, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 66/2001, BEM COMO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de recurso de apelação interposto ante a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, nos autos da Ação de Cobrança e Implementação de Adicional por Tempo de Serviço proposta por ANA PAULA SALUSTIANA RODRIGUES, MARIA DE FATIMA ALVES VERAS, MARIA CELINA MAGALHÃES DO NASCIMENTO, IVONEIDE PEREIRA PASSOS, MARIA DE LOURDES ROCHA SILVA em face do Município de Chaval.
Alegam os autores que fazem jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), em decorrência de previsão legal (Lei Municipal nº 66/2001), que concede direito a um adicional por tempo de serviço à razão de 1% a cada 05 (cinco) anos de trabalho.
Asseveram que na Lei nº 66, de 20/11/2001, Estatuto dos Servidores Públicos de Chaval/CE, é indiscutível a percepção de que o direito adquirido pelos servidores públicos municipais, constantes no art. 63, encontra-se tolhido pela omissão do ente público municipal, uma vez que o adicional por tempo de serviço nunca fora implantado.
Informam que o direito ao adicional por tempo de serviço tem como data inicial 20/11/2001.
Com base em tal informação, o benefício passou a ser devido no início de 2006, depois de completados os primeiros quinquênios posteriores a lei municipal.
Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear o direito é 21/11/2009, nos termos do Decreto 20.910/32.
Em decisão interlocutória, foi reconhecida a revelia formal do Município de Chaval/CE.
Ao id 13646556, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO e, despiciendas outras razões de decidir, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Município de CHAVAL considere como devido, implante e pague o adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 66/2001, para todos os autores que tenhampreenchido os critérios legais a partir de 20/11/2006, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e juros moratórios deverão seguir o quanto determinado pelo C.
STF no julgamento do RE 870947/SE (tema 810) e segundo o entendimento do C.
STJ, expresso no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação." Irresignado, o Município acionado interpôs o apelo de id 13646575.
Alega prescrição, bem como que, por isso, não haveria mais a pretensão.
Contrarrazões ao id 13646579.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 3 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir vantagens pecuniárias a que teria direito.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 4 - DA PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL): No que concerne à prescrição, registro que o art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal face à administração pública, assim dispõe: Art. 1º "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nessa premissa, editou a Súmula nº 85, a qual revela, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Nesse contexto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo desta, prescrevem prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS FUNDIÁRIAS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DECISÃO SURPRESA E SENTENÇA EXTRA PETITA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALCANÇOU PERÍODOS ANTERIORES A 24/12/2016.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO ACATADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA EM MATÉRIA ABORDADA EM CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DO DECISUM RECONHECIDA.
DECOTAMENTO DO EXCESSO.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916 - STF.
VERBAS SALARIAIS.
DESCABIMENTO.
PARCELAS DEVIDAS EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
TEMA 551 STF.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551 ¿ TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO À RECORRIDA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010863-25.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) RECURSO APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA.
QUESTÃO DE MÉRITO NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS MUNICIPAIS NºS 174/2008 E 144/1992.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DE ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita.
No caso em análise, constata-se que da condenação do ente público/apelante ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, deve ser descontada a parcela adimplida de 30 (trinta) dias, e respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente, sobre a apontada nulidade da sentença ultra petita, pelo efetuado pagamento do 1/3 (terço) de férias sobre 30 (trinta) dias, eis que a verba paga deve ser descontada por ocasião do cálculo da liquidação de sentença. 2. É cediço que a devolutividade no recurso de apelação fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada.
Dessa forma, resta proibida manifestação sobre pontos não ventilados no primeiro grau, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. 3.
Na leitura das Leis Municipais nºs 174/2008 e 144/1992 ressalta a intenção expressa do legislador em conceder aos professores da rede municipal de ensino um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não há que se falar em atecnia do texto, pois foi bem situado no Capítulo III, intitulado ¿DAS FÉRIAS¿.
Quanto ao parágrafo único, ao dispor que as férias serão distribuídas no período de recesso, apenas frisa o indispensável: que as férias dos professores em regência de sala ocorram no período em que não estejam dando aulas.
Vale ressaltar que o recesso escolar inclui o mês de julho e os meses entre dezembro de um ano e fevereiro do ano seguinte.
Assim, pela legislação municipal em vigor, os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso, que possui o ano letivo. 4.
A Constituição Federal estabelece os parâmetros mínimos dos direitos sociais a serem exercidos pelos trabalhadores, nada obstando que condições mais favoráveis lhes sejam atribuídas. É o que acontece na legislação municipal em análise, ao garantir férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em função de docente, com incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 5.
Incidência da prescrição quinquenal sobre o pleito da autora, em observância do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos preceitos contidos na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso Apelatório conhecido em parte, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050403-63.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma.
Precedentes do TJCE. 4.
Sendo assim, deve a autora ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e fixação dos honorários.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050266-81.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) Deste modo, considerando que no presente caso, a lesão se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição aqui tratada somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO): Consoante relatado, o cerne da questão consiste em verificar se a parte promovente faz jus ao adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênio.
De acordo com a a Lei Municipal 064/2001 de 15 de outubro de 2001, que disciplina a matéria em seu artigo 63: Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município de CHAVAL, incidente a cada 5 (cinco) anos sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Depreende-se do dispositivo acima transcrito, portanto, que o direito ao recebimento da vantagem pleiteada surge a partir do dia subsequente àquele em que o servidor completar cada cinco anos de serviço público.
Entendo, portanto, que a norma é autoaplicável, prescindindo de edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos.
Ademais, resta incontroverso que os servidores não recebem o adicional pleiteado, conforme se observa nos contracheques anexados aos autos.
Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município não apresentou quaisquer documentos ou meios probatórios que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral.
Cumpre esclarecer que não há que se falar em discricionariedade na aquisição do direito, pois este decorre da lei, sendo que a partir da implementação do requisito temporal pelos autores, cabia à administração pública ter providenciado para que os servidores apelados percebessem o adicional pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, confiram-se precedentes das três Câmaras de Direito Público deste eg.
TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE HIDROLÂNDIA REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
CONCESSÃO DA VANTAGEM, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 513/2007, COM LIMITE TEMPORAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 754/2013.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Preliminarmente, o apelante aduz a ausência do interesse de agir.
Quanto à legitimidade ativa do Sindifort, registro que, de acordo com artigo 8º, III, da Constituição Federal: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Preliminar rejeitada. 02.
O cerne da questão cinge-se em analisar o direito dos servidores recorridos, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia - SINDSERM, de perceber adicional por tempo de serviço, a serem pagos pelo município recorrente. 03.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia (Lei Municipal n° 513/2007), dispõe acerca do adicional por tempo de serviço.
Trata-se o dispositivo, portanto,de norma autoaplicável, prescindindo de edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 04.
Por sua vez, é cediço que a Lei Municipal n° 754/2013, de 20 de maio de 2013, revogou expressamente a Lei Municipal n° 513, de 1.º.03.2007.
Assim, tem-se que o direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos municipais perdurou até a data de 20 de maio de 2013.
Desse modo, devem ser respeitadas as situações até então constituídas. 05.
Ademais, resta incontroverso que os servidores não recebem o adicional pleiteado, conforme se observa nos contracheques anexados aos autos. 06.
Assim, inexistindo condicionantes à percepção do benefício, correta a decisão de piso ao determinar a percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho por cada servidor prestado na Administração Pública Municipal durante a vigência da Lei Municipal 513/2007, com limite temporal até a edição da Lei Municipal nº 754/2013. 07.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0003188-73.2015.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 513/2007, COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA MUNICIPAL Nº 754/2013.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SUBSTITUÍDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
COBRANÇA DOS VALORES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, salienta-se que é assente o entendimento de que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Preliminar afastada. 3.
No mérito, o cerne da questão consiste em analisar se os substituídos, servidores públicos do Município de Hidrolândia, fazem jus à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1%(um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, bem como à condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas não atingidas pela prescrição. 4.
O art. 124 da Lei Municipal nº 513/2007 é dotado de autoaplicabilidade e, embora tenha havido revogação pela Lei Municipal nº 754/2013, o direito ao adicional em referência foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 2007.
Precedentes do TJCE. 5.
In casu, percebe-se que o Sindicato demonstra que os substituídos integram o serviço público do Município de Hidrolândia desde o ano de 2004 e que não recebem o adicional do anuênio.
O ente municipal, por seu turno, não comprovou qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, os termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. É lídima a conclusão de que os substituídos fazem jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementaram as condições até edição da Lei Municipal nº 754/2013, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7.
Remessa Necessária avocada e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007671-44.2018.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PREVISÃO DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei. 2.
A saber, a edição da Lei 188/2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, analisando os termos da Lei 188/2012, nota-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 3.
Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
Diante desse cenário, não há que referir-se a negativa do pleito autoral pela simples razão da entrada em vigor da Lei 188/2012, visto que a fundamentação do seu pagamento pela edilidade não está somente no que está disposto na referida. 5.
Analisando a documentação acostada aos autos (fls. 17/19), percebe-se que a parte autora integra o serviço público de vínculo estatutário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 01/08/2007.
Observa-se que a mesma não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência ao adicional, conforme documentos acostados aos autos (fls.20/27). 6.
Portanto, no presente caso, entendo que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 7.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8.
Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades. 9.
No que tange aos honorários advocatícios, nota-se que referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação da verba sucumbencial somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, o que não foi corretamente observado pelo magistrado de origem, impondo-se a alteração da sentença quanto ao ponto. 10.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050978-85.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA AVOCADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL QUE DISCIPLINAVA O PAGAMENTO DE ANUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA, CONTUDO, LIMITADA AO PERÍODO ENTRE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O ADVENTO DA LEI REVOGADORA.
SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cumpre, inicialmente, registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, uma vez que não há nos autos elementos suficientes à aferição do proveito econômico obtido pela parte, para fins de enquadramento na hipótese excepcional do art. 496, § 3º, III do CPC.
Por este motivo, avoco a decisão de primeiro grau para reexame, conforme determina o Art. 496, §1º do CPC. 2.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública do Município de Varjota, faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio) referente ao período que antecede a publicação da Lei Municipal de nº 608/2017, que extinguiu a referida vantagem. 3.
Efetivamente, a Lei Municipal de nº 162/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varjota), em seu art. 68, assegurava aos servidores um acréscimo em sua remuneração na forma de adicional à razão de 1% do vencimento, por ano de serviço prestado ao município. 4.
No caso concreto, vislumbra-se que a recorrida foi nomeada, após lograr êxito em concurso público, na data de 01/04/2008, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal. 5.
Assim, inexistindo condicionantes à percepção do benefício, escorreita a decisão ao determinar sua implantação bem como o pagamento pretérito, respeitada a prescrição quinquenal e a posterior revogação do mencionado adicional, ocorrida pela Lei Municipal de nº 608/2017. 6.
Ademais, cabia ao ente público provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC/2015, até porque toda a documentação funcional dos servidores é de domínio da administração pública. 7.
No que se refere à exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão à apelante, uma vez ambas as partes decaíram em parte do pedido, haja vista a concessão de parcial dos pedidos vertidos na exordial.
No que tange à suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, também não merece reforma a sentença, tendo em vista que o magistrado de piso impõe expressamente no dispositivo da decisão monocrática, que a gratuidade deferida seja observada. 8.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observando a majoração do ônus recursal em face da parte autora, ante o desprovimento do presente apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, assim como, respeitando o benefício de gratuidade judiciária concedida, consoante a previsão do art. 98, § 2º, do CPC. 9.
Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida para fins de determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra na fase de liquidação do julgado, e Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050266-93.2020.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022) Assim, inexistindo condicionantes à percepção do benefício, correta a decisão de piso ao determinar a percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho por cada servidor prestado na Administração Pública Municipal, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (período anterior aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação). 6 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a súmula 568/STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento.
Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
02/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13703353
-
31/07/2024 13:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHAVAL - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
-
29/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003801-16.2016.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Pagamento, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar] Autor/Promovente: AUTOR: ANA PAULA SALUSTIANA RODRIGUES SANTOS e outros (4) Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, convém ressaltar que para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária.
No presente caso, verifica-se que a parte recorrente se descuidou do preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos, a saber, a tempestividade.
Segundo disposição constante no art. 27 da Lei nº 12.153/09 e o art. 49 da Lei 9.099/95, aplicado de forma subsidiária no Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interpor os embargos de declaração é de 5 (cinco) dias.
Senão vejamos: Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
A legislação supra, em seu artigo 12-A esclarece que a contagem dos prazos no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis se dará em dias úteis.
Imperioso destacar, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo 7º da Lei nº 12.153/09: Art. 7o.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso vertente, da análise dos autos, extrai-se da certidão de ID 43327851 que parte embargante foi intimada da sentença de ID 43327844 em 08/09/2021, iniciando o prazo para a prática do ato processual em 10/09/2021 com encerramento do prazo de 10 dias no dia 24/09/2021.
Contudo, observando as disposições dos retrocitados artigos, se afere que o prazo de 5 dias para a interposição dos aclaratórios findou no dia 17-09/2021, motivo pelo qual os aclaratórios interpostos no dia 24/09/2021, conforme se afere nas propriedades do sistema SAJ, encontram-se intempestivos.
Destaque-se que, nos presentes autos, operou-se o trânsito em julgado, considerando o entendimento do STJ de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
OUTROS RECURSOS.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2.
Constatada a intempestividade dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso especial, operando-se, assim, o trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2000519 MG 2022/0129450-6, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Destarte, diante da intempestividade recursal, deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por não preencherem o pressuposto de admissibilidade extrínseco da tempestividade.
Intimem-se as partes para que tenham ciência da decisão.
P.R.I.C.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 17/11/2024 23:26