TJCE - 3000669-11.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO PAOLO SILVA DAMASCENO em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO COELHO DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18292312
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18292312
-
28/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292312
-
27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de LUCIANO COELHO DE ARAUJO - CPF: *59.***.*19-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 22:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 22:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
-
28/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000669-11.2024.8.06.0101 AUTOR: LUCIANO COELHO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 115253387, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000669-11.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUCIANO COELHO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUCIANO COELHO DE ARAUJO em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece prosperar.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em julho de 2019, referente a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", no valor total de R$ 23.783,00 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e três reais), o qual não reconhece (ID nº 85522728, 85522745).
A parte reclamada aduz regularidade na contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar (ID nº 90091745). No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência dos descontos e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou os contratos à sua peça contestatória.
Observa-se que o banco informou se tratar de quitação de empréstimos antigos, contudo, reforço, não foram juntados os contratos aludidos.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS a dívida dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000669-11.2024.8.06.0101 Promovente: LUCIANO COELHO DE ARAUJO Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 10/07/2024 15:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostada no ID nº 87869952 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): BRUNO PAOLO SILVA DAMASCENO Itapipoca-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000400-68.2018.8.06.0137
Condominio Moradas dos Buques
Patricia Almeida Correia
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 13:04
Processo nº 3002201-32.2024.8.06.0000
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Raimunda Veronica da Silva
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 17:10
Processo nº 3000479-94.2023.8.06.0000
Estado do Ceara
Dafonte Transportes LTDA
Advogado: Leonardo Goncalves Santana Borges
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 08:00
Processo nº 0200269-88.2022.8.06.0051
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Francisco Marcos Oliveira da Silva
Advogado: Agileu Lemos de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 09:47
Processo nº 0200269-88.2022.8.06.0051
Francisco Marcos Oliveira da Silva
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Agileu Lemos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2022 16:36