TJCE - 0200315-19.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de ANA MARIA VIEIRA MENEZES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16387508
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16387508
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200315-19.2022.8.06.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200315-19.2022.8.06.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE OROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ORÓS APELADO: ANA MARIA VIEIRA MENEZES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ORÓS LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.PRESCRIÇÃO.
TEMA 516, STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Orós contra a sentença que julgou procedente o pedido de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, formulado por servidora pública aposentada.
A autora, inativa desde 2017, pleiteou a indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas durante o serviço ativo, com fundamento no direito previsto no Regime Jurídico Único do Município e na Súmula 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, ante a ausência de usufruto do benefício durante o período ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O marco inicial da prescrição quinquenal para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia é o ato de aposentadoria, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 516).
No caso, a ação foi julgada dentro do prazo legal, afastando a prescrição. 4.
A Lei Municipal nº 09/1997, que regula o Regime Jurídico Único dos Servidores de Orós, concede o direito à licença-prémio após cinco anos de exercício e prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, atendendo aos requisitos exigidos. 5.
O Município não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo servidora, assumindo o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. 6.
O STJ e a jurisdição nacional liberam o direito de servidores aposentados à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, com base na impossibilidade de fruição após a inativação e para evitar enriquecimento ilícito do Poder Público. IV- DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. dISPOSITIVOS RELEVAnTES CITADOS: Lei Municipal nº 09/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós), artigos 102 a 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017, Súmula nº 51 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Orós em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Ana Maria Vieira Menezes. Na petição inicial, a autora alega, em resumo, que está aposentada e nunca usufruiu do direito de licença-prêmio, garantido pelo Regime Jurídico Único instituído em dezembro de 1986 e reafirmado pela lei de maio de 1997, que estabelece que, a cada cinco anos de serviço, o servidor tem direito a três meses de licença remunerada.
Lembra que, conforme precedentes dos tribunais superiores, esse direito deve ser indenizado caso não seja usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.
Diante disso, a requerente formalizou pedido administrativo para o pagamento das licenças-prêmio não gozadas.
Contudo, o município manteve-se inerte, mesmo transcorrido o prazo de 30 dias, configurando-se omissão administrativa e justificando a intervenção do Poder Judiciário para cessar essa violação. Menciona que assumiu o cargo no município em 4 de junho de 1992 e aposentou-se em 22 de setembro de 2017, totalizando 25 anos de serviço, o que lhe assegura 15 meses de licença-prêmio, os quais devem ser convertidos em pecúnia. A sentença foi julgada nos seguintes termos (id. 15070279): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Orós a efetuar a conversão em pecúnia de 05 (cinco) licenças-prêmio, o que corresponde a 15 (quinze) meses de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade. Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, ou seja, dos pagamentos devidos não realizados.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária conferida à parte autora e a isenção legal de que goza o réu (Lei Estadual nº 15.834/2015).
Considerando a sucumbência por parte do Ente Municipal, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual a ser apurado na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4°, II, do CPC), incidente sobre o valor da condenação." Irresignado, o Município interpôs suas razões de apelação no doc. de id. 15070288, requerendo, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal.
No mérito, a improcedência dos pedidos da inicial. Não houve contrarrazões Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 15526252) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo Inicialmente, registro que não merece acolhimento a preliminar de reconhecimento da prescrição quinquenal, na medida em que tal questão já foi levada à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo esse órgão jurisdicional, no bojo da dinâmica de recursos repetitivos, apreciado o Tema 516 e fixado a seguinte tese: Tema 516, STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. A autora foi aposentada do serviço público em 22.09.2017 e a ação foi ajuizada em 09.09.2022, de modo que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição quinquenal.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir (grifei) ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE. I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
TEMA 516 DO STJ.
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ENTIDADE SINDICAL EM PERÍODO POSTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA.
PRECEDENTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá, à conversão em pecúnia de seis meses de licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, e nem contadas em dobro para fins de inatividade resta atingida pela prescrição do fundo de direito. 2.
Em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando em atividade, e nem utilizada em dobro para efeitos de inatividade é a data do ato de sua aposentação (deferida em 13.09.2006). Logo, tendo a exordial sido protocolada somente em 23.09.2021, resta configurada a prescrição do pleito. 3. É incabível cogitar-se a suspensão do prazo prescricional, por ter o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requerido perante o Município de Tauá a concessão de licença-prêmio aos servidores da educação, em 09.02.2017, considerando que o processo administrativo gerado ainda não fora concluído, porquanto tal postulação foi realizada em data na qual já restava atingida pela prescrição a pretensão autoral de converter a mencionada vantagem não gozada em pecúnia.
Precedente TJCE. 4.
Apelo conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0051732-18.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão ora em apreço cinge-se na análise do direito da parte autora, servidora pública aposentada do município de Orós a ter a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria. A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho.
A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. Efetivamente, a Lei Municipal nº 09/1997, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Orós, em seus arts. 102 a 105, prevê a concessão de licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia, como se observa a seguir Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único: É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. (...) Art. 105.
A requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertida em dinheiro No caso concreto, da documentação acostada aos autos, verifica-se incontroverso que a autora, ora apelada, não usufruiu da licença-prêmio quando se encontrava em atividade, fazendo jus ao benefício, uma vez que o município apelante não desconstituiu o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Da análise dos fólios processuais, verifica-se que autora Ana Maria Vieira Menezes ingressou no serviço público municipal em 04.06.1992 (id 15070259), aposentando-se em 22.09.2017 (id 15070260), tendo protocolado requerimento administrativo de conversão de licenças-prêmio em pecúnia após sua aposentadoria, em 09.09.2021 (id 15070260).
Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora aposentada quando em atividade, a licença-prêmio deve ser convertida em dinheiro, não havendo, portanto, que se falar em supressão de um direito legalmente previsto ou atenção ao princípio do interesse público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos(grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
Precedentes (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação.
Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2.
In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido.
Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.
Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3.
Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5.
Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios.
Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2.
Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria.
Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante.
Precedentes. 5.
Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários em sede de liquidação. (Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Por fim, forçoso adequar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários da condenação .
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou a compreensão de que, no que pertine a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora Ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, reformando, de ofício, a sentença apenas em relação aos consectários legais, na forma acima apresentada, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença proferida.. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16387508
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11/12/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 19:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OROS - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15928560
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15928560
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/12/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200315-19.2022.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/11/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15928560
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19/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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