TJCE - 3000684-77.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272668
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272668
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25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272668
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24/02/2025 13:59
Conhecido o recurso de MARIA DAYANE DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*36-17 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707162
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707162
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707162
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707162
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707162
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05/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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05/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707162
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707162
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707162
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03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707162
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03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000684-77.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAYANE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando a existência de erro na sentença, pois segundo o embargante os juros sobre o dano moral não pode ser desde o evento danoso, assim como porque deferiu a restituição em dobro sem se manifestar sobre a decisão do STJ no EAREsp n. 676.608/RS.
Contudo, em meu sentir não há que se falar em vício na sentença, uma vez que ela foi clara em aplicar o entendimento expresso no enunciado 54 das súmulas do STJ.
Mais, em relação a restituição, aplicou-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 - esta foi a data quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que gSão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.h 4.
Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE.
Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85)98869-1079 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000684-77.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA DAYANE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da data da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/07/2024 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando, para acesso das partes e advogados à sala de audiência, o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040. Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência, oportunidade em que deverá comparecer desacompanhado(a), em obediência à Portaria nº 916/2020 TJCE, veiculada no dia 7 de julho de 2020, a qual determina o rigoroso controle do fluxo de pessoas nas dependências do Fórum ou acompanhado(a) apenas de advogado, se for o caso. Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula nº 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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