TJCE - 0200190-24.2022.8.06.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2024 12:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/09/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 12:08 Transitado em Julgado em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:03 Decorrido prazo de FRANCISCO WAGNER ALVES DE LIMA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13167385 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13167385 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200190-24.2022.8.06.0047 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO WAGNER ALVES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEITADA.
 
 COMPENSAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA OPERAÇÃO PRINCIPAL OU NO SEU CUSTO DE DISTRIBUIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DO BEM.
 
 PRECEDENTES.
 
 DISTINGUISHING COM A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 986.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CABÍVEL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A incidência de imposto sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) revela que, ao menos indiretamente, tem ocorrido a exigência de tributo sobre os valores pagos pelo consumidor, fato que revela a utilidade da ação judicial ora manejada. 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a analisar se incide a cobrança de ICMS sobre a energia fotovoltaica (placa solar) gerada pelo consumidor e posteriormente disponibilizada no sistema de distribuição. 3.
 
 O art. 155, II, da Constituição Federal atribuiu aos estados a competência tributária para instituir o imposto sobre a circulação de bens e mercadorias.
 
 Entende-se circulação, para tal fim, como a movimentação jurídico-econômica da propriedade do bem - ato de verdadeira mercância e obtenção de lucro.
 
 In casu, a força elétrica produzida pelo painel solar do autor, embora tenha circulado fisicamente na rede de transmissão da empresa de serviço público, nunca deixou de compor o patrimônio jurídico do demandante, pois convertida em crédito de energia ativa a ser consumido no prazo de até 60 (sessenta) meses. 4.
 
 A Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) conferiu à compensação de energia elétrica a natureza de mútuo gratuito, lhe afastando o conceito jurídico de transmissão de propriedade.
 
 Nesse caso, tanto na operação principal (creditamento) quanto nos custos de sua distribuição (TUSD), falta a ocorrência de elemento basilar para a incidência tributária: o fato gerador.
 
 Pouco importa, então, se o Ente Público conferiu isenção apenas à primeira etapa da transação, pois a hipótese de incidência do ICMS não se materializa nela ou em qualquer de suas fases subsequentes. 5.
 
 O caso ora analisado é distinto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, no qual se considerou válida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
 
 Isso porque no contexto vertente sequer há incidência do referido tributo na operação - diferente do paradigma supramencionado, no qual se discutiu situações normais de consumo de energia. 6.
 
 Devida a repetição do indébito, uma vez que a própria Administração Tributária reconheceu o recolhimento da exação. 7.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 24 de junho de 2024.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (id. 12328143) interposta pelo Estado do Ceará contra sentença (id. 12328137) proferida pela Juíza Karla Cristina de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que afastou a incidência de ICMS sobre a eletricidade gerada pelo consumidor em ação ordinária movida por Francisco Wagner Alves de Lima em face do recorrente.
 
 Em sua petição inicial (id. 12327676), o autor alega, em síntese, (i) possuir uma usina fotovoltaica em seu imóvel, gerando energia solar e injetando-a no sistema de distribuição da ENEL; (ii) ser isento do consumo desse bem, já que realiza sua própria produção; (iii) não haver efetiva transferência de propriedade, já que a operação se refere a um mero "empréstimo" da força elétrica criada; (iv) não incidir ICMS sobre tal operação, ante a ausência de mercância da energia produzida.
 
 Ao fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como a repetição do indébito.
 
 No seu decisum (id. 12328137), a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, com base nos seguintes fundamentos: (i) a energia elétrica é injetada no sistema de distribuição da concessionária a título de mútuo gratuito, e não em situação de mercância; (ii) a circulação fática da energia elétrica não enseja, por si só, a incidência do ICMS, mas sim a sua circulação jurídica e econômica com finalidade de lucro.
 
 In verbis: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO WAGNER ALVES DE LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a pagar ICMS sobre a compensação da energia ativa fornecida pela distribuidora à Unidade Consumidora n° 5324143 de titularidade da parte autora FRANCISCO WAGNER ALVES DE LIMA, com a soma da energia ativa injetada na rede de distribuição e os créditos de energia ativa originados da Unidade Consumidora n° 5324143 de sua titularidade, na sistemática da geração distribuída de que trata a Lei nº 14.300/2022; b) condenar à restituição do indébito de forma simples do valor cobrado indevidamente, desde novembro de 2021, conforme a fatura apresentada ao ID 65465427 - fls.39/40, que deverá incidir correção monetária desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188, 162 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do Decreto Estadual nº 24.569/97)1, por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem- QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), ambos com aplicação da taxa SELIC, conforme julgado do TJCE sobre a matéria.
 
 Sem condenação em custas judiciais, em decorrência do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
 
 Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado na forma da legislação vigente, nos termos do art. 85, §3º c/c §4ª, II, do CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496, I, c/c §3º, II, do Código de Processo Civil. (grifos no julgado original) Irresignado, o Estado do Ceará interpôs apelação (id. 12328143), afirmando, em suma, que (i) não há interesse de agir na demanda, pois não incide ICMS sobre a conta de luz do autor; (ii) o tributo cobrado incorre apenas sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD), uma vez que o consumidor efetivamente utiliza a rede elétrica da concessionária; (iii) o preço público supramencionado integra a base de cálculo do ICMS, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986; (iv) não há exação a repetir, pois o consumidor não recolheu qualquer valor a título de ICMS.
 
 Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 12328146), aduzindo que: (i) a tabela apresentada pelo Ente estatal demonstra, em verdade, o recolhimento de R$348,61 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de ICMS; (ii) a energia elétrica produzida pela unidade consumidora, ao ser injetada na rede de distribuição da concessionária, apenas circula fisicamente o bem, inexistindo ato de mercância ou transferência jurídica de propriedade.
 
 Parecer (id. 12417494) do Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto opinando pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar o mérito, por não vislumbrar interesse público primário na lide.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
 
 De início, verifico que o Estado do Ceará suscitou a ausência de interesse de agir do particular, sob a justificativa de que não foi exigido ICMS sobre a energia elétrica gerada pelo autor.
 
 Ocorre que a tabela demonstrativa de débitos apresentada pela própria Administração Tributária comprova que foi recolhido um valor de R$348,61 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de exação (id. 12328143, p. 6, coluna "VLR_ICMS").
 
 Logo, vislumbro que, ao menos indiretamente, tem ocorrido a referida incidência tributária sobre os valores pagos pelo apelado, fato que revela a utilidade da ação judicial ora manejada.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar.
 
 Passo à análise de mérito.
 
 Cinge-se a controvérsia a analisar se incide a cobrança de ICMS sobre a energia fotovoltaica (placa solar) gerada pelo consumidor e posteriormente disponibilizada no sistema de distribuição.
 
 Sobre a matéria, observo que a Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) definiu as diretrizes para o consumo da eletricidade produzida pelo usuário: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - autoconsumo local: modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora; […] XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras; […] XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras. (grifos meus) Trata-se de fomento à utilização de fontes renováveis e uma alternativa menos custosa aos usuários, uma vez que a geração excedente de eletricidade lhes garante créditos por aquilo que for ofertado na rede de distribuição.
 
 Além disso, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SNEE) representa um duplo ganho aos sujeitos da operação.
 
 A empresa concessionária também é beneficiada com um aporte extra de energia disponibilizada, que será injetada em sua rede para oferta aos demais usuários, reduzindo os custos do serviço.
 
 No caso dos autos, verifica-se que o autor adquiriu painéis solares para seu autoconsumo, a fim de reduzir altas despesas que possuía com tarifa de luz.
 
 Essa aquisição não apenas lhe supriu a demanda, como também lhe permitiu que cedesse a energia sobejante à rede elétrica da empresa concessionária.
 
 Resta saber se essa operação representa, ou não, hipótese de incidência tributária.
 
 Em relação a isso, o Estado do Ceará reconhece que a operação de compensação de energia elétrica realmente possui isenção expressa de ICMS, mas nega tal benefício aos custos de sua disponibilização e à tarifa de uso do sistema de distribuição.
 
 Para tal, a Administração Tributária menciona previsão contida no Convênio nº 016/2015/CONFAZ e no Decreto Estadual 24.569/1997, in verbis: CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015 Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. § 1º O benefício previsto no caput: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (grifamos).
 
 Decreto Estadual 24.569/1997: Art 6º: [...] XC - saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração. [...] §23.
 
 O benefício previsto no inciso XC do caput deste artigo: I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração; II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; (grifamos) Discordo, contudo, da posição apresentada pelo Ente público.
 
 Explico: O art. 155, II, da Constituição Federal atribuiu aos estados a competência tributária para instituir o imposto sobre a circulação de bens e mercadorias.
 
 Entende-se circulação, para tal, como a movimentação jurídico-econômica da propriedade do bem - ato de verdadeira mercância e obtenção de lucro.
 
 No caso da eletricidade, embora não seja visível ou palpável, esta possui inegável valor econômico, sendo considerada bem móvel para fins legais, nos termos do art. 83, I, do Código Civil: Art. 83.
 
 Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; Logo, a transmissão de titularidade da energia entre a concessionária e o seu usuário representa, em situações normais, uma hipótese válida de incidência de ICMS.
 
 Todavia, a situação analisada no presente recurso possui uma peculiaridade.
 
 In casu, a força elétrica produzida pelo painel solar do autor, embora tenha circulado fisicamente na rede de transmissão da empresa de serviço público, nunca deixou de compor o patrimônio jurídico do demandante.
 
 Isso porque a sua disponibilização na fiação pública lhe assegurou um crédito em energia ativa a ser consumido no prazo de até 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 655-L da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 655-L.
 
 Os créditos de energia expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados.
 
 A concessão de créditos à unidade consumidora resolve um problema logístico a ser enfrentado pelos detentores de microgerador: em decorrência de sua natureza física, a eletricidade é uma força dinâmica que não pode ser facilmente armazenada para utilização posterior do pequeno produtor.
 
 Assim, para não ser perdida ou dissipada, é imediatamente disponibilizada na rede de transmissão da concessionária e ofertada ao demais consumidores da localidade.
 
 Se não fosse tal circunstância, o próprio consumidor realizaria um estoque de sua energia elétrica e a utilizaria como bem pretendesse, sem precisar de intervenção da companhia de serviço público.
 
 Contudo, havendo essa dificuldade, e para dar viabilidade econômica à autogeração de energia pelos usuários, a Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) previu o chamado Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a seguir definido: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: [...] XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (grifos meus) Observa-se que a própria lei conferiu a essa operação a natureza de mútuo gratuito, lhe afastando o conceito jurídico de transmissão de propriedade.
 
 Nessa ótica, se a unidade consumidora produziu um excedente de energia e a "emprestou" à companhia elétrica, esse bem não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico, apenas sendo convertido em crédito para aproveitamento futuro.
 
 Com base nessa conclusão, a compensação de energia elétrica não caracteriza um ato de mercância ou circulação jurídico-econômica da riqueza, não podendo incidir ICMS sobre ela, tampouco sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD).
 
 Digo isso porque, tanto na operação principal quanto nos custos de sua distribuição, falta a ocorrência de elemento basilar para a incidência tributária: o fato gerador.
 
 Pouco importa, então, se o Ente Público conferiu isenção apenas ao creditamento da energia, pois a hipótese de incidência do ICMS não se materializa na compensação ou em qualquer de suas etapas.
 
 Nos presentes fólios, constato que a tabela demonstrativa de débitos apresentada pelo Poder Público comprova que foi recolhido, pelo autor, um valor de R$348,61 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) a título de ICMS (id. 12328143, p. 6, coluna "VLR_ICMS"), cuja base de cálculo foi a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD).
 
 O referido preço público, diga-se de passagem, visa remunerar o sistema de fornecimento de energia realizado pela concessionária.
 
 Tais linhas de transmissão são indispensáveis para o transporte da eletricidade entre a distribuidora e os estabelecimentos consumidores, já que ela sai dos postos de recebimento da companhia e é disponibilizada no sistema de distribuição (postes, cruzetas, isoladores, transformadores e demais equipamentos de baixa tensão).
 
 Não se discute a legalidade de cobrança do TUSD no caso concreto, sendo a contraprestação por esse serviço realmente devida, já que o consumidor está fazendo uso do sistema de distribuição.
 
 Contudo, o que se mostra equivocado - e isto já mencionei - é impor o recolhimento de ICMS sobre o valor dessa tarifa, já que, da mesma forma que está ausente o fato gerador para a operação de compensação de energia elétrica, também está ausente a hipótese de incidência para o uso do sistema de distribuição.
 
 A propósito, este é o entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará em relação à matéria: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
 
 INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
 
 RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012.
 
 EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
 
 CONVÊNIO ICMS 16/2015.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Esse entendimento, vale dizer, é o que vem sendo extraído, de forma pacífica até, dos dispositivos que tratam da incidência do ICMS na Constituição Federal e Estadual, tendo sido editado, inclusive, a Súmula 166 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por não haver circulação jurídica, "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
 
 Pois bem.
 
 No caso da energia elétrica produzida pela unidade consumidora com micro ou minigeração, embora haja circulação física da mercadoria quando a produção excedente (que não pode ser estocada) é injetada na rede da distribuidora local, nada indica que haja circulação jurídica propriamente dita.
 
 Isso porque a energia elétrica injetada não deixa o patrimônio jurídico do produtor/consumidor: ela é meramente emprestada, a título gratuito, à distribuidora, gerando um crédito que pode ser utilizado em até sessenta meses por meio do sistema de compensação previsto na Resolução ANEEL nº 482/2012.
 
 Em outras palavras, por ocasião da compensação entre a energia consumida efetivamente pela unidade consumidora com micro ou minigeração e os créditos que essa possui em razão do excedente injetado na rede de distribuição, haverá mera restituição daquilo que foi emprestado e não ato de mercancia e, consequentemente, circulação jurídica de mercadorias.
 
 Bem por isso a jurisprudência pátria, vem entendendo que, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, é incabível a incidência de ICMS tanto sobre o excedente injetado na rede de distribuição local como pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, faturado pela TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), uma vez que na operação realizada não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia solar), mas mero empréstimo gratuito, a afastar a ocorrência do fato gerador do citado tributo.
 
 Na espécie, o produtor da energia elétrica é a própria unidade consumidora, não havendo, aparentemente, circulação jurídica de mercadorias hábil a possibilitar que o uso do sistema de distribuição (em relação ao qual já é pago uma taxa mínima à concessionária) integre a base de cálculo para exigência do ICMS.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - RI: 02083187420228060001, 3ª Turma Recursal. 28/06/2023.
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA ).
 
 O mesmo tem sido decidido em outras Cortes de Justiça do país: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES: 01) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIAS DE DIREITO SUSCITADAS E ACOMPANHADAS DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONSTATADO - 02) SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 986 DO STJ NÃO APLICAVEL AO CASO - MATÉRIA NÃO AFETADA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (ENERGIA SOLAR) - ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTADA - VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO (SÚMULA 213 DO STJ ) - DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placa solar. É cabível a utilização da ação mandamental para proteger direito líquido e certo, quando a inicial é instruída com provas pré-constituída e se mostrar desnecessária a dilação probatória.
 
 A cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar é ilegal pelos seguintes motivos: 01) trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
 
 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação e/ou restituição tributária (STJ, Súmula 213).
 
 Direito líquido e certo da Impetrante violado.
 
 Sentença ratificada. (TJ-MT - APL: 10016517520228110041, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ICMS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA SOLAR.
 
 ENERGIA FOTOVOLTAICA.
 
 RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012.
 
 EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO ESTABELECIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
 
 CABÍVEL O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS RETROATIVAMENTE AOS ÚLTIMOS CINCO (5) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 51411366620228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 31-01-2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 CONSÓRCIO.
 
 SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
 
 ICMS.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 A Resolução Normativa nº 482/2012, da ANEEL, estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição e compensação de energia elétrica. 2.
 
 Nesse sistema, a energia excedente injetada na rede pública é cedida, via empréstimo gratuito, à distribuidora local e, em momento posterior, compensada com a energia eventualmente fornecida pela distribuidora, havendo apenas a circulação física da energia elétrica e não circulação jurídica, não restando configurada a hipótese de ICMS. 3.
 
 Não caracteriza ato de comercialização de energia elétrica a junção de insumos entre empresas, sob a modalidade de consórcio, para o intercâmbio visando o aproveitamento, a título de empréstimo, de eventuais excedentes de energia. 4.
 
 Desprovido o apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 53777410720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
 
 Merece registro, ainda, que o caso ora analisado é distinto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, no qual se considerou válida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
 
 Isso porque no contexto vertente sequer há incidência do referido tributo na operação - diferente do paradigma supramencionado, no qual se discutiu situações normais de consumo de energia.
 
 Quanto à repetição do indébito requerida pelo autor, entendo que, também neste ponto, lhe assiste razão.
 
 Verifica-se da descrição do faturamento constante na conta de luz apresentada nos autos (id. 12327680, p. 2), que realmente tem sido exigido do demandante o recolhimento de ICMS.
 
 Embora afirme que tal exação nunca foi paga, tal fato acabou sendo reconhecido indiretamente pelo Estado do Ceará, que, em sua apelação, apresentou uma tabela demonstrativa de débitos onde consta um valor de R$348,61 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) recolhido pelo particular a título de ICMS (id. 12328143, p. 6, coluna "VLR_ICMS").
 
 Pelas razões acima expostas, entendo que a sentença impugnada não merece correção, devendo ser integralmente mantida.
 
 Do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, confirmando a sentença anteriormente prolatada.
 
 Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13
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                                            10/07/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13167385 
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                                            27/06/2024 16:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            24/06/2024 18:34 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            24/06/2024 17:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12794292 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200190-24.2022.8.06.0047 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            13/06/2024 00:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12794292 
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                                            12/06/2024 18:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12794292 
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                                            12/06/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 13:24 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/06/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 10:07 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação Comarca de Baturité 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200190-24.2022.8.06.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO WAGNER ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA - CE38209 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários:PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA - CE38209 FINALIDADE: torno sem efeito a certidão de id n° 85138361, e intimo a aparte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de id 85306267 . Prazo: 15 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 BATURITÉ, 8 de maio de 2024. Juliana Pereira da Penha Nascimento Diretora de Secretaria (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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