TJCE - 3000052-74.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372349
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372349
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372349
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372349
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000052-74.2024.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MARLI BORGES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000052-74.2024.8.06.0158 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: FRANCISCA MARLI BORGES ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA.
DESCONTOS COMPROVADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por Francisca Marli Borges contra o Banco Bradesco S.A.
Na exordial (Id 14365678), a autora afirma que percebeu a existência de descontos de R$ 46,90 (quarenta e seis reais de noventa centavos), em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo de nº 0180354380018181000 sobre reserva de margem consignável (RMC).
Sustentou que nunca consentiu com a contratação do cartão.
Em razão disso, requereu o cancelamento da reserva de margem consignada e das cobranças referentes ao contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a restituição, em dobro, dos valores descontados.
Afirmou ainda ser analfabeta.
Juntou carta de concessão de benefício (Id 14365680), imagem de cartão de benefício (Id 14365681) e histórico de empréstimo consignado (Id 14365682) e histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - (Id 14365683).
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id 14365852) por meio da qual arguiu, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir.
No mérito defendeu que a autora aderiu à contratação de cartão de crédito de nº 6504-85**-****-9444, enviado em 19/12/2022 ao endereço informado pela parte autora no cadastro, com desbloqueio por aplicativo em 09/01/2023, bem como alegou que o plástico foi utilizado para realização de compras e que foi utilizada a opção de saque com liberação de valor na conta de recebimento do benefício.
Dessa forma, defendeu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium.
Quanto ao pleito de dano moral, afirmou que não estão presentes os pressupostos necessários para fazer nascer o dever de indenizar.
Quanto ao pleito de devolução em dobro, afirmou que não houve má-fé.
Quanto ao pleito de dano material, afirmou que não houve comprovação.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais e, em caso de entendimento diverso, a improcedência da ação.
Anexou relatório de consulta rápida de dados e faturas da autora (Ids 14365853 e 14365854, respectivamente). Em réplica (Id 14365860), a autora argumentou que não foi apresentado contrato de empréstimo com reserva de margem consignada nos termos da IN nº 28/2008 do INSS.
Sobreveio sentença (Id 14365861), na qual os pleitos autorais foram julgados procedentes sob o fundamento de que o reclamado não apresentou documento comprobatório da legitimidade das dívidas e da contratação do cartão de crédito pela autora.
Quanto ao dano moral, entendeu o juízo de origem que este restou evidenciado, uma vez que a reclamante foi desprovida de parte de seus ganhos de natureza alimentar por causa de contratação fraudulenta.
Ao final, declarou a inexistência do contrato nº 0180354380018181000 e dos débitos a ele referentes; condenou o reclamado a promover o cancelamento do referido contrato; condenou o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cindo mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; e condenou o reclamado a restituir os valores descontados, na forma simples, para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, para os descontos posteriores a tal data, com correção pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O Banco réu interpôs recurso inominado (Id 14365866) arguindo as preliminares de incompetência do juizado e de ausência de interesse de agir, além de alegar a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, argumentou que a recorrida possui o cartão Elo INSS Consignado n.º 6504-85**-****-9444, desde 28/02/2018, por meio do qual efetuou o pagamento de despesas, que não há dano moral a ser reparado e que não há possibilidade de restituição do indébito na forma dobrada por ausência de má-fé.
Defendeu a aplicação do instituto da supressio.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de entendimento diverso, a improcedência da ação.
Juntou faturas em nome da autora.
Nas contrarrazões (Id 14365878), a autora defendeu a impossibilidade de juntada de novos documentos em recurso e ressaltou a ausência de contrato nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. PRELIMINARES O banco arguiu incompetência absoluta do juizado especial, por tratar-se de causa de elevada complexidade, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Na hipótese, a prova pericial requerida não serve para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, pois o BRADESCO não acostou aos autos o contrato, razão pela qual se rejeita tal preliminar. O banco recorrente alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora, ora recorrida.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo recorrente. Em sede preliminar, o recorrente alegou prescrição trienal da pretensão da autora.
Esta preliminar tampouco merece acolhimento, pois tratando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, conforme ocorre no presente caso, sabe-se que deverá ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do diploma Consumerista.
Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 5 (cinco) anos e seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão do autor recorrido.
Isto porque o último desconto ocorreu em dezembro de 2023, data do último desconto a título de empréstimo sobre a RMC, conforme documento de Id 14365683 - pág. 33, enquanto a propositura da ação ocorreu em 24 de janeiro de 2024, ou seja, há menos de 5 anos. MÉRITO A controvérsia recursal reside na análise da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com margem de consignação que teria gerado descontos ilícitos no benefício previdenciário da parte recorrida.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, caberia ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
No caso concreto o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou documentos probatórios do consentimento da demandante com a avença, sendo inexistente a contratação objeto da demanda e indevido qualquer desconto, ante a ausência de lastro contratual.
Quanto ao pedido de aplicação da teoria da supressio ao caso concreto formulado pelo Bradesco em suas razões recursais, entendo que referido instituto não pode ser aplicado ao presente caso, senão vejamos.
Na supressio, um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
A supressio, na lição dos civilistas Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, é: "a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé.
Seria um retardamento desleal no exercício do direito que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado.
Em sua, a chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito." No caso em tela, o Bradesco não apresentou em sede de contestação o contrato assinado com a autorização para desconto de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito, conforme preconiza o art. 3º da Instrução Normativa nº 28 de 2008 da presidência do INSS.
Compulsando os autos, percebe-se ainda que a autora não foi alfabetizada (cédula de identidade no Id 14365679), o que demonstra a sua hipervulnerabilidade.
Portanto não há que se falar na ocorrência de supressio.
Isso porque, como já exposto, referido instituto é corolário da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente, pois o Bradesco, sem amparo em contrato, efetuou, por 3 (três) anos, descontos nos parcos recursos da autora em decorrência de um serviço não contratado entre as partes.
Assim, considerando que resta patente a ilicitude das cobranças, cumpre destacar a natureza objetiva da responsabilidade civil, que dispensa a prova da culpa e, assim, configura a falha da prestação do serviço, apta a ensejar a reparação indenizatória, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MATERIAIS Na espécie, a recorrida demonstrou o efetivo prejuízo por meio dos extratos emitidos pelo INSS (Id 14365683) no qual consta 37 (trinta e sete) descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo sobre a RMC (código 217), o que perfez um prejuízo de R$ 1.644,09 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), não tendo sido especificamente controvertida tal documentação.
Para a repetição do indébito em dobro não se exige a demonstração de culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida, e no caso não se configura hipótese de engano justificável, ensejando a reparação material com a condenação na repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, deverá ser mantida a modulação temporal acerca da forma da devolução das parcelas estabelecida na sentença.
DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos de aposentadoria, destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
No que pertine o valor indenizatório, levando em conta os valores dos descontos entre R$ 11,83 e R$ 46,90, cuja soma das parcelas não excede a quantia de R$ 1.644,09 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela excessivo e não guarda consonância com a extensão do dano.
Com efeito, concatenando tais circunstâncias com os demais contornos fáticos da lide, entendo por bem reduzir o valor da compensação pecuniária para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se coaduna com o binômio da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, indefiro o pedido de compensação de valores, uma vez que a parte recorrente não comprovou qualquer proveito econômico auferido pela recorrida relativo ao contrato impugnado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da compensação pecuniária por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA - 
                                            
25/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372349
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25/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372349
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25/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3860-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636791
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636791
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000052-74.2024.8.06.0158 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora - 
                                            
23/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636791
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000052-74.2024.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: FRANCISCA MARLI BORGES REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) sentença proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84688897.
Russas/CE, 7 de maio de 2024. JACQUELINE FROTA DE SA CARNEIRO Diretora de Secretaria 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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