TJCE - 0128591-71.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CARINE BALTAZAR CHAVES GROSSI CAVALCANTE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE SILVA VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LIRES TELES FILGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90514963
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90514963
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15/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0128591-71.2019.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCO ELDER BRITO DE SOUSA Requerido PLACNORD - INDÚSTRIA DE PLACAS NORDESTE LTDA, CEARÁ MOTOS LTDA SENTENÇA Placnord Indústria de Placas Nordeste Ltda e Ceará Motos Ltda interpuseram embargos de declaração de id's. 86020206 e 86140310, respectivamente, atacando a sentença prolatada em id. 85500581, alegando a existência de omissão e contradição, visto que este Juízo teria se equivocado ao entender pela sucumbência recíproca e não ter reconhecido a sucumbência mínima do pedido.
Verifico, portanto, pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado pelo embargante, que se visa modificar o conteúdo decisório do julgado, havendo alegação de error in judicando.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INCONFORMISMO DO APELANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: " São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão vergastada mantida. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0112940-82.2008.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria do Livramento Alves Magalhães, Data do Julgamento: 13/05/2024) Assim, não vislumbro qualquer vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela Placnord Indústria de Placas Nordeste Ltda e Ceará Motos Ltda, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90514963
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13/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CARINE BALTAZAR CHAVES GROSSI CAVALCANTE em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE SILVA VASCONCELOS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE SILVA VASCONCELOS em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86500894
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86500894
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30/05/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)34928003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração opostos podem acarretar efeito infringente na decisão embargada, determino, antes de sua apreciação, que seja INTIMADA a parte adversa, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
29/05/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86500894
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27/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85500581
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85500581
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85500581
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85500581
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85500581
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85500581
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85500581
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0128591-71.2019.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FRANCISCO ELDER BRITO DE SOUSA Requerido PLACNORD - INDÚSTRIA DE PLACAS NORDESTE LTDA, CEARÁ MOTOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Elder Brito de Sousa em face do Ceará Motos Ltda. e Placnord - Indústria de Placas Nordeste Ltda. em razão da situação vexatória sofrida ao ser abordado pela Polícia Militar.
Narra o Autor, em resumo, que adquiriu, em janeiro de 2019, uma motocicleta 0 km, pelo valor de 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), na primeira promovida.
Informa que lhe foi exigido que o emplacamento do veículo fosse feito pela empresa credenciada à vendedora, qual seja, Placnord - Indústria de Placas Nordeste Ltda.
Recebida a moto, passou a utilizá-la, no entanto, em março de 2019, durante manifestação do MLM - Movimento por Moradia, foi abordado por policiais militares, os quais o conduziram à Delegacia do 2° Distrito Policial, sob o fundamento de que o veículo estava com placa adulterada.
Argumenta que houve erro no emplacamento, já que sua motocicleta, de placa POU-8441, deveria ter sido emplacada com POU-8941.
Defendeu, ainda na Delegacia, que o erro se deu pelas promovidas, pois comprou o veículo já emplacado.
Após a oitiva de testemunhas e da perícia, a Delegada o liberou sem autuação em flagrante, retendo apenas a motocicleta, a qual foi liberada no dia 11/03/2019.
Alega que sofreu danos morais pelo ato ilícito praticado pelos Réus, requerendo pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos.
Audiência realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, id. 37866893, oportunidade em que as partes não transigiram.
Ceará Motos Ltda. apresentou contestação em id. 37866913, argumentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Apresentou denunciação da lide em desfavor do DETRAN/CE, por ser este, o responsável pela vistoria e fiscalização das placas.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
Placnord - Indústria de Placas Nordeste Ltda., em contestação de id. 37866894, impugnou a concessão da justiça gratuita e reconheceu o equívoco do erro no emplacamento, mas atribuiu a culpa concorrente à empresa vendedora e ao DETRAN/CE, considerando que o erro material passou despercebido por todos.
Além disso, defendeu que não houve abalo moral a justificar o pagamento de indenização.
Réplicas em documentos id's. 37866908 e 37866622.
Em decisão id. 37866619, o Juízo da 25ª Vara Cível declinou da competência para o processamento do feito, tendo esta Unidade Judiciária recepcionado a redistribuição processual, acolhendo a competência - id. 56694154.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE apresentou contestação em id. 58480999, sustentando a inexistência de ato ilícito praticado pelo órgão público.
Réplica em id. 63002682.
Intimados para apresentação de novas provas, apenas Ceará Motos Ltda. apresentou manifestação (id. 66769717), pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
O Ministério Público, em parecer de id. 78969396, arguiu a inexistência de interesse publico primário ou interesse de incapazes, requerendo o prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Das preliminares arguidas. 1.
Ilegitimidade Passiva da Ceará Motos Ltda.
A Ré argumentou que a segunda promovida, Placnord, firmou Termo de Responsabilidade, atribuindo a ela, a inteira responsabilidade pelo emplacamento dos veículos por ela firmados.
Verifico em id. 37866915, Termo de Responsabilidade pelo Emplacamento do Veículo, assinado pela Placnord - Indústria de Placas Nordeste Ltda, assumindo esta, inteira responsabilidade por eventuais pagamentos ou condenações que recaiam sobre a empresa Ceará Motos Ltda, em favor do cliente Francisco Elder Brito de Sousa, proprietário do veículo Moto Honda, Modelo XRE 300 ABS, cor azul, novo, flex, ano 18/19, chassi 9C2ND1120KR000344.
A legitimidade ad causam para figurar em demandas judiciais que almejam a caracterização de danos morais, com o ressarcimento destes, compreende a identificação dos sujeitos que, de alguma forma, concorreram para a prática do ato ilícito ou que detêm responsabilidade sobre o agente causador do dano.
Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra "Instituições de Direito Civil", destaca que a legitimidade passiva na responsabilidade civil decorre da existência de uma relação jurídica entre o autor do dano e o demandado, seja esta relação direta ou indireta. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. - 24. ed. - Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011).
Assim, a legitimidade passiva pode recair não apenas sobre o agente causador do dano, mas também, sobre aqueles que, por vínculo de dependência, guarda ou responsabilidade, contribuíram para a ocorrência do ilícito.
Sendo assim, a aquisição pelo autor, de veículo, na concessionária Ceará Motos, com o posterior emplacamento na empresa credenciada, configura relação consumerista.
Logo, inobstante a concretização de Termo de Responsabilidade, a jurisprudência é uníssona ao atribuir a responsabilidade solidária para todos aqueles que compuseram a cadeia produtiva até o consumidor final.
Em caso semelhante, o e.
TJSP reconheceu a legitimidade, tanto da concessionária alienante do veículo, como da empresa parceira que efetuava os emplacamentos, verbis: APELAÇÕES - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Compra e venda de bem móvel - Autor que adquiriu veículo da ré COTAC, contratando junto a esta serviço para emplacamento e regularização da documentação do automóvel, realizado por parceira da concessionária, a corré Globel - Erro no emplacamento do carro - Divergência entre a placa que constou no documento e as que efetivamente foram colocadas no veículo - Sentença de procedência - LEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS - Verificada - Incontroverso que o requerente adquiriu automóvel da concessionária ré e contratou junto a esta serviços de emplacamento e de emissão da documentação do bem, prestados pela despachante requerida, tem-se que ambas integraram a cadeia de fornecimento desses serviços, de modo que respondem objetiva e solidariamente, então, por eventuais falhas na prestação do serviço - DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR - Não verificada - Demanda que versa sobre indenização por danos morais sofridos em razão de falha na prestação do serviço contratado - Pretensão que não se submete ao prazo decadencial - Pedido condenatório se sujeita à prescrição - Inteligência do art. 27 do CDC - Prazo quinquenal não transcorrido - DANOS MORAIS - Configuração - Falha na prestação do serviço de emplacamento, em conformidade com a documentação do bem, que acarretou ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento (condução à delegacia, instauração de inquérito policial e realização de perícia técnica para a averiguação da autenticidade das placas do automóvel) - Adquirente, todavia, que também não foi diligente ao receber o veículo e não verificar a sua regularidade - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Valor da indenização que deve levar em conta a culpa concorrente do autor para a situação vivida - Fixação adequada à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte - Recursos parcialmente providos.(sic) (TJ-SP - AC: 10075773520168260007 SP 1007577-35.2016.8.26.0007, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 01/02/2018, 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2018) (Grifei) Pelo acima exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da Ceará Motos Ltda. 2.
Impugnação à Justiça Gratuita.
No presente caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser deferidos.
O conceito de pobreza na forma da lei não se confunde com o conceito de miserabilidade ou qualquer outro de índole puramente econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que o autor é microempreendedor e encontra-se patrocinado por advogado particular não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
Na verdade, havendo a presunção legal, cabe ao impugnante comprovar, documentalmente, que a parte autora não preenche os requisitos legais.
No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ART. 99, §3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIASSE A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DO AMPLO DIREITO DE DEFESA E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme expressa disposição do art. 99, §3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. 2.
Por conta dessa presunção, o §2° do sobredito artigo, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. 3.
Nem o despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar as duas últimas declarações do imposto de renda, nem a sentença indicaram objetivamente os elementos dos autos que embasou a suposta falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade à parte autora. 4.
O Juízo de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da renda e indefere a justiça gratuita sem fundamentar a ordem com a indicação objetiva dos elementos dos autos que o faça suspeitar da ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária incorre em erro de procedimento, pois, além de ignorar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, expressamente prevista pelo art. 99, §3° do CPC, viola o art. 11 do CPC, pela carência de fundamentação. 5.
Resta consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao afirmar que, inexistindo nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora/apelante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade. 6.
Não se justifica o afastamento da presunção de veracidade da hipossuficiência quando a decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça não estiver fundamentada na existência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, indicando-os objetivamente. 7.
A interpretação dada pelo Juízo de piso, por meio do despacho de folha 45, que entendeu ser imprescindível a comprovação da real necessidade para conferir validade à declaração de pobreza firmada por pessoa física é diametralmente oposta à determinação do art. 99, §3°, do CPC, pois a presunção de veracidade milita em favor do declarante e não contra ele. 8.
O indeferimento da gratuidade judiciária deduzido por pessoa física, sem a indicação de elementos dos autos que infirmem a presunção de veracidade, e a consequente extinção do feito decorrente da falta de pagamento das custas, constituem clara violação aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da necessidade de fundamentação das decisões. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0288598-32.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo, Data do Julgamento: 24 maio 2023) Assim, indefiro a impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada por Francisco Elder Brito de Sousa - id. 37866910.
Do mérito.
O cerne do litígio paira na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do autor ter sido conduzido à delegacia, permanecendo ali por algumas horas, além do tratamento vexatório na presença de familiares e amigos, por conduzir motocicleta com placa adulterada, erro este, atribuído à empresa que efetuou o emplacamento.
Não há dúvida quanto ao reconhecimento do erro no emplacamento, já que a placa do veículo de propriedade do promovente deveria ser POU-8941, e estava com placa POU-8441.
Esse equívoco foi confirmado pela própria concessionária, nos termos da declaração de id. 37867032, em que uma funcionária "assumiu o erro da empresa por ter entregado a moto ao declarante com a placa errada, tendo ela dito ao declarante que iria providenciar urgentemente a troca da placa que estava no veículo".(sic) Ademais, há comprovação, ainda, de que, em razão do erro, o requerente foi abordado pela Polícia Militar, em 11/03/2019, tendo sido encaminhado à Delegacia do 2º Distrito Policial.
Houve, durante o curso processual, denunciação da lide, para incluir o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, sob a justificativa de que seria o responsável pela vistoria e fiscalização das placas.
Em que pese a atribuição do órgão estadual, conforme documentação de id. 58481002, no documento expedido, constava a placa correta do veículo, qual seja, POU-8941.
Assim, não existiu erro atribuído ao Departamento de Trânsito, já que este expediu, nos termos corretos, a documentação.
In casu, observo que o erro material apenas poderá ser incumbido à empresa que confeccionou a placa, que não observou, corretamente, a documentação enviada pelo DETRAN, e à concessionária, esta, porquanto na condição de alienante do veículo, nos termos já delineados na análise da preliminar.
Reconheço, então, que houve violação ao direito subjetivo do autor, o que deverá ser reparado por aqueles que cometeram o ato ilícito, quais sejam, Ceará Motos Ltda. e Placnord - Indústria de Placas Nordeste Ltda.
A reparação do dano moral e dos prejuízos de ordem psíquica do ofendido, deverá corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento, pela perda não patrimonial da lesada.
Outrossim, deverá o valor indenizatório representar para os ofensores, sanção pedagógica, visando reprimir o ato que carreou prejuízo e prevenir ulterior ação da mesma espécie.
Inobstante a natureza dúplice (compensação ao ofendido e sanção aos ofensores), a indenização não poderá servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o caso específico, arbitro, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que entendo compensar o sofrimento do autor e sancionar a concessionária e a empresa conveniada para emplacamento, servindo como advertência ao ato ilegal ora reconhecido.
Esse é o entendimento recente, em caso similar, do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NO EMPLACAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Hiclave Motors Comércio de Veículos LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Demétrius Regis de Oliveira Barros. 2.
O cerne da demanda reside, basicamente, em aferir a responsabilidade ou não da parte requerida quanto a falha do serviço de emplacamento do veículo adquirido pelo autor junto a concessionária ré. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse caso, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço ocorre de forma objetiva, ou seja, não se processa mediante a verificação de culpa, conforme interpretação dada pelas disposições contidas no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dentre o catálogo de serviços ofertados pela concessionária de veículos novos está exatamente a facilidade vendida ao consumidor de sair da loja com o bem móvel devidamente emplacado sem se preocupar com tais trâmites burocráticos.
Assim, entendo que a decisão prolatada durante o curso processual restou acertada, uma vez que ficou demonstrado que o DETRAN-CE possui a obrigação de emitir a numeração das placas e os correspondentes lacres, sendo a confecção das placas atividade atribuída à concessionária. 5.
Quanto ao dano moral, é translúcido que o abalo suportado pelo autor/apelado transcendeu o mero aborrecimento de um simples episódio cotidiano.
No caso sub examine, vislumbro afronta direta aos direitos da personalidade da parte recorrida, notadamente a sua imagem e a sua honra. 6.
Consoante a prova carreada aos autos, sobretudo, o boletim de ocorrência acostado às fls. 19, percebe-se que o autor foi alvo de uma abordagem policial em razão da divergência dos dados constantes nas placas de seu veículo.
Tal discrepância, por sua vez, ocasionou a sua condução a unidade policial para averiguação do possível cometimento da infração penal descrita no art. 311 do Código Penal.
Ora, restando incontroverso que as divergências nos dados do aludido meio de identificação do veículo não foram causados pela parte recorrida, e realizando um juízo mínimo de empatia, entendo que tais fatos, por si só, machucaram a reputação, imagem e boa fama do autor da ação, principalmente, nos atuais tempos de julgamentos antecipados pela sociedade. 7.
No que se refere ao quantum indenizatório, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor fixado na sentença vergastada restou diminuto ante a extensão e a profundidade do abalo suportado pelo autor.
Isto é, percebo que o valor lançado inicialmente pelo magistrado não possui o condão suficiente de reparar ou reduzir todo o transtorno que afligiu os direitos da personalidade da parte requerente da ação, notadamente pelo fato de ter sido conduzido a um distrito policial para demonstrar o não cometimento de crime, cujo aludido imbróglio foi de inteira responsabilidade da concessionária demandada. 8.
Dessa forma, considerando que o recurso adesivo, também, devolveu ao órgão ad quem o capítulo da sentença impugnada e que a sua interposição desconfigura a proibição da reformatio in pejus do recurso principal de apelação ao colocar o recorrente em situação jurídica mais desfavorável, fixo os danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado nas contrarrazões recursais, não vislumbro o enquadramento do caso concreto com as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Em outras palavras, não se pode carimbar uma parte como litigante de má-fé pelo simples exercício na ampliação do próprio direito de ação exercido no processo. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento e, ao mesmo tempo, conhecer do Recurso Adesivo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0138322-62.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) (Grifei) Pelo acima exposto, JULGO EXTINTO este processo, em relação ao Departamento Estadual de Trânsito/CE, por verificar ausência de legitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os promovidos Ceará Motos Ltda e Placnord - Indústria de Placas Nordeste Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cada uma, em favor de Francisco Elder Brito de Sousa, qualificado nestes autos, a ser atualizado nos termos da Súmula 54, do STJ, c/c art. 398 (juros de mora a partir do evento danoso), do Código Civil, e Súmula 362, do STJ (correção monetária a partir do arbitramento).
Após 09/12/2021, as correções e juros deverão se balizar pelas Emenda Constitucional n°113/2021.
Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a serem rateados pelos demandados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, igualmente, o autor, ao pagamento de honorários advocatícios aos representantes das rés, no mesmo percentual, restando, para este, suspenso o pagamento, por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida em id. 37866898, em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85500581
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85500581
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85500581
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85500581
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85500581
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85500581
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85500581
-
07/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500581
-
07/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500581
-
07/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500581
-
07/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500581
-
07/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500581
-
07/05/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500581
-
07/05/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85500581
-
07/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:26
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:26
Decorrido prazo de CARINE BALTAZAR CHAVES GROSSI CAVALCANTE em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO JOSE SILVA VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:25
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 63162443
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65309218
-
07/08/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 06:27
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/06/2022 17:44
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECISAO DE FLS. 135 A 136
-
21/06/2022 17:44
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: DECISAO DE FLS. 135 A 136
-
21/06/2022 11:58
Mov. [53] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/06/2022 11:57
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
20/06/2022 16:42
Mov. [51] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/06/2022 20:32
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
-
13/06/2022 11:41
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 11:10
Mov. [48] - Documento Analisado
-
08/06/2022 14:43
Mov. [47] - Incompetência: Isto posto e ainda com fundamento no art. 62, do CPC, DECLINO da competência deste Juízo, determinando que o processo seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.
-
07/06/2022 10:45
Mov. [46] - Encerrar análise
-
25/01/2022 09:26
Mov. [45] - Certidão emitida
-
25/01/2022 09:25
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
09/07/2021 10:50
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2021 11:22
Mov. [42] - Certidão emitida
-
06/07/2021 11:22
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/06/2021 18:31
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02146321-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 18:21
-
25/05/2021 11:34
Mov. [39] - Certidão emitida
-
24/05/2021 11:17
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
21/05/2021 15:35
Mov. [37] - Documento Analisado
-
17/05/2021 11:28
Mov. [36] - Mero expediente: R.h Cite-se o denunciado DETRAN -CE, no endereço indicado às fls. 93. Expedientes necessários.
-
14/05/2021 10:25
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2021 18:31
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02052141-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2021 18:07
-
23/06/2020 15:44
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
17/06/2020 11:37
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01273504-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2020 11:21
-
14/04/2020 08:56
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2020 08:56
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2020 02:50
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01107689-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2020 19:27
-
02/03/2020 23:01
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01107685-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2020 19:25
-
19/11/2019 15:51
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2019 17:39
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01647821-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2019 11:41
-
22/10/2019 02:21
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01624452-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2019 18:33
-
18/10/2019 14:35
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/10/2019 14:32
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/10/2019 12:22
Mov. [22] - Documento
-
17/10/2019 13:50
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01616575-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/10/2019 13:33
-
16/10/2019 17:05
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01614346-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2019 16:42
-
27/08/2019 16:36
Mov. [19] - Certidão emitida
-
27/08/2019 16:36
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2019 12:54
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR892007962BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (Art. 334, CPC) Destinatário : Ceará Motos Ltda
-
20/08/2019 11:15
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/08/2019 11:15
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/08/2019 12:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2203 Página: 208/211
-
13/08/2019 07:40
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 15:00
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
07/08/2019 14:19
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
07/08/2019 14:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2019 08:31
Mov. [9] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
10/06/2019 10:27
Mov. [8] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
07/06/2019 10:25
Mov. [7] - Outras Decisões: Remetam-se os autos para o CEJUSC
-
22/05/2019 14:36
Mov. [6] - Conclusão
-
10/05/2019 11:41
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01260538-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 10/05/2019 11:07
-
04/05/2019 15:11
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01246821-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2019 14:54
-
03/05/2019 09:40
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimação do autor para juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
-
30/04/2019 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2019 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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