TJCE - 0064036-21.2017.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:59
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 13:59
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 13:54
Juntada de Certidão (outras)
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/02/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134288301
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134288301
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06/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134288301
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127719086
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127719086
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0064036-21.2017.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FRANCISCO MARCOS ARAUJO DOS SANTOS, FRANCISCO RENAN MOREIRA ARAÚJO REU: SUPER MERCADO DO POVO LTDA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória movida por Francisco Marcos Araujo dos Santos e Francisco Renan Moreira Araújo em face de Super Mercado do Povo LTDA. e Estado do Ceará.
Na petição inicial, os autores alegam que, em 22 de novembro de 2016, Francisco Renan Moreira Araújo foi agredido por policiais militares.
Os policiais teriam agido com extrema violência ao averiguarem a existência de um suposto delito de furto praticado pelo menor no interior do supermercado Super do Povo.
Os autores sustentam que a ação da polícia causou sérios danos psicológicos e morais, além de danos materiais.
Os autores fundamentam a ação na responsabilidade civil extracontratual do Estado do Ceará.
Eles argumentam que houve abuso de autoridade e violência policial.
Relatam que Francisco Renan se sentiu humilhado e sofreu danos psicológicos e morais.
Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
Os autores realizam o pedido nos seguintes termos: "Requerem a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais." Na decisão (ID 42083897), o juiz determinou que os autores aditassem a inicial no prazo de 30 dias, juntando documentação comprobatória dos gastos elencados ou indicando como pretendem demonstrá-los em juízo.
Também foi solicitado que apresentassem nova mídia com formato de reprodução do vídeo alterado.
A parte promovente desistiu o pedido de indenização por danos materiais, sendo homologada a desistência (ID 42084227) e determinada a designação de audiência de conciliação.
Os réus apresentaram contestação.
O Estado do Ceará, em sua contestação (ID 42083917), argumentou que não há prova dos fatos narrados pelos autores.
Alegou que os documentos trazidos aos autos são meras declarações unilaterais e não possuem valor probatório.
Sustentou que não houve demonstração da ação ou do nexo causal.
O Estado do Ceará pediu a improcedência da ação.
O Super Mercado do Povo Ltda. apresentou contestação (ID 42083920) indicando que o funcionário manteve conduta passiva, e que foi detectada lesão na cabeça no exame de corpo de delito.
Alega que o segurança do estabelecimento agiu de modo absolutamente adequado e proporcional, unicamente para impedir a concretização da fuga do infrator, fuga esta que foi perpetrada por todos seus demais comparsas de empreitada criminosa.
Francisco Marcos Araujo dos Santos apresentou réplica (ID 42083884), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Foi designada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 89008005).
As partes fizeram alegações finais remissivas às peças apresentadas no decurso do feito.
Este é o relatório.
Decido.
I - Da responsabilidade objetiva do Estado do Ceará A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Estado em razão de danos causados ao autor, decorrentes de conduta atribuída a agentes públicos no exercício de suas funções.
Para a adequada apreciação do pedido, é necessário discorrer sobre os fundamentos jurídicos que embasam a responsabilidade do Estado, conforme previsto na Constituição Federal, no Código Civil, na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina especializada.
A responsabilidade civil do Estado encontra-se expressamente prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Tal dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, a obrigação de indenizar decorre da mera comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do agente público e o dano sofrido pelo particular, independentemente de dolo ou culpa.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, complementa o entendimento constitucional ao tratar da responsabilidade civil em geral.
O artigo 186 estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já o artigo 927, ao dispor que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo," reforça a responsabilidade objetiva ao prever, em seu parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva do Estado.
Esses entendimentos reforçam a obrigação do Estado de reparar os danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal.
A doutrina jurídica também oferece robusto suporte teórico à responsabilidade civil do Estado.
Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro," destaca a evolução do instituto, desde a responsabilidade subjetiva até a adoção da responsabilidade objetiva.
Ele afirma que "a responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, independe da comprovação de culpa do agente público, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido." Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo," discorre sobre os fundamentos e a aplicação prática da responsabilidade estatal, enfatizando a importância do nexo causal: "A responsabilidade objetiva do Estado funda-se na teoria do risco administrativo, que exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, cabendo ao ente público a prova de eventual quebra desse nexo." Celso Antônio Bandeira de Mello, em "Curso de Direito Administrativo," explora a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, destacando que "na responsabilidade objetiva, a vítima do dano não precisa provar a culpa do agente público, mas sim o nexo causal entre a atividade administrativa e o prejuízo sofrido, sendo ônus do Estado demonstrar a inexistência desse nexo causal ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade." Resta claro que a responsabilidade civil do Estado, conforme delineada pela Constituição Federal, pelo Código Civil, pela jurisprudência e pela doutrina, impõe a obrigação de reparar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal.
Este entendimento visa garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e a efetiva prestação jurisdicional, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a quebra do nexo causal para afastar sua responsabilidade.
Na presente ação, ficou evidenciado pelo vídeo juntado pela parte autora com a inicial e disponibilizado no documento ID 42083895, que o policial agrediu fisicamente Francisco Renan Moreira Araújo, à época com 13 anos de idade, utilizando uma barra de ferro contra a palma de sua mão direita, desferindo várias palmatórias, as quais geraram lesões detectadas em exame de lesão corporal (ID 42084498).
Nessa seara, tal prova é irrefutável para a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de compensação por danos morais.
O autor foi submetido a verdadeira sessão de tortura física e psicológica, verificando ainda que o adolescente passou a ser acompanhado por médicos psiquiatras, fazendo uso de medicamentos e, vindo a ser diagnosticado com Transtorno Depressiva e Transtorno de Estresse Pós-Traumático, após o ajuizamento da ação (ID 42083882 - 15/10/2019), motivo pelo qual recebo a documentação como prova, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Por todos esses fatos, entendo que fica comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dolosa de um agente público e omissão de outros dois policiais, e o dano moral sofrido por Francisco Renan Moreira Araújo.
Colaciono os seguintes julgados: PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/SOCIAL.
ATUAÇÃO COM EXCESSO DE POLICIAIS MILITARES.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO.
EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Estado do Piauí aduz que os policiais militares CABO LUIZ CARLOS LIMA RIBEIRO, SOLDADO OSIEL CARVALHO DE MACÊDO e CABO FÁBIO FERREIRA DA SILVA, durante abordagem policial, fundada em suspeita de prática de ato infracional, apreenderam o menor JOÃO VICTOR ALVES ARAÚJO, à época com 14 anos, e empreenderam violência contra o adolescente, com emprego de métodos típicos de tortura (cordas e ameaça de enforcamento) e agressões físicas (socos). 2.
Presente os elementos da responsabilidade civil, temos nos autos documentos que comprovam que os agentes públicos agiram em evidente excesso de poder, com violação aos limites administrativos (ID nº 3234865 - págs. 01/05); (ID nº 3234866 - págs. 01/05) e (ID nº 3234871 - págs. 01/05).
Acrescente-se que o fato se torna especialmente gravoso diante da prática ter sido perpetrada contra a integridade física e mental de um adolescente, que recebe especial proteção em nosso ordenamento jurídico, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/90). 3.
Desse modo, estando comprovado o excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos policiais militares - ao agredirem o adolescente - impõe-se necessário o dever de indenização, além da inclusão dos militares nos cursos de formação inicial e nos de formação continuada dos Policiais Militares do Estado do Piauí. 4.
Recursos conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0818850-69.2017.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS AGENTES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM DOSADO. 1.
No caso, descabe admitir a denunciação da lide dos agentes públicos praticantes do ato ilícito imputado, pois a questão se encontra preclusa, na medida em que o réu não atacou adequadamente a decisão que indeferiu o pedido formulado nesse sentido. 2.
Ainda, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que o direito à produção da prova se encontra igualmente atingido pela preclusão, na medida em que o réu, quando intimado expressamente para dizer sobre as provas que tinha interesse em produzir, manifestou-se no sentido de que não tinha interesse algum. 3.
Processo no qual o Estado deve ser responsabilizado em razão da conduta ilícita de agentes (policiais militares), que capturaram o autor em sua casa, o levaram para um galpão e lá o agrediram física e psicologicamente, submetendo-o a uma verdadeira sessão de tortura. 4.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 confirmada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...
RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*53-90 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU POLICIAL MILITAR PELO CRIME DE TORTURA.
CONFIRMAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DANOS MORAIS PLENAMENTE COMPROVADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIDO.
VALOR AUMENTADO DE R$ 7.240,00 PARA R$ 15.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
Havendo sentença condenatória transitada em julgado em ação criminal movida contra policial militar que praticou o crime de tortura, é devida a indenização por danos morais a ser suportada pelo Estado, em razão de o crime ter sido cometido por agente estatal.
Presente, no caso, a denominada responsabilidade objetiva contida no art. 37, § 6º, da CF/88.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, forte nos critérios razoabilidade e da proporcionalidade, assim como devem ser majorados os honorários advocatícios fixados aquém do esforço do profissional do direito na condução do feito em que sagrou-se vencedor o autor. (TJ-MS - Apelação Cível: 0807274-49.2012.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TORTURA POLICIAL.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
VALOR.
NÃO RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Segundo entendimento recente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CF não estipulou prazo prescricional para o exercício do direito inalienável à dignidade humana quando violada por atos de tortura, sendo, por essa razão, imprescritível a pretensão indenizatória da vítima. 2.
Uma vez constatado que o autor/apelado foi submetido a tortura quando estava custodiado por policiais, surge evidente o dever de reparar o dano moral suportado pelo autor, que, no caso, é "in re ipsa". 3.
A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie, motivo pelo qual se revela adequada a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais à proporção de R$ 50.000,00. 4.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública ainda não inscrita em precatório, a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve atender ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvando-se que, no período anterior à entrada em vigor da referida lei devem incidir os índices vigentes à época.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04895344520118090011, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/11/2017) Em relação ao valor da compensação por danos morais, observando a gravidade da ação dos policiais, a busca pela clandestinidade no prédio da empresa requerida, não permitindo qualquer defesa da própria vítima ou de terceiros, bem como pela repercussão negativa na vida do promovente, fixo o valor da compensação em R$ 70.000,00.
Observo, desde já, que não há sucumbência recíproca em razão da compensação por danos morais ser inferior ao que foi requerido na petição inicial, nos termos da Súmula n. 326, do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
O valor deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o presente arbitramento.
Os índices variam, eis que, com o advento da Emenda Constitucional n. 113/21 (a partir de 09/12/2021), foi adotado como único fator de juros de mora e correção monetária a Taxa Selic.
Portanto, adota-se até o dia 08/12/2021, o entendimento de que os juros de mora são aqueles praticados na caderneta de poupança.
A partir do dia 09/12/2021, incidirá tão somente a Taxa Selic reduzida do IPCA (correção monetária), passando a ser integralmente adotada a Taxa Selic a partir da data da presente sentença.
II - Da responsabilidade civil de Super Mercado do Povo LTDA.
Em relação à empresa promovido, analisando o vídeo onde foi constatada a prática de tortura contra o adolescente, vê-se que um funcionário permanece no local, assistindo a cena criminosa sem qualquer reação.
Ainda que não haja provas da ação comissiva do funcionário da promovida nas agressões, trata-se de nítido consentimento com a ação policial, decorrente de omissão.
Outrossim, verifica-se que a empresa permitiu que os policiais ficassem em local clandestino e reservado naquele instante para que ninguém pudesse presenciar o que estava ocorrendo.
Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 186, do CC, onde fica estabelecido que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Portanto, verifica-se também o nexo de causalidade entre a ação (disponibilização de local clandestino) e omissão (não impediu ou tentou impedir a ação policial) da empresa promovida.
Realizando ponderação em relação à ação agressiva dos policiais, entendo por fixar a compensação no montante de R$ 40.000,00.
A tal valor devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic subtraída do valor correspondente ao IPCA, incidindo desde o evento danoso.
A partir do arbitramento, momento em que inicia a correção monetária, aplica-se integralmente a Taxa Selic.
Da mesma forma como ocorreu em relação ao Estado do Ceará, não há sucumbência recíproca.
A presente ação não está sujeita à remessa necessária, eis que não atingiu o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral.
Condeno o Estado do Ceará a compensar o autor por danos morais no valor de R$ 70.000,00, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança desde o evento danoso até 08/12/2021, momento em que passa a incidir a Taxa Selic subtraída do IPCA.
Condeno Super Mercado do Povo LTDA. a compensar o autor por danos morais na quantia de R$ 40.000,00, acrescido de juros de mora desde o evento danoso pela Taxa Selic subtraída do IPCA.
Em ambas as condenações, a Taxa Selic passa incidir integralmente a partir do presente arbitramento, como fator de juros de mora e correção monetária.
Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor de cada condenação.
Condeno Super Mercado do Povo LTDA. ao pagamento das custas judiciais.
Estado do Ceará é isento do pagamento de custas judiciais, observando que não há valor a ser ressarcido à parte autora a tal título, pois esta é beneficiada pela gratuidade judicial.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127719086
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11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:52
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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03/07/2024 10:40
Juntada de ata da audiência
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03/07/2024 09:23
Juntada de Certidão de publicação
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01/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:56
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85110936
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08/05/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADECAUCAIA Processo n. 0064036-21.2017.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Fica as partes INTIMADAS para audiência de INSTRUÇÃO para oitiva de testemunha, designada para o dia 03/07/2024 09:30 HORA, que será realizada na sala de audiências com link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM5MzViZTktYzIwMi00MmNmLTkxMjItYWQyZmZiY2U2NDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2276a353ac-b6c9-4ef7-9ad7-6661a2ffe268%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/72a9c7 ou Comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo. Caucaia, data e hora da assinatura digital Carlos Eduardo Amaral de Sousa Diretor de Secretaria -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85110936
-
07/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110936
-
07/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 15:58
Audiência Instrução redesignada para 03/07/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
24/04/2024 15:54
Audiência Instrução designada para 02/07/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
-
20/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SUPER MERCADO DO POVO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 69474283
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 69474283
-
15/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69474283
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:29
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 14:55
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 09:03
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01838167-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2022 08:39
-
25/07/2022 16:41
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01829498-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 16:12
-
05/07/2022 13:40
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2022 04:04
Mov. [89] - Certidão emitida
-
15/06/2022 16:35
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01824220-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 16:01
-
14/06/2022 08:07
Mov. [87] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:19
Mov. [86] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:12
Mov. [85] - Certidão emitida
-
04/03/2022 17:37
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2022 15:11
Mov. [83] - Mero expediente: Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, contados em dobro para o Estado do Ceará, apresentarem manifestação sobre os documentos das fls. 210/213, com base no art. 437, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos concluso
-
17/09/2021 11:41
Mov. [82] - Conclusão
-
06/09/2021 20:07
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00331716-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 19:38
-
06/09/2021 10:37
Mov. [80] - Certidão emitida
-
14/08/2021 00:01
Mov. [79] - Certidão emitida
-
03/08/2021 11:16
Mov. [78] - Certidão emitida
-
03/08/2021 11:14
Mov. [77] - Certidão emitida
-
03/08/2021 11:12
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/06/2021 12:51
Mov. [75] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação. Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos (URGENTE) para apreciação prioritária
-
22/12/2020 02:01
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/12/2020 17:19
Mov. [73] - Certidão emitida
-
08/12/2020 17:16
Mov. [72] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR218743070BO Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimação da Parte para Audiência de Conciliação (Art. 334) Destinatário : Francisco Marcos Araujo dos Santos Diligência : 29/09/
-
08/12/2020 17:16
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/11/2020 17:29
Mov. [70] - Mero expediente: Considerando que os requeridos apresentaram suas respectivas contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as contestações de fls. 122/138 e 177/188.
-
17/11/2020 09:24
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 12:04
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00332688-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2020 11:40
-
29/10/2020 11:37
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2020 11:32
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/10/2020 17:47
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00330714-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2020 17:17
-
28/10/2020 17:28
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/10/2020 00:05
Mov. [63] - Certidão emitida
-
23/10/2020 00:04
Mov. [62] - Certidão emitida
-
14/10/2020 11:29
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0687/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
-
12/10/2020 04:06
Mov. [60] - Certidão emitida
-
12/10/2020 04:06
Mov. [59] - Certidão emitida
-
09/10/2020 11:35
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0687/2020 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento do ato. Intime-se para comparecimento, sob às penas da lei. Advogados(s): Daniel Cavalcante E Silva (OAB 39484/CE)
-
09/10/2020 08:30
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
09/10/2020 08:29
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2020 08:29
Mov. [55] - Certidão emitida
-
09/10/2020 08:29
Mov. [54] - Certidão emitida
-
09/10/2020 08:27
Mov. [53] - Certidão emitida
-
09/10/2020 08:27
Mov. [52] - Certidão emitida
-
07/10/2020 03:45
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0677/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
03/10/2020 11:37
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2020 11:20
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00327810-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2020 11:06
-
02/10/2020 20:21
Mov. [48] - Outras Decisões: Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento do ato. Intime-se para comparecimento, sob às penas da lei.
-
02/10/2020 09:15
Mov. [47] - Conclusão
-
01/10/2020 17:30
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
01/10/2020 17:29
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
01/10/2020 17:27
Mov. [44] - Certidão emitida
-
01/10/2020 17:27
Mov. [43] - Certidão emitida
-
01/10/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 05:23
Mov. [41] - Certidão emitida
-
25/09/2020 05:22
Mov. [40] - Certidão emitida
-
24/09/2020 19:48
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00326813-6 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 24/09/2020 17:27
-
09/09/2020 16:01
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2020 15:25
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00324603-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/09/2020 14:54
-
17/08/2020 07:15
Mov. [36] - Certidão emitida
-
13/08/2020 11:32
Mov. [35] - Certidão emitida
-
13/08/2020 11:32
Mov. [34] - Certidão emitida
-
06/08/2020 17:02
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/08/2020 14:17
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/08/2020 13:36
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
06/08/2020 13:36
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
06/08/2020 13:12
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/08/2020 13:11
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
06/08/2020 13:11
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
06/08/2020 13:11
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
06/08/2020 13:08
Mov. [25] - Certidão emitida
-
06/08/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 12:59
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/10/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
28/07/2020 16:40
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 13:37
Mov. [20] - Conclusão
-
24/06/2019 16:31
Mov. [19] - Conclusão
-
14/03/2019 17:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/03/2019 17:14
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/06/2018 15:15
Mov. [16] - Remessa: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO FCB
-
22/06/2018 15:11
Mov. [15] - Certidão emitida: ENCERRAMENTO DE TRAMITAÇÃO FÍSICA
-
20/06/2018 16:33
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N° 603/18. DPE.
-
20/06/2018 16:33
Mov. [13] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 474/18. DEFENSORIA.
-
05/04/2018 13:22
Mov. [12] - Petição
-
23/02/2018 11:31
Mov. [11] - Petição
-
22/02/2018 15:04
Mov. [10] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/02/2018 15:04
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível
-
20/02/2018 15:01
Mov. [8] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensoria Pública
-
20/02/2018 15:01
Mov. [7] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
15/02/2018 11:56
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2017 07:46
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/08/2017 15:13
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/08/2017 14:49
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/08/2017 14:49
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
28/08/2017 14:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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