TJCE - 0051050-56.2014.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se sobre o retorno, após arquive-se.
Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
05/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Eulina Maria Almeida Florentino em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WILTON CORREIA LIMA FILHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GLEUBERTON PASSINI MENDONCA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Eulina Maria Almeida Florentino em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WILTON CORREIA LIMA FILHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GLEUBERTON PASSINI MENDONCA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:05
Decorrido prazo de AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 12239507
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0051050-56.2014.8.06.0091 - Apelação Cível Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará Apelado: Agenor Gomes de Araújo Neto e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10, VIII E ART. 11, CAPUT, E I, TODOS DA LEI Nº 8.429/92.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
ROL TAXATIVO.
INCISO I DO ART. 11 REVOGADO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se os requeridos, ex-integrantes da Administração Pública Direta do Município de Iguatu (Prefeito, Chefe de Gabinete da Prefeitura e Secretários Municipais) praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, em virtude de supostas irregularidades e fraudes na aquisição direta e superfaturada de combustíveis e demais derivados do petróleo, com direcionamento da compra para beneficiar ilegalmente determinado fornecedor, mediante dispensa indevida de processo licitatório. 2.
Observa-se que a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa diz respeito a fatos ocorridos em 2005, tendo sido ajuizada pelo Parquet em 13/11/2014.
Sob esse prisma, à luz do princípio do tempus regit actum, deve incidir, na espécie, o regime prescricional consagrado na LIA à época vigente, anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Nesse sentido, aliás, reside a compreensão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), em regime de repercussão geral, firmou tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3.
In casu, infere-se dos fólios processuais que os réus Eulina Maria Almeida Florentino e Wilton Correia Lima Filho ocupavam os cargos de Secretária de Educação e Chefe de Gabinete, tendo sido exonerados em 20/11/2006 e 01/05/2006, respectivamente, conforme portarias colacionadas aos autos, sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado na redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/92. 4.
Sucede, todavia, que a presente a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público tão somente em 13/11/2014, portanto em lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição em relação aos promovidos Eulina Maria Almeida Florentino e Wilton Correia Lima Filho, nos termos da redação original do art. 23, inciso I, da LIA, à época em vigor, ressalvado, no entanto, eventual ressarcimento de dano ao erário acaso reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 852.475/SP (Tema nº 897), com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.899.455/AC (Tema nº 1.089), sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Convém asseverar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de auferir vantagem, proveito ou benefício ilícito ou lesar o erário.
Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado com dolo específico. 6.
No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do mencionado dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, capitulado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada do Superior Tribunal de Justiça de que para a caracterização da improbidade administrativa por ausência de licitação ou dispensa indevida, a lesão aos cofres públicos apresenta-se presumida, ou seja, constitui-se dano in re ipsa, porquanto se subtrai da Administração Pública a oportunidade de contratar a melhor proposta. 7.
Ressalte-se, ainda, que em relação aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, passou-se a exigir para a sua caracterização, além do aludido dolo específico, a subsunção da conduta do agente a um dos incisos elencados no art. 11 da LIA, cujo rol passou a ser numerus clausus, ou seja, exaustivo.
Além disso, o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi revogado. 8.
Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa e as sanções cabíveis, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo, ou seja, não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 9.
Depreende-se das provas documental e oral produzidas que a contratação direta da Empresa Mendonça Alencar & Cia Ltda (Posto Veneza) foi devidamente precedida de formalização do processo de dispensa do certame licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, à época vigente, ante a situação de emergência em que se encontrava o Município de Iguatu, com premente necessidade de aquisição de combustível para dar continuidade à prestação dos serviços públicos que demandavam a utilização de veículos. 10.
Outrossim, não restou evidenciado o alegado direcionamento doloso da compra de combustível para beneficiar ilicitamente a Empresa Mendonça Alencar & Cia Ltda (Posto Veneza), sobretudo porque, ao contrário do que afirmou o Parquet, ficou demonstrado que o proprietário da aludida empresa não era o então Vice-Prefeito João Alencar de Oliveira. 11.
Saliente-se que eventuais irregularidades na aquisição de combustíveis após o período de dispensa e antes da conclusão do procedimento licitatório não têm o condão, por si sós, de caracterizar o ato ímprobo tipificado no art. 10, VIII, da LIA, haja vista que a compra se deu em curto lapso temporal, apenas enquanto não se concluía a licitação, optando-se, naturalmente, pela empresa que já havia sido escolhida mediante dispensa, a fim de evitar que os veículos ficassem desprovidos de combustível durante esse tempo, o que redundaria em grave prejuízo ao interesse público.
Sob esse prisma, não se vislumbra atuação dolosa dos promovidos em auferir benefício indevido para si ou para outrem, ou em provocar dano aos cofres públicos. 12.
Ademais, carecem os autos de prova de que os apelados tenham provocado efetiva, concreta e real lesão ao patrimônio público.
De fato, não restou comprovado, por exemplo, que a contratação foi efetivada com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis ou que houve superfaturamento na execução do contrato, assim como não ficou demonstrado que os bens não foram fornecidos, excluindo-se, portanto, a tipificação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. 13.
O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 14.
Desta feita, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, de tal sorte que a improcedência da pretensão ministerial, com a consequente absolvição dos réus são medidas que se impõem.
Precedentes do TJCE. 15.
No que tange à imputação referente à prática do ato de improbidade administrativa capitulado na antiga redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, faz-se mister destacar que, por força da atual redação do art. 11 da LIA, a conduta atribuída aos apelados não se amolda a nenhum dos incisos previstos no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Some-se a isto o fato de que o órgão ministerial não comprovou o dolo específico, atualmente exigido para a caracterização dos atos ímprobos, de modo que a imputação atinente ao art. 11, caput, da LIA deve ser afastada.
Precedentes do TJCE. 16.
No tocante à imputação concernente ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, referido dispositivo legal foi revogado, sem continuidade normativo-típica, o que torna atípica a conduta atribuída aos demandados.
Precedentes do TJCE. 17.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo apelante em desfavor de AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO E OUTROS, julgou improcedente a pretensão ministerial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 11340563): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em remessa necessária ou condenação em honorários, nos termos do artigo 17-C, § 3º, e art. 23-B, §2º da Lei 8.429/1992 (dispositivos incluídos pela Lei 14.230/2021).
Sem custas processuais (art. 5º, III, da Lei Estadual 16.132/2016).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 17, § 19, IV c/c art. 17-C, §3º, ambos da LIA.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (ID nº 11340565), o apelante defende, em suma, que restaram comprovados o dolo e a má-fé dos requeridos em dispensar indevidamente processo licitatório, a fim de direcionar ilicitamente a aquisição de combustível com preço superfaturado diretamente junto a Empresa Mendonça Alencar & Cia Ltda (Posto Veneza), beneficiando ilegalmente o referido fornecedor e causando prejuízo ao erário municipal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença vergastada. Em sede de contrarrazões (ID nºs 11340570, 11340572 e 11340574), os recorridos requereram, em síntese, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença adversada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça ratificou as razões recursais apresentadas pelo órgão ministerial apelante (ID nº 11728467). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se os requeridos, ex-integrantes da Administração Pública Direta do Município de Iguatu (Prefeito, Chefe de Gabinete da Prefeitura e Secretários Municipais) praticaram atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, em virtude de supostas irregularidades e fraudes na aquisição direta e superfaturada de combustíveis e demais derivados do petróleo, com direcionamento da compra para beneficiar ilegalmente determinado fornecedor, mediante dispensa indevida de processo licitatório. De início, observa-se que a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa diz respeito a fatos ocorridos em 2005, tendo sido ajuizada pelo Parquet em 13/11/2014 (ID nºs 11335023 a 11335344). Sob esse prisma, à luz do princípio do tempus regit actum, deve incidir, na espécie, o regime prescricional consagrado na LIA à época vigente, anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, cujo art. 23, em sua redação original, assim dispunha, in verbis: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (grifei) Nesse sentido, aliás, reside a compreensão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), em regime de repercussão geral, firmou tese de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". In casu, infere-se dos fólios processuais que os réus Eulina Maria Almeida Florentino e Wilton Correia Lima Filho ocupavam os cargos de Secretária de Educação e Chefe de Gabinete, tendo sido exonerados em 20/11/2006 e 01/05/2006, respectivamente, conforme portarias colacionadas aos autos (ID nº 11340559), sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado na redação original do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Sucede, todavia, que a presente a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público tão somente em 13/11/2014, portanto em lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição em relação aos promovidos Eulina Maria Almeida Florentino e Wilton Correia Lima Filho, nos termos da redação original do art. 23, inciso I, da LIA, à época em vigor, ressalvado, no entanto, eventual ressarcimento de dano ao erário acaso reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, a teor do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 852.475/SP (Tema nº 897), com repercussão geral reconhecida, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.899.455/AC (Tema nº 1.089), sob a sistemática dos recursos repetitivos. A fim de corroborar os fundamentos acima expendidos, trago a lume precedente do Superior Tribunal de Justiça, expressis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
LEI ESTADUAL 427/1981.
SÚMULA 280/STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou "a induvidosa ocorrência da prescrição, diante da norma insculpida no art. 23, I, da Lei n° 8.429/92" (fl. 150, e-STJ). 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 10, II e XII, 11, V, e 23, II, da Lei 8.429/1992, uma vez que os mencionados dispositivos legais e a tese levantada no Recurso Especial não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido questionada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento. 3.
O STJ possui o entendimento consolidado de que o prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
Assim, no caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992.
A propósito: AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015. 4.
Além disso, é evidente que, para modificar a orientação firmada no acórdão recorrido, verificando se transcorreu ou não o referido prazo prescricional quinquenal, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ressalte-se que o STJ possui jurisprudência segundo a qual, "à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (REsp 909.446/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2010). 6.
Finalmente, destaque-se que, nas razões recursais, o agravante defende a incidência do prazo prescricional previsto na Lei estadual 427/1981.
Todavia, destaco a inviabilidade da discussão, em Recurso Especial, acerca de suposta afronta a norma local, sendo defesa a sua apreciação a esta Corte Superior.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 7.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp Nº 1.660.385/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017) (grifei) Dito isto, convém asseverar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de auferir vantagem, proveito ou benefício ilícito ou lesar o erário.
Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado com dolo específico, senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, no que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do mencionado dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, capitulado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada do Superior Tribunal de Justiça de que para a caracterização da improbidade administrativa por ausência de licitação ou dispensa indevida, a lesão aos cofres públicos apresenta-se presumida, ou seja, constitui-se dano in re ipsa, porquanto se subtrai da Administração Pública a oportunidade de contratar a melhor proposta.
Vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Ressalte-se, ainda, que em relação aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, passou-se a exigir para a sua caracterização, além do aludido dolo específico, a subsunção da conduta do agente a um dos incisos elencados no art. 11 da LIA, cujo rol passou a ser numerus clausus, ou seja, exaustivo.
Além disso, o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi revogado.
Vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I -(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Nesse contexto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar a respeito da (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial, em relação a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou a seguinte tese jurídica, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE nº 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Data do julgamento: 18/08/2022, Data da publicação: 12/12/2022, Tema nº 1.199) (grifei) Assim sendo, depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa e as sanções cabíveis, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo, ou seja, não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Nessa perspectiva, compreendo que a sentença de improcedência deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, dada a carência de elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar que os requeridos tenham agido com dolo específico e que tenha ocorrido perda patrimonial efetiva, concreta e real. Com efeito, depreende-se das provas documental e oral produzidas que a contratação direta da Empresa Mendonça Alencar & Cia Ltda (Posto Veneza) foi devidamente precedida de formalização do processo de dispensa do certame licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, à época vigente, ante a situação de emergência em que se encontrava o Município de Iguatu, com premente necessidade de aquisição de combustível para dar continuidade à prestação dos serviços públicos que demandavam a utilização de veículos. Nesse contexto, imperioso destacar que coube à Comissão de Licitação a pesquisa de mercado e a cotação de preços, não havendo prova cabal de que os réus tinham prévia ciência dos valores dos combustíveis apresentados pelos fornecedores, do suposto sobrepreço alegado pelo Ministério Público, tampouco de eventual favorecimento a determinada empresa. Outrossim, não restou evidenciado o alegado direcionamento doloso da compra de combustível para beneficiar ilicitamente a Empresa Mendonça Alencar & Cia Ltda (Posto Veneza), sobretudo porque, ao contrário do que afirmou o Parquet, ficou demonstrado que o proprietário da aludida empresa não era o então Vice-Prefeito João Alencar de Oliveira. Saliente-se que eventuais irregularidades na aquisição de combustíveis após o período de dispensa e antes da conclusão do procedimento licitatório não têm o condão, por si sós, de caracterizar o ato ímprobo tipificado no art. 10, VIII, da LIA, haja vista que a compra se deu em curto lapso temporal, apenas enquanto não se concluía a licitação, optando-se, naturalmente, pela empresa que já havia sido escolhida mediante dispensa, a fim de evitar que os veículos ficassem desprovidos de combustível durante esse tempo, o que redundaria em grave prejuízo ao interesse público.
Sob esse prisma, não se vislumbra atuação dolosa dos promovidos em auferir benefício indevido para si ou para outrem, ou em provocar dano aos cofres públicos. Assim sendo, não se verifica que os demandados tenham agido, deliberadamente, com vontade livre, consciente e imbuídos do propósito específico de frustrar a licitude do processo licitatório, dispensá-lo indevidamente e causar prejuízo ao erário municipal. Ademais, carecem os autos de prova de que os apelados tenham provocado efetiva, concreta e real lesão ao patrimônio público.
De fato, não restou comprovado, por exemplo, que a contratação foi efetivada com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis ou que houve superfaturamento na execução do contrato, assim como não ficou demonstrado que os bens não foram fornecidos, excluindo-se, portanto, a tipificação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Ressalte-se, por oportuno, que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia. Desta feita, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, de tal sorte que a improcedência da pretensão ministerial, com a consequente absolvição dos réus são medidas que se impõem. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação julgado que reverbera a compreensão jurisprudencial desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que a apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do qual a recorrente era gestora no município de Mombaça, e, em razão disso, condenou-a às penas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária de acordo com a nova redação da lei à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 7.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8.
Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9.
Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0007263-66.2014.8.06.0126, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2022, Data da publicação: 29/08/2022) (grifei) Nesse sentido, confiram-se, também, os seguintes acórdãos: TJCE, Apelação Cível nº 0004236-26.2013.8.06.0089, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2022, Data da publicação: 05/09/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0026699-67.2013.8.06.0151, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022, Data da publicação: 28/11/2022; e TJCE, Apelação Cível nº 0002195-66.2015.8.06.0073, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2022, Data da publicação: 28/11/2022. No que tange à imputação referente à prática do ato de improbidade administrativa capitulado na antiga redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, faz-se mister destacar que, por força da atual redação do art. 11 da LIA, a conduta atribuída aos apelados não se amolda a nenhum dos incisos previstos no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Some-se a isto o fato de que o órgão ministerial não comprovou o dolo específico, atualmente exigido para a caracterização dos atos ímprobos, de modo que a imputação atinente ao art. 11, caput, da LIA deve ser afastada. Na esteira desse entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expressis litteris: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REPASSE A MENOR DAS CONSIGNAÇÕES AO INSS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 11, CAPUT, E DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, E 10, CAPUT, DA LIA).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Discute-se a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo apelado, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Acopiara, no exercício financeiro de 2011, com base no acórdão nº 3893/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios ¿ TCM, que supostamente se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 11, caput, e no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 ¿ LIA. 2.
Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 3.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 4.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11 da LIA, as condutas descritas no processo não se enquadram nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, razão qual impõe-se o reconhecimento da falta de tipicidade (atipicidade superveniente). 5.
No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário), tem-se que a documentação coligida aos fólios, especialmente o acórdão nº 3893/2015 do TCM, não demonstra a existência de eventuais danos financeiros ou de débitos a serem imputados ao então responsável pela prestação de contas.
Outrossim, nada obstante a falha na prestação de contas possuir aparente ilegalidade, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano.
Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) por parte do agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0020355-43.2016.8.06.0029, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/04/2023, Data da publicação: 17/04/2023) (grifei) META 4 CNJ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 2.
No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais aplicáveis; 3.
Somente a conduta dolosa específica enseja a configuração da improbidade por afronta aos princípios da administração pública.
Há de se ressaltar que o art. 11 da LIA passou a conter rol taxativo, numerus clausus, de maneira que, em sua redação originária referido dispositivo utilizava a expressão ¿notadamente¿, como consta ainda nos arts. 9º e 10 da LIA, porém, com a reforma foi suprimida essa expressão e inserida no seu lugar a expressão ¿caracterizada por uma das seguintes condutas¿; 4.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente não constar no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 a figura do ato ímprobo por descumprimento de decisão judicial, restando forçoso reconhecer a inexistência de tipicidade com vistas a caracterizar ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, haja vista que, conforme a novel redação, mister a subsunção da conduta a um dos incisos de referido dispositivo; 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0058270-21.2016.8.06.0064, Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2023, Data da publicação: 15/03/2023) (grifei) No tocante à imputação concernente ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, referido dispositivo legal foi revogado, sem continuidade normativo-típica, o que torna atípica a conduta atribuída aos demandados.
Na esteira desse entendimento, vide julgado desta 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92.
DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA.
CONFIGURADA.
DANO MORAL COLETIVO.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa em que o Ministério Público, ao descrever as condutas supostamente ímprobas perpetradas pelos promovidos, faz alusão a procedimentos de dispensa de licitação e contratações diretas, requerendo, ao final, pela condenação dos réus às sanções do art. 12 da LIA, em razão da prática de conduta prevista no inciso II do artigo 11, da mesma lei. 02.
Referido normativo legal (inciso II do art. 11 da LIA) foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, o que torna atípica as condutas atribuídas aos réus, restando incabível a imputação de qualquer medida sancionatória em desfavor dos demandados, aplicando-se, na espécie, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 03.
Quanto à conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil com propósito ressarcitório, a matéria restou devidamente apreciada na sentença apelada, embora de forma bem resumida, quando o magistrado a quo fez consignar que ¿No que se refere ao pedido de dano moral coletivo, por não ter sido provado o efetivo prejuízo, apesar do MP insistir no julgamento do feito no estado em que se encontrava, também não vislumbro a ocorrência de dano moral coletivo, também julgando improcedente nesse ponto¿. 04.
Em relação a alegada nulidade, decorrente da ausência de intimação das partes para que se manifestassem acerca da aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021), especificamente, em relação às mudanças relacionados aos aspectos sancionador e prescricional, embora reconheça não ter sido observada na primeira instância a melhor técnica jurídica, entendo isso não compromete a regularidade processual, na medida em que não se vislumbra qualquer prejuízo ao processo, nem às partes, traduzindo, qualquer decisão no sentido de anular a sentença e devolver o processo ao juízo de origem, medida desnecessária, além de atentatória aos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, diante da inalteração da situação. 05.
Ademais, ainda que possível o prosseguimento da ação, lembro que com o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de obter proveito ou benefício indevido ou lesar o erário, e, ainda, o efetivo prejuízo.
Requisitos que não restaram demonstrados. 06.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0000594-13.2019.8.06.0161, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2023, Data da publicação: 05/09/2023) (grifei) Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de comprovação da má-fé do Ministério Público, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12239507
-
08/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12239507
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2024 18:56
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de intimação de pauta
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30/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040912
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040912
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040912
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23/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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