TJCE - 3000748-59.2019.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 21:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2024 21:24
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:24
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALVES DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIA CARLOS DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LIANA DE SOUSA MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIA CARLOS DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALVES DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIA CARLOS DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LIANA DE SOUSA MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIA CARLOS DE SOUSA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13597466
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 13597466
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13597466
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13597466
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000748-59.2019.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: LUCIA CARLOS DE SOUSA, JORGE LUIS DE SOUSA MARTINS E LIANA DE SOUSA MARTINS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR C/C EXIBIÇÃO DE IMAGENS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR C/C EXIBIÇÃO DE IMAGENS POR DANOS MORAIS manejada por LUCIA CARLOS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação.
Alega que a contratação ocorreu regularmente.
Não carreou aos autos o instrumento avençal ou documentação equivalente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente quaisquer valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos comprovadamente efetuados antes de março de 2021 e em dobro quanto aos descontos comprovadamente efetuados a partir de março de 2021, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; III - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
IV - acolher o pedido contraposto, de modo a autorizar a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, nos termos da fundamentação.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença.
Em contrarrazões a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Preliminarmente, a recorrente alega cerceamento de defesa em virtude de suposta não consideração de boletim de ocorrência no qual a promovente afirma que o empréstimo impugnado teria sido realizado pela senhora Ana Cláudia Alves de Sousa, pessoa que costumava acompanhá-la na realização de operações bancárias.
Desse modo, argumenta que a contratação impugnada teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, situação que excluiria a responsabilidade da instituição financeira.
A luz da legislação vigente, Lei 9.099/95, o Magistrado é livre para delimitação das provas a serem produzidas. "Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.".
Dessa forma, o Magistrado é livre para balizar o material probatório que lhe convencerá, sem esquecer que houve contestação e colação de provas por parte do recorrente, não se falando em cerceamento de defesa.
O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
A imposição de ingresso na esfera administrativa para tentar dirimir uma questão, antes do acesso à esfera judicial, é uma patente hipótese de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por esse motivo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou qualquer documentação probatória de sua tese recursal (Id. 12311868).
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
No caso em análise a parte promovida não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação com a promovente, pessoa analfabeta (Id.12311573).
Importante ressaltar, que neste caso em específico, não foi apresentado o LOG da contratação, bem como as atividades seguintes ao recebimento do valor não induzem a uma utilização corriqueira da conta.
Sobre o tema, vale destacar que por tratar a causa de contratação por pessoa analfabeta, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, em decisão unânime, firmou a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
30/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13597466
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30/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13597466
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30/07/2024 10:19
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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25/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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