TJCE - 3000357-02.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LARISSA CAVALCANTE BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158398946
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158398946
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09/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158398946
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09/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:10
Juntada de comunicação
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 15:24
Juntada de comunicação
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21/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 31/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85281213
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85281213
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000357-02.2024.8.06.0112 AUTOR: RAPHAEL FERREIRA PERDIGAO REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por RAPHAEL FERREIRA PERDIGÃO, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz a parte autora que foi submetido ao concurso público para o Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), promovido pela requerida, tendo sido disponibilizadas 324 (trezentos e vinte e quatro) vagas imediatas para ampla concorrência e 972 (novecentos e setenta e duas) vagas para cadastro de reserva, sendo a parte autora aprovado na 21ª colocação do CR. Afirma que logo após a convocação dos candidatos houve várias desistências para o cargo de professor - Ensino Fundamental, bem como várias exonerações, restando, assim, vagas em aberto no total de 56 vacâncias. Requer por meio de liminar que o requerido proceda com a nomeação e posse do mesmo ao Cargo de PROFESSOR - ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Vale ressaltar que o autor protocolou o processo na data de 12 de março de 2024, dentro do prazo de validade do concurso, assim, entende este juízo que a decisão aqui presente deverá ter efeitos ex tunc, ou seja, o ato praticado abrangerá uma situação pretérita, atingindo uma situação anterior. Em análise processual, observa-se que nas documentações de IDs. 81034883/81034909 comprova-se as arguições do autor, passando a figurar dentro do número de vagas em razão da desistência e exoneração de vários candidatos aprovados dentro do número de vagas, consubstancia-se o direito subjetivo à nomeação; que, na hipótese, tendo em vista exoneração e desistência de candidatos melhores aprovados para o cargo em questão, implica direito à convocação.
Assim, entendo que assiste razão à parte impetrante, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
O que se extrai da jurisprudência do STF é que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, no período de validade do concurso, inexistindo situação excepcionalíssima, tem direito à nomeação, o que gera um dever ao Poder Público, embora não se trate de garantia absoluta.
Atendido, a meu Juízo, as prescrições contidas no Art. 300 do Novo Código de Processo Civil, haja vista a existência efetiva de urgência, elementos que evidenciam o direito e o perigo na demora caso seja postergada a prestação jurisdicional e, o risco ao resultado útil do processo é evidente.
Portanto, a norma traz esse regramento para proteger situações em que a demora da prestação jurisdicional possa acarretar grave dano a parte que a solicita, devendo ser comprovado efetivamente a iminência de dano irreparável.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Ed.2021), para se obter a Tutela de Urgência, seja cautelar ou antecipada, o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, o que se vislumbra, ao menos neste momento.
Desse modo, tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar a requerida para que convoque o autor, no prazo de 15 dias, para o cargo vago de "Professora de Ensino Fundamental 1° ao 5°" do Município de Juazeiro do Norte ofertado no concurso regulado pelo Edital 001/2019, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, por versar a demanda sobre interesse público indisponível.
Citem-se.
Intimem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, quarta-feira, 2 de maio de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85281213
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85281213
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07/05/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85281213
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07/05/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85281213
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07/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:02
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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