TJCE - 0011197-37.2011.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 29/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MIKAELLY PEREIRA BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL JÚLIA BARRETO em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FABRICIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12459191
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12459191
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0011197-37.2011.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ACOPIARA APELADOS: FRANCISCO FABRICIO VIEIRA DE OLIVEIRA E MIKAELLY PEREIRA BARBOSA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO INADEQUADO DE GESTANTE PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE AUTUARAM NO DIA DO PARTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0011197-37.2011.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência de ação ordinária (Processo nº 0011197-37.2011.8.06.0029).
O caso/a ação originária: Francisco Fabrício Vieira de Oliveira e Mikaelly Pereira Barbosa ingressaram com ação ordinária em face do Município de Acopiara/CE e outros, requerendo indenização pelos danos morais teriam experimentado, in concreto, em razão de um erro médico. Para tanto, aduziram que, no parto de sua filha, houve atendimento inadequado, por parte dos profissionais de saúde que atuavam no hospital público, que deram prosseguimento a cirurgia, mesmo sob o protesto da mãe, que estava sentindo muita dor, porque a anestesia não tinha sido eficiente, causando enorme aflição ao pai e ao restante da família presente no local.
Apesar de devidamente citado, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua contestação.
A sentença: o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência da ação (ID 11496809).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Acopiara ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos autores.
Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da Associação Beneficente Hospital e Maternidade Júlia Barreto.
Sobre a indenização dos danos morais deverá incidir juros de mora no mesmo índice de correção da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) a partir do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas, haja vista a natureza jurídica da promovida." Inconformado, o réu interpôs Apelação Cível (ID 11496813), sustentando que não estariam preenchidos os requisitos necessários para a configuração de sua responsabilidade civil, e que, se mantida a condenação, seria o caso de redução do valor da indenização por danos morais devida aos autores, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sem contrarrazões (ID 11496818) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11988541), opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade ou não de ser o Município de Acopiara/CE condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Francisco Fabrício Vieira de Oliveira e Mikaelly Pereira Barbosa, em razão de erro médico.
Ora, reza o art. 37, § 6º, da CF/88, que a Administração responde pelas lesões que os agentes públicos vierem a causar a direitos de cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Deve, portanto, ser atribuída responsabilidade objetiva ao Poder Público (lato senso) pelos danos advindos do cumprimento de seus fins, em prol do interesse da coletividade (Teoria do Risco Administrativo).
São válidos, aqui, os ensinamentos sempre precisos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado).
E, de contexto fático-probatório dos autos, facilmente se infere que houve sim o atendimento inadequado da gestante no dia do parto, por parte dos profissionais de saúde que atuavam no hospital público.
Inclusive, os depoimentos prestados pelas testemunhas são convergentes entre si para o fato de que, à época, ocorreu verdadeira "violência obstétrica" (vide ID's 11496790/11496796).
Afinal, os médicos deram continuidade à cirurgia ("cesariana"), mesmo sob o protesto da mãe, que estava sentindo muita dor, enquanto sua barriga era "aberta", porque a anestesia não tinha sido eficiente, causando enorme aflição ao pai e ao restante da família presente no local.
Desse modo, a responsabilidade civil pelo ocorrido pode sim ser imputada à Administração, dada a relação de causa e efeito entre a conduta dos agentes públicos e os danos morais sofridos pelos cidadãos.
Aliás, esta tem sido a orientação adotada pelos mais diversos tribunais do país, em situações como a dos autos, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA.
MORTE DO PACIENTE POR COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA ANESTESIA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO EM PARAMETRICIDADE COM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Carta Magna, a responsabilidade do Estado é objetiva, enquanto a responsabilidade do profissional médico se aufere à luz da responsabilidade subjetiva, observando-se, ainda, tratar-se de obrigação de meio e não de resultado. 2.
Evidencia-se do acervo probatório a culpa do profissional que atuou como anestesista, ao se ausentar da sala de cirurgia, após ministrar o anestésico durante o procedimento, mostrando-se, sua conduta dissonante do que prescreve a medicina. 3.
Resta demonstrado nos autos que as complicações que ocasionaram a morte do paciente decorreram da conduta negligente e imperita do médico anestesista, que não possuía especialização na área e se ausentou do procedimento após a anestesia local inicial (bloqueio do plexo braquial) e após a transformação em anestesia geral com intubação, de modo que, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ilícitude, nexo de causa e dano). 4.
Hipótese em que o profissional efetivamente não empregou a diligência e perícia que se lhe impunha na aplicação da anestesia ao paciente. 5.
O valor da indenização moral deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. 6.
A quantificação da indenização por dano moral deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 7. À luz do caráter reparador e pedagógico da indenização moral e em observância aos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade e, ainda, em observância, à jurisprudência em casos análogos, a quantia deduzida (R$ 100.000,00 - cem mil reais) mostra-se adequada às peculiaridades do caso. 8.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJTO , Apelação Cível, 0030297-02.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 29/04/2020, DJe 13/05/2020 18:40:13) (TJ-TO - AC: 00302970220198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (destacado) * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE ANESTESIA PERIDURAL DE FORMA NEGLIGENTE, CAUSANDO GRAVES SEQUELAS, TAIS COMO LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE MEMBROS INFERIORES E FORTES DORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE ESTA, SEGUNDO INFORMADO POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO, FOI REALIZADA POR PROFISSIONAL DIVERSO DAQUELE NOMEADO PELO JUÍZO E QUE, TAMBÉM, NÃO TINHA A ESPECIALIZAÇÃO NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO, QUAL SEJA, ANESTESIOLOGIA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS QUE PROVA, DIANTE DA ASSINATURA DO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO, A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DESTE NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO DE MÉDICA GINECOLOGISTA NA PERÍCIA, COMO ASSISTENTE DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA QUALQUER NULIDADE DO ATO.
ADEMAIS, ASSISTENTE TÉCNICO DO DEMANDANTE QUE, EMBORA TENHA MENCIONADO EM SEU PARECER, UNICAMENTE, A MÉDICA ASSISTENTE, O FEZ SE REFERINDO AOS ESCLARECIMENTOS, INFORMAÇÕES, RESPOSTAS E CONCLUSÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL (E NÃO EVENTUALMENTE PRESTADOS POR ESTA NO DIA DA PERÍCIA JUDICIAL).
AINDA, EM NENHUM MOMENTO FEZ CONSTAR, NO REFERIDO DOCUMENTO, EVENTUAL AUSÊNCIA DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO NA DATA DA PERÍCIA.
NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO NCPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC - AC: 00069960820108240038 Joinville 0006996-08.2010.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 16/07/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) (destacado) A mensuração do quantum da indenização, porém, é tarefa de complexa aferição, dada a inexistência de critérios determinados para tanto.
Na realidade, é impossível tarifar o abalo experimentado pelo ofendido em seu íntimo, mas a compensação em dinheiro visa, pelo menos, suavizar os males indevidamente produzidos pelo ofensor in concreto.
Bom lembrar, ainda, que a indenização fixada pelo Poder Judiciário, em tais casos, também possui caráter "punitivo", isto é, desempenha o papel de reprimir o ato ilícito e de evitar a sua reiteração pelo agressor, não ficando, pois, limitada à amortização dos danos causados às vítimas.
Nesse sentido, o STJ tem indicado os parâmetros que devem ser levados em conta na fixação de seu quantum pelos Órgãos Julgadores - em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, a natureza do bem jurídico, e a gravidade do ato ilícito -, tudo dentro de um juízo de proporcionalidade, de razoabilidade e de bom senso, ex vi: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (destacado) Pelo que se extrai, seu valor não pode ser elevado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não pode ser irrisório, devendo ser capaz de desestimular a reincidência do ofensor.
Acerca do tema, o mestre Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 90, leciona que: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (destacado).
E, com base nisso, realmente me parece que o valor da indenização por danos morais imposta ao réu/apelante deve ser reduzida, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (mil reais), em favor dos autores/apelados (R$ 15.000,00 para cada), o que se mostra mais condizente com as particularidades do caso, e os parâmetros adotados por este Tribunal: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO COM BASE EM EXAME REALIZADO 6 (SEIS) MESES ANTES.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARECEU DE CUIDADOS PROPEDÊUTICOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA (R$ 15.000,00 - QUINZE MIL REAIS) QUE ATENDE MODELO BIFÁSICO DE VALORAÇÃO DO MONTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART.85, §11, CPC). 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do Hospital São Raimundo e do Município de Crato por danos morais decorrentes da realização de um procedimento cirúrgico desnecessário na parte autora, ora recorrida. 2.
Pois bem, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.
Nessa conjuntura, pertinente a compreensão de que a Responsabilidade Civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro possui natureza objetiva, sendo necessária somente a análise de três requisitos, quais sejam: a conduta da administração (ativa ou omissiva), o dano causado e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. 4.
Contudo, em demandas envolvendo erro médico, como na hipótese em análise, é preciso destacar que nosso ordenamento jurídico reputa que a obrigação é de meio e não de resultado.
Dessa forma, não se trata de esperar que toda intervenção médica tenha o sucesso por resultado, mas deve ter o sucesso por objetivo.
Para tanto, devem ser empregados todos os meios mais adequados ao alcance da ciência no sentido de proteger à saúde e a segurança do(a) paciente. 5.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora no início do ano de 2013 (janeiro) foi informada pela autoridade médica que lhe atendeu, após a análise de exames realizados em setembro de 2012, que necessitaria passar por um procedimento cirúrgico de histerectomia c/ anexectomia para remoção de um cisto complexo no ovário direito. 6.
Nesse sentido, com base em exame realizado quatro meses antes da consulta, a autoridade médica programou a realização do procedimento cirúrgico para março de 2013, ou seja, quase seis meses após a realização do exame que indicava a necessidade de intervenção.
Ocorre que, durante a submissão da parte autora ao procedimento indicado, foi visto que não havia cisto em seu ovário direito, e sim apenas uma inflamação nas trombas, o que não justificaria a realização de procedimento cirúrgico.
Ademais, se faz importante ressaltar que após o desnecessário procedimento, a autora permaneceu internada por mais dois dias e passou a fazer uso de medicamentos para tratar quadro de depressão. 7.
Avançando, em perícia médica judicial às fls.205/224, a autoridade médica Dr.
José Arimatéia de Mâcedo (CRM/CE 5783) destacou que de acordo com a literatura médica a maioria dos cistos ovarianos é benigno e desaparece sozinho em algumas semanas sem nenhum tratamento.
Na mesma medida, opinou o médico perito em destaque que o procedimento cirúrgico foi precipitado, vez que deveria o cirurgião responsável ter tido o cuidado de solicitar um exame ultrassonográfico antes de consumar o ato operatório.
Dessa forma, concluiu o perito que o procedimento cirúrgico careceu de cuidados propedêuticos. 8.
Desse modo, é inconteste a falha na prestação do serviço hospitalar em relação aos atos necessários para a confirmação da necessidade do procedimento, porquanto não foram adotadas ações necessárias para preservação da saúde da demandante, como por exemplo, a realização de novos exames anteriormente ao procedimento, a fim de se verificar o quadro clínico da paciente. 9.Nestes termos, por todo o exposto, corroboro com Juízo a quo e entendo preenchido os requisitos necessários para responsabilização dos demandados, quais sejam, a conduta da administração (ativa ou omissiva), o dano causado e o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.
Isso porque os promovidos causaram um intenso sofrimento a autora, por submetê-la a um procedimento cirúrgico desnecessário, por pura negligência do médico responsável. 10.
Prosseguindo, no que se refere ao quantum da indenização, entendo que o método bifásico é o mais acertado para valoração do montante.
De saída, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. 11.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 12.
Neste diapasão, verifico que o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não necessita de redução como pretende a parte recorrente, vez que se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a grande extensão do sofrimento por suportado pela demandante. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados (art.85, §11, CPC). (Apelação Cível - 0046592-85.2016.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destacado) Consequentemente, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso, para se reformar o decisum apenas nesta parte, permanecendo, nos mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas no sentido de determinar a redução do valor da indenização por danos morais, para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores.
Já no que se refere aos índices de atualização da dívida, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 09/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ademais, considerando que, mesmo com a reforma parcial do decisum, não se tem aqui de sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), cabe ao réu/apelante arcar, integralmente, com os honorários devidos ao(s) advogado(s) dos autores/apelados (CPC, art. 86, parágrafo único). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora -
05/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459191
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12278208
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011197-37.2011.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12278208
-
08/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278208
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000114-55.2023.8.06.0092
Francisca Beliza de Sousa Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 15:24
Processo nº 3001696-59.2023.8.06.0070
Raimundo Abade da Silva
Moura Servicos e Gestao Imobiliaria LTDA...
Advogado: Keynes Resende Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 10:18
Processo nº 0050402-08.2016.8.06.0091
Joserialdo de Andrade Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Victor Lobo Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 11:56
Processo nº 3001280-91.2023.8.06.0070
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Goncalo Soares Sampaio
Advogado: Ana Clara de Oliveira Portela Machado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:44
Processo nº 3001280-91.2023.8.06.0070
Delegacia Regional de Crateus
Goncalo Soares Sampaio
Advogado: Ana Clara de Oliveira Portela Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 18:15